Presidência
da República |
DECRETO No 99.106, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, §
1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta
Nacional FLONA Urucu, com área de 66.496,3888 hectares e o perímetro de
127.181,07 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: do ponto
digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'18,152" e
longitude W 69°48'14,014", localizado na confluência do Igarapé Abio com o Rio
Papuri, seguese a jusante pelo Rio Papuri, ao longo de uma distância de
404,36m, até o Ponto SAT 20135AM, de coordenadas geográficas latitude N
00°34'28,841" e longitude W 69°48'04,763", localizado numa clareira aberta na
floresta, na margem direita deste rio; do Ponto SAT 20135AM seguese a jusante
ao longo de uma distância de 36.041,19m, até o ponto digitalizado PD2, de
coordenadas geográficas latitude N 00°36'49,463" e longitude W 69°36'35,519",
onde conflui o Igarapé Urucu; do ponto digitalizado PD2, seguese por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 99°52'24,560", ao longo de uma distância de
15.692,42m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N
00°35'21,819" e longitude W 69°28'15,351", na cabeceira de um igarapé sem
denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de
4.167,12m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N
00°34'35,044" e longitude W 69°26'16,891", na confluência com o Igarapé Turi.
LESTE: do ponto digitalizado PD4, seguese a montante pelo Igarapé Turi ao
longo de uma distância de 3.290,04m, até o ponto digitalizado PD4A, de
coordenadas geográficas latitude N 00°33'14,472"e longitude W 69°27'20,526", na
confluência de um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD4A,
seguese a montante pelo Igarapé Turi, ao longo de uma distância de 11.879,45m,
até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N
00°29'20,266" e longitude W 69°31'36',108", localizado em sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD5, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
171°06'16,631", ao longo de uma distância de 10.265,63m, até o ponto SAT4, de
coordenadas geográficas latitude N 00°23'49,948" e longitude W 69°30'44,754", na
cabeceira do Igarapé Taracuá. SUL: do Ponto SAT4, segue por uma linha seca reta
de azimute 287°09'19,360" e ao longo de uma distância de 18.417,046m até o ponto
SAT3, de coordenadas geográficas latitude N 00°26'46,828" e longitude
69°40'14,074"; do ponto SAT3, seguese ao longo de uma linha seca reta de
azimute 289°55'58,520" e ao longo de uma distância de 17.370,116m até o ponto
digitalizado PD6 , de coordenadas geográficas latitude N 00°29'59,615" e
longitude W 69°49'02,323". OESTE: do ponto digitalizado PD6, seguese por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 54°56'04,251", ao longo de uma distância
de 2.617,02m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude
N 00°30'48,579" e longitude W 69°47'53,028", na cabeceira do Igarapé Abio;
seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.036,68m, até o ponto
digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º Esta FLONA defrontase com as Áreas Indígenas Yauarete
II, Maku, Yauarete I e PariCachoeira I, cujos limites foram homologados pelos
Decretos nºs 99.096, 99.094 e 99.095, de 09 de março de 1990 e 98.437, de 23 de
novembro de 1989, as quais se excluem desta FLONA.
§ 2º A FLONA Urucu tem a finalidade precípua de conservação
da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço
adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais
existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei n° 4.771,
de 15 de setembro de 1965.
Art. 2° A FLONA Urucu será administrada pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA autarquia
vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das áreas
indígenas Maku e Yauarete II o uso preferencial dos recursos naturais desta
FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de
qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990