Presidência
da República |
DECRETO No 99.109, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no
Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Cuiari, com área de 109.518,5549
hectares e o perímetro de 199.470,40 metros, compreendida dentro dos seguintes
limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude
N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a
Colômbia, seguese ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, com azimute
verdadeiro 89º37'42,711", ao longo de uma distância de 59.725,21m, até o ponto
digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01º44'06,473" e
longitude W 68º09'36,931", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, na confluência
de um igarapé sem denominação com o Rio Cuiari. LESTE: Do ponto digitalizado
PD2, seguese a montante pelo Igarapé sem denominação, ao longo de uma
distância de 8.931,87m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas
geográficas latitude N 01º39'57,713" e longitude W 68º10'34,197", na sua
cabeceira; do ponto digitalizado PD3, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 71º47'42,343", ao longo de uma distância de 1.889,65m, até o
ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'16,938" e
longitude W 68º09'36,104", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese
por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto
digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'53,981" e
longitude W 68º08'27,550", na confluência com o Rio Cuiari; seguese a jusante
pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 13.437,85m, até o ponto
digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'31,278" e
longitude W 68º09'54,485", onde conflui o Igarapé Mapuí. Sul: Do ponto
digitalizado PD6, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
270º56'34,874", ao longo de uma distância de 21.530,53m, até o ponto
digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'42,786" e
longitude W 68º21'31,148", na confluência de um igarapé sem denominação com o
Igarapé Surubi; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de
6.141,19m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N
01º34'35,992" e longitude W 68º24'01,460", na sua cabeceira; do ponto
digitatizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
276º46'05,569", ao longo de uma distância de 10.397,89m, até o ponto
digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'15,895" e
longitude W 68º29'35,622", na cabeceira do Igarapé Guaraná; seguese a jusante
pelo Igarapé Guaraná, ao longo de uma distância de 17.491,89m, até o ponto
digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01º28'40,847" e
longitude W 68º34'54,471", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por
este a montante, ao longo de uma distância de 11.800,91m, até o ponto
digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'18,355' e
longitude W 68º33'59,591", onde conflui outro igarapé sem denominação; seguese
por este a montante, ao longo de uma distância de 7.175,14m, até o ponto
digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'47,467" e
longitude W 68º34'03,129", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD12,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 251º22'33,635", ao longo
de uma distância de 5.769,15m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas
geográficas latitude N 01º36'47,459" e longitude W 68º37'00,065", na confluência
de dois igarapés sem nome; seguese por um deles a jusante, ao longo de uma
distância de 9.442,78m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas
geográficas latitude N 01º33'38,329" e longitude W 68º40'35,871", na confluência
com o Igarapé Paumari. Oeste: Do ponto digitalizado PD14, seguese a montante
pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 15.756,32m, até o ponto
digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'18,209" e
longitude W 68º42'04,622", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD15,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 05º23'24,826", ao longo
de uma distância de 4.808,83m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente
descrição.
§ 1º Esta FLONA defrontase
com as Áreas Indígenas IçanaAiari, Médio Içana e Cuiari cujos limites foram
homologados pelos Decretos nºs 99.098, 99.100 e 99.099, de 09 de março de 1990,
as quais se excluem desta FLONA.
§ 2º A FLONA Cuiari tem a
finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de
se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das
diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º A FLONA Cuiari será
administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica
assegurado às comunidades da área indígena Cuiari o uso preferencial dos
recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da
Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990