Presidência
da República |
DECRETO No 99.093, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 11.891, de 2024 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art.
84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 61 de
23 de outubro de 1989, o Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, a
15 de maio de 1986;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo XXIV.
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, publicado em caráter provisório,
pelo Diário Oficial da União nº 99, de 27 de maio de 1986, e apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu
Sodré
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.3.1990
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DO CANADÁ
Índice
ARTIGO TÍTULO
I Definições
II Concessão de Direitos
III Quebra de Bitola
IV Designação
V Autorização
VI Revogação e Limitação de Autorização
VII Aplicação de Leis
VIII Reconhecimento de Certificados e Licenças
IX Segurança de Aviação
X Taxas aeroportuárias e sobre outras instalações
XI Capacidade
XII Estatísticas
XIII Taxas alfandegárias e outros gravames
XIV Tarifas
XV Vendas e Transferência de Receitas
XVI Representação técnica e comercial
XVII Vôos não regulares
XVIII Consultas
XIX Emendas ao Acordo
XX Solução de Controvérsias
XXI Denúncia
XXII Registro na OACI
XXIII Convenções Multilaterais
XXIV Entrada em Vigor
XXV Títulos
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO CANADÁ
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo do Canadá,
(Aqui denominados Partes Contratantes),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional aberta para assinaturas em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
Desejando concluir um Acordo Complementar à
mencionada Convenção para o fim de estabelecer serviços aéreos comerciais entre
a além de seus respectivos territórios,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Definições
Para os
fins do presente Acordo, a menos que estabelecido da outra maneira:
a) "Autoridades Aeronáuticas"
significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica,
e, no caso do Canadá, o Ministro de Transporte e a Comissão Canadense de
Transporte, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridades, ou pessoa, com
poderes de exercer as funções atualmente desempenhadas por essas autoridades;
b) "Serviços Acordados",
significa os serviços aéreos regulares, nas rotas especificadas no Anexo deste
Acordo, para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou
em combinação;
c) "Acordo" significa o
presente Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas a este Acordo e a seu Anexo;
d) "Convenção" significa a
Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinaturas, em Chicago,
em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado nos termos do Artigo
90 dessa Convenção e qualquer emenda a esses Anexos ou à Convenção, nos termos
dos Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas tenham sido adotados pelas
duas Partes Contratantes;
e) "Empresa Designada"
significa a empresa aérea que tenha sido designada e autorizada nos termos dos
Artigos IV e V deste Acordo;
f) "Tarifa" significa o preço a
ser pago pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as
quais este preço se aplica, incluindo, em cumprimento às leis e aos regulamentos
internos, os preços e as condições de agenciamento e outros serviços realizados
pelo transportador relacionado com o transporte aéreo, mas excluindo a
remuneração e as condições de transporte de mala postal;
g) "Território", "Serviço
Aéreo", "Serviço Aéreo Internacional", "Empresa Aérea", "Pouso para fins não
comerciais" deverão ter os significados especificados nos Artigos 2 e 96 da
Convenção;
h) "Quebra de Bitola" significa
a operação de um dos serviços acordados por empresa designada, de modo que um
trecho da rota seja operado, consoante o Artigo III deste Acordo, por aeronave
de capacidade diferente daquela utilizada em outro trecho.
ARTIGO II
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante
concede á outra Parte Contratante, salvo estipulação em contrário no Anexo, os
seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela
empresa, ou pelas empresas designadas, pela outra Parte Contratante:
a) sobrevoar o território da
outra Parte Contratante;
b) pousar, no citado
território, para fins não comerciais; e
c) pousar, no citado
território, na exploração das rotas especificadas no Anexo, com o objetivo de
embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala
postal, transportado separadamente ou em combinação.
2. Nenhum dispositivo do
parágrafo 1 deste Artigo conferirá a empresa aérea designada de uma Parte
Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante,
passageiros, carga e mala postal destinados a outro ponto no território daquela
Parte Contratante.
ARTIGO III
Quebra de Bitola
Uma
empresa designada de uma Parte Contratante poderá efetuar a quebra de bitola em
qualquer ponto da rota especificada, desde que observadas as seguintes
condições:
a) quando justificado por
razões de economia operacional;
ii) que a capacidade da
aeronave utilizada no trecho da rota mais distante do território da Parte
Contratante, que designou a empresa, não seja da capacidade superior àquela da
aeronave utilizada no trecho mais próximo;
iii) que a aeronave de menor
capacidade deve operar, unicamente, em conexão com a aeronave de maior
capacidade, sendo os horários programados para tal; a primeira aeronave chegará
ao ponto de conexão com o objetivo de transportar tráfego transferido de, ou a
ser transferido para, aeronave de maior capacidade; e sua capacidade será
determinada levando em conta este objetivo;
iv) que haja um adequado volume
de tráfego em trânsito de, ou para, outro território;
v) que a empresa aérea não faça
propaganda para o público ou indique por outro meio que o serviço se origina na
escala em que ocorre a troca de aeronave, a menor que permitido no Anexo;
vi) que, em conexão com o vôo
de aeronave que ingressa no território da outra Parte Contratante, somente um
vôo poderá ser realizado partindo daquele território, a não ser que a Autoridade
Aeronáutica da outra Parte Contratante autorize a operação de mais de um vôo; e
vii) que os dispositivos do
Artigo XI do presente Acordo regerão todas as operações feitas com quebra de
bitola.
ARTIGO IV
Designação
Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por nota
diplomática, uma empresa aérea, ou empresas aéreas, para operarem os serviços
acordados nas rotas especificadas no Anexo para aquela Parte Contratante e de
substituir outra empresa aérea por aquela previamente designada. O número de
empresas designadas por cada Parte Contratante não deverá exceder a dois (2), em
qualquer momento.
ARTIGO V
Autorização
1. Após o recebimento da
notificação de designação, ou da substituição, nos termos do Artigo IV deste
Acordo, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, de
acordo com suas leis e regulamentos, conceder, sem demora, à empresa aérea, ou
às empresas aéreas designadas, as autorizações necessárias para a exploração dos
serviços acordados, para os quais a referida empresa aérea tenha sido designada.
2. Ao receber as referidas
autorizações, a empresa aérea poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração
dos serviços acordados, total ou parcialmente, bastando que a empresa aérea
satisfaça os requisitos previstos neste Acordo e que as tarifas seja fixadas, em
consonância com as disposições do Artigo XIV do presente Acordo.
ARTIGO VI
Revogação e Limitação da Autorização
1. As Autoridades Aeronáuticas
de cada Parte Contratante terão o direito de negar a concessão das autorizações
mencionadas no Artigo V deste Acordo com relação à empresa aérea designada pela
outra Parte Contratante, de revogar, ou de suspender, tais autorizações, ou de
impor condições, em caráter temporário ou permanente:
a) se a empresa aérea não
lograr comprovar perante as referidas Autoridades Aeronáuticas que ela cumpre
com as leis e regulamentos aplicados regularmente por aquelas Autoridades, nos
termos da Convenção;
b) se a empresa aérea não
cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;
c) se não tenha sido
demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da
empresa aérea pertençam à Parte Contratante, que a designou, ou a seus
nacionais; e
d) se a empresa aérea, de
qualquer forma, deixar de operar conforme as condições prescritas neste Acordo.
1. Salvo a necessidade de se
impor medidas imediatas para evitar infrações às leis e regulamentos acima
mencionados, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo somente serão
exercidos após a realização de consultas com as Autoridades Aeronáuticas da
outra Parte Contratante, em conformidade com o Artigo XVIII deste Acordo.
ARTIGO VII
Aplicação de Leis
1. As leis, regulamentos e
práticas de uma Parte Contratante relativos è entrada em seu território,
permanência ou saída de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional, ou
à operação e à navegação de tais aeronaves deverão se aplicar à empresa aérea
designado, ou às empresas designadas, da outra Parte Contratante, durante á
entrada, saída e permanência no seu território.
2. As leis e regulamentos de
uma Parte Contratante relativo à entrada, liberação, trânsito, imigração,
passaportes, alfândega e quarentena deverão ser respeitados pela empresa aérea
designada, ou pelas empresas designadas, da outra Parte Contratante, pelas
tripulações e pelos passageiros, e serão aplicados à carga e à mala postal em
trânsito, na entrada, na saída e no interior do território daquela Parte
Contratante.
3. Os passageiros em trânsito
pelo território de qualquer Parte Contratante estarão sujeitos, unicamente, a um
controle simplificado. As bagagens e cargas em trânsito direito estarão isentas
de direitos alfandegários e de outras taxas similares.
ARTIGO VIII
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Os certificados de
navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças expedidas, ou
revalidadas, por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão reconhecidos como
válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços
acordados nas rotas especificadas no Anexo, desde que tais certificados e
licenças tenham sido expedidos ou revalidados, em conformidade com as normas
estabelecidas pela Convenção. Cada Parte Contratante se reserva o direito,
entretanto, de não reconhecer, relativamente ao sobrevôo de seu território, as
cartas de habilitação e as licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela
outra Parte Contratante.
2. Se os privilégios, ou
condições das licenças, ou certificados, mencionados no parágrafo 1 supra,
expedidos pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante a qualquer
pessoa, ou à empresa aérea designada, ou relativa à aeronave explorando os
serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, permitam uma diferença com
relação às normas estabelecidas na Convenção havendo tal diferença sido
notificada à Organização da Aviação Civil Internacional, as Autoridades
Aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão, se necessário, solicitar
consultas com as Autoridades Aeronáuticas daquela Parte Contratante, em
conformidade com o Artigo XVIII deste Acordo, a fim de assegurar que a citada
prática lhes é aceitável. Caso não se lograr, através de consultas negar as
autorizações referidas no Artigo V deste Acordo, revogar, ou suspender tais
autorizações, ou impor condições, em caráter temporário ou permanente.
ARTIGO IX
Segurança de Aviação
1. As Parte Contratantes agirão
em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros
Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinado em Tóquio, a 14 de setembro de
1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves,
assinado na Haia, a 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão aos
Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, a 23 de
setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes
acordam se ajudar mutuamente, conforme necessário, para evitar o apoderamento
ilícito de aeronaves e outros atos ilícitos contra a segurança de aeronaves,
aeroportos e instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à
segurança da aviação.
3. Na ocorrência de um
incidente, ou ameaça de incidente, de apoderamento ilícito de aeronave, ou outro
ato ilícito contra a segurança de aeronave, aeroportos e instalações de
navegação aérea, as Partes Contratantes se auxiliarão mutuamente, mediante a
concessão de facilidades de comunicações, para por fim, de maneira rápida e
segura, a tal incidente, ou ameaça existente.
4. Cada Parte Contratante
concorda em acatar as medidas de segurança exigida pela outra Parte Contratante
para o ingresso no seu território e em tomar as medidas adequadas para revistar
passageiros e suas bagagens de mão. Cada Parte Contratante acolherá,
favoravelmente, todo pedido da outra Parte Contratante, no tocante a medidas
especiais de segurança para a proteção de suas aeronaves ou de seus passageiros,
em caso de ameaça específica.
5. As Partes Contratantes
agirão de forma compatível com as disposições sobre segurança de aviação
estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional. No caso de uma
Parte Contratante não observar aquelas disposições, a outra Parte Contratante
poderá, se necessário, solicitar consultas com aquela Parte Contratante. A menos
que acordado de forma distinta pelas Partes Contratantes, tais consultas terão
início dentro de sessenta (60) dias da data do recebimento de solicitação. Caso
não se logre, através das consultas, um entendimento em matéria de segurança,
poderão as Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante, que solicitaram as
consultas, negar as autorizações referidas no Artigo V deste Acordo com respeito
à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, revogar, ou suspender,
tais autorizações, ou impor condições, em caráter temporário ou permanente.
ARTIGO X
Taxas aeroportuárias e sobre outras instalações
1. As taxas cobradas no
território de uma Parte Contratante à aeronave de empresa aérea, ou empresas
aéreas designadas, pela outra Parte Contratante, para uso de aeroportos e de
outras facilidades, não serão superiores às taxas impostas à aeronave da empresa
aérea nacional da primeira Parte Contratante, empregada em serviços aéreos
internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante
encorajará a realização de consultas entre as autoridades aeroportuárias
competentes e as empresas aéreas designadas, que utilizam os serviços e as
facilidades e, nos casos em que for factível, por intermédio das organizações
representativas das empresas aéreas.
3. Nenhuma das Partes
Contratantes dará preferência a sua empresa aérea, ou a outra empresa, em
detrimento da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante engajada em
serviços internacionais semelhantes, na aplicação de regulamentos relativos, a
alfândega, imigração, quarentena e outros serviços, ou de regulamentos relativos
a utilização de aeroportos, aerovias, serviços de tráfego aéreo a demais
facilidades sob o controle daquela Parte Contratante.
ARTIGO XI
Capacidade
1. As empresas aéreas
designadas por ambas as Partes Contratantes gozarão de um tratamento justo e
eqüitativo para explorarem os serviços acordados.
2. Os serviços acordados a
serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes terão
como objetivo primário o oferecimento, com base em razoáveis coeficientes de
aproveitamento, de uma capacidade adequada para atender a demanda atual e
previsível para o transporte de passageiros, carga e mala postal entre os
territórios das Partes Contratantes.
3. Cada Parte Contratante e
suas empresas aéreas designadas levarão em consideração os interesses da outra
Parte Contratante e de suas empresas aéreas designadas, de modo a não afetar
indevidamente os serviços oferecidos por esta última.
4. Salvo disposição em
contrário prevista no Anexo deste Acordo, a capacidade a ser oferecida nas rotas
especificadas será aprovada pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes
Contratantes e levará em consideração os princípios estipulados neste Artigo e
os interesses das empresas aéreas designadas.
ARTIGO XII
Estatísticas
1. As Autoridades Aeronáuticas
de cada Parte Contratante, fornecerão, ou solicitação, às suas designadas, que
forneçam às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido
destas, dados estatísticos periódicos ou específicos, que possam ser
considerados necessários para rever a operação dos serviços acordados,
incluindo, mas não se limitando a, dados estatísticos relacionados ao tráfego
transportado por suas empresas aéreas designadas entre pontos nas rotas
especificadas no Anexo a este Acordo.
2. Os métodos de transmissão
dos dados estatísticos serão acordados entre as Autoridades Aeronáuticas,
devendo ser implementados, sem demora, após o ínício, parcial ou total, das
operações nos serviços acordados por empresa aérea designada de uma ou de ambas
as Partes Contratantes.
ARTIGO XIII
Taxas alfandegárias e outros gravames
1. Em base de reciprocidade,
cada Parte Contratante deverá isentar a empresa, ou as empresas aéreas
designadas, da outra Parte Contratante até o limite mais amplo permitido pela
legislação nacional, das restrições à importação, dos direitos alfandegários,
dos impostos de consumo, das despesas de inspeção e de outros gravames e taxas
incidentes sobre a aeronave, combustíveis, lubrificantes, provisões técnicas de
consumo, sobressalentes, incluindo motores, equipamento de uso regular,
suprimentos de bordo (incluindo bebidas, fumo e outros produtos destinados à
venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros artigos,
para uso exclusivo, relacionados com a operação ou a manutenção da aeronave da
empresa, ou das empresas aéreas designadas, da Parte Contratante que explora os
serviços acordados, assim como bilhetes aéreos, conhecimentos aéreos e qualquer
material impresso com o símbolo da companhia e material publicitário
distribuído, gratuitamente, pela empresa aérea designada.
2. As isenções concedidas pelo
presente Artigo se aplicarão aos itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo:
a) introduzidos no território
de uma Parte Contratante pela empresa, ou pelas empresas aéreas designadas, da
outra Parte Contratante, ou por conta das mesmas;
b) mantidos a bordo da aeronave
da empresa, ou das empresas aéreas designadas, de uma Parte Contratante, no
momento da chegada e da partida do território da outra Parte Contratante;
c) colocados a bordo da
aeronave da empresa, ou das empresas aéreas designadas, por uma Parte
Contratante no território da outra Parte Contratante para serem utilizados na
operação dos serviços acordados;
d) independente de tais itens
serem ou não consumidos totalmente no território da Parte Contratante concedente
da isenção, contanto que os artigos não sejam alienados no território da
referida Parte Contratante.
1. Os equipamentos normais de
bordo, bem como os materiais e as provisões, que se encontrem a bordo de
aeronave da empresa, ou das empresas aéreas designadas, de qualquer Parte
Contratante poderão unicamente ser descarregados no território da outra Parte
Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras daquele território.
Nesse caso, poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades,
até o momento em que sejam reexportados, ou de qualquer forma utilizados, de
acordo com os regulamentos aduaneiros.
ARTIGO XIV
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas
para o transporte nos serviços acordados de e para o território da outra Parte
Contratante serão estabelecidas em nível razoável, levando-se em consideração
todos os fatores relevantes, inclusive os interesses dos usuários, o custo de
operação, lucro razoável, características do serviço e, quando adequado, as
tarifas cobradas por outras empresas aéreas, operando na mesma rota, ou em
trechos da rota.
2. As tarifas mencionadas no
parágrafo 1 deste Artigo serão acordadas, se possível pelas empresas aéreas
designadas pelas Partes Contratantes; tal acordo será alcançado, quando
possível, através do mecanismo internacional de coordenação tarifária da
Associação Internacional de Transporte Aéreo. Salvo determinação em contrário na
aplicação do parágrafo 4 deste Artigo, cada empresa aérea designada será
responsável somente perante as suas Autoridades Aeronáuticas pela justificativa
e pelo caráter razoável das tarifas aprovadas.
3. As Tarifas assim fixadas
serão submetidas e recebidas pelas Autoridades Aeronáuticas das Partes
Contratantes pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da data prevista para
sua vigência; em casos especiais, as Autoridades Aeronáuticas poderão aceitar um
prazo menor. Se dentro de trinta (30) dias da data do recebimento, as
Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante não tiverem notificado as
Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante de seu desacordo com a
tarifa submetida, a mesma será considerada aceita e entrará em vigor na data
indicada da tarifa proposta. Se um prazo mais curto houver sido acordado pelas
Autoridades Aeronáuticas para a submissão de uma tarifa, poderá ser igualmente
aceito que o prazo para a notificação de desacordo seja inferior a trinta (30)
dias.
4. Se uma tarifa não puder ser
fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, ou se no
período previsto no parágrafo 3 deste Artigo um aviso de desacordo tenha sido
dado, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se
para fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as Autoridades Aeronáuticas
serão realizadas, em conformidade com Artigo XVIII deste Acordo.
5. Se as Autoridades
Aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito da tarifa que lhes tenha
sido submetida, nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, nem sobre a fixação de
qualquer tarifa, nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, a divergência deverá
ser solucionada, em conformidade com as disposições do Artigo XX deste Acordo.
6. a) Nenhuma tarifa vigorará
se as Autoridades Aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes estiverem
em desacordo com a mesma, salvo as disposições previstas no parágrafo 3 do
Artigo XX deste Acordo.
b) As tarifas fixadas conforme
as disposições do presente Artigo permanecerão em vigor, até que novas tarifas
sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste Artigo, ou do Artigo XX
deste Acordo.
7. Se as Autoridades
Aeronáuticas de uma Parte Contratante demonstrarem sua insatisfação com uma
tarifa fixada, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante serão
notificadas e as empresas aéreas designadas se esforçarão, se lhes for pedido,
para chegar a um entendimento. Se, no prazo de noventa (90) dias a contar da
data do recebimento da notificação, a nova tarifa não puder ser fixada, em
conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, o
procedimento indicado nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo será aplicado.
8. As Autoridades Aeronáuticas
de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que:
a) as tarifas cobradas e
recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as Autoridades
Aeronáuticas;
b) nenhuma empresa aérea
conceda abatimentos sobre tais tarifas.
ARTIGO XV
Vendas e Transferência de Receitas
1. Cada empresa designada terá
o direito de proceder à comercialização do transporte aéreo no território da
outra Parte Contratante, de forma direta, ou a sua discrição, através de seus
agentes. Cada empresa aérea designada terá o direito de comercializar os
serviços de transporte aéreo na morda daquele território, ou a sua discrição, e
desde que permitido pelas leis nacionais daquele território, em moeda livremente
conversível de outros paises e, do mesmo modo, qualquer pessoa poderá adquirir
livremente os serviços de transporte em moedas aceitas para venda por aquela
empresa aérea.
2. Em conformidade com os
respectivos regulamentos sobre câmbio aplicáveis a todos os países em
circunstâncias analógicas, cada empresa aérea designada terá o direito, a
qualquer momento, de converter e de transferir para o seu país as receitas
obtidas com a comercialização dos serviços de transporte de passageiros, carga e
mala postal, deduzidas as despesas feitas no território da outra Parte
Contratante. A convenção e a transferência serão efetuadas imediatamente, em
conformidade com as formalidades em vigor e às taxas de Câmbio para pagamentos
correntes vigentes no momento da convenção. As despesas correspondentes a tais
transações não deverão ser superiores àquelas cobradas a qualquer empresa aérea,
que explora serviços internacionais.
ARTIGO XVI
Representação técnica e comercial
1. A empresa aérea, ou as
empresas aéreas designadas, de uma Parte Contratante poderão, em base de
reciprocidade, manter território da outra Parte Contratante representantes e
pessoal técnico, operacional e comercial, necessários para a exploração dos
serviços acordados.
2. As necessidades de pessoal
poderão, à discrição da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, ser
atendidas por seus próprios funcionários, ou pelos serviços de qualquer
Organização, companhia ou empresa aérea da outra Parte Contratante.
3. Os referidos representantes
e funcionários estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na outra Parte
Contratante e, de acordo com tais leis e regulamentos, cada Patê Contratante
deverá, em base de reciprocidade e, sem demora, fornecer as carteiras
profissionais, os vistos para trabalhar, ou outros documentos semelhantes aos
representantes e funcionários mencionados no parágrafo 1 desde Artigo.
4. Ambas as Partes Contratantes
isentarão o pessoal empregado na prestação de serviços temporários das
exigências da carteira profissional, vistos e outros documentos, excetuando-se
circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades nacionais competentes.
Tais as carteiras, vistos ou documentos deverão ser fornecidos, sem demora, de
modo a não retratar o ingresso no país do pessoal interessado.
Artigo XVII
Vôos não regulares
1. As disposições previstas nos
Artigos VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI e XVIII desde Acordo se aplicarão,
também, para os vôos não regulares ("charter") operados por empresa
transportadora de uma Parte Contratante, bem como à empresa aérea que realiza
vôos.
2. As disposições do parágrafo
1 desde Artigo não deverão afetar as leis nacionais nem os regulamentos
referentes aos direitos dos transportadores aéreos de efetuar vôos não
regulares, ou a atuação de transportadores aéreos ou de interessados na
organização de tais operações.
Artigo XVIII
Consultas
1. No espírito de estreita
colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes deverão se
consultar, periodicamente, com vistas a assegurar a implementação e o
cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo e do seu Anexo.
2. As referidas consultas terão
início no prazo de sessenta (60) dias da data de recebimento do pedido
correspondente, a não ser que seja acordado de outra forma pelas Partes
Contratantes.
Artigo XIX
Emendas ao Acordo
Se uma das Partes Contratantes julgar desejável a modificação
de qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra
Parte Contratante. As referidas consultas, que poderão ser entre Autoridades
Aeronáuticas e se efetuar através de negociações, ou de correspondência, terão
início no prazo de sessenta (60) dias da data do pedido. Qualquer modificação
acordada com base nas consultas vigorará após a confirmação por troca de notas
diplomáticas.
Artigo XX
Solução de Controvérsia
1. Se qualquer divergência
surgir entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação
deste Acordo, as Partes Contratantes envidarão, em primeiro lugar, esforços para
solucioná-la mediante negociação.
2. Se as Partes Contratantes
não obtiverem uma solução mediante negociação, elas poderão concordar em
submeter a divergência à decisão de uma pessoa ou órgão, ou então qualquer Parte
Contratante poderá submeter a divergência á decisão de um Tribunal de três
árbitros, um a ser nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser
indicado pelos dois árbitros nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará
um arbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que uma delas
receba da outra Parte Contratante, pela via diplomática, o pedido de arbitragem
da divergência e o terceiro árbitro será indicado dentro do período posterior de
sessenta (60) dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear o seu arbitro
dentro do prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro
do prazo especificado, o Presidente do Conselho da Organização Internacional de
Avaliação Civil poderá, a pedido de qualquer das Partes, indicar um árbitro
deverá ser um nacional de um terceiro Estado, atuará como Presidente do Tribunal
e escolherá o local da arbitragem.
3. As Partes Contratantes se
comprometem a conformar-se com qualquer decisão dada nos termos do parágrafo 2
desde Artigo.
4. As despesas do Tribunal
serão repartidas, igualmente, entre as Partes Contratantes.
Artigo XXI
Denúncia
Cada Parte Contratante poderá,
a qualquer momento, após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra
Parte, por escrito, pelos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar este
Acordo; tal notificação será feita, simultaneamente. À Organização de Aviação
Civil Internacional. O Acordo deixará de viger um (1) ano após a data do
recebimento da notificação pela Parte Contratante, a menos que seja retirada, de
comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não
for acusado pela outra Pare Contratante, essa notificação deverá ser considerada
recebida catorze(14) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação civil
Internacional.
Artigo XXII
Registro na OACI
O presente Acordo e quaisquer
emendas ao mesmo deverão ser registrados na Organização de Avaliação de Aviação
Civil Internacional.
Artigo XXIII
Convenções Multilaterais
Se uma Convenção aeronáutica
multilateral entrar em vigor para ambas as Partes Contratantes, as disposições
de tal Convenção deverão prevalecer. Consultas, em conformidade com o Artigo XIX
deste Acordo, poderão ser realizadas para determinar o grau em que este Acordo é
afetado pelas disposições da convenção multilateral.
Artigo XXIV
Entrada em vigor
O presente Acordo será aplicado
provisoriamente, pelas autoridades brasileiras e canadenses, nas suas
respectivas áreas de competência, desde a data da sua assinatura; e entrará em
vigor, quando as Partes Contratantes forem mutuamente notificadas, através dos
canais diplomáticos, do cumprimento de suas formalidades constitucionais.
Artigo XXV
Títulos
Os títulos utilizados neste
Acordo servem, unicamente, de referência.
Em testemunho do que os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinam, o
presente Acordo.
Feito, em duplicata, em
Brasília, aos dias do mês de maio de 1986, nos idiomas português, inglês e
francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPUBLICA PELO
GOVERNO DO
FEDERATIVA DO BRASIL:
CANADÁ
Roberto de Abreu Sodré Anthony
Tudor Eyton
ANEXO
SEÇÃO I
Rota a ser operada pela empresa aérea, ou pelas empresas aéreas, designadas pela
República Federativa do Brasil:
Pontos Iniciais Pontos Intermediários Pontos no
Canadá Pontos Além
Pontos no a serem acordados Montreal, a serem
Brasil Toronto acordados
Notas
1. Qualquer ponto, ou pontos
acima especificados poderão ser omitidos em qualquer, ou em todos os serviços,
mas todos os serviços deverão se originar ou terminar no Brasil.
2. Os Serviços em Toronto serão
operados em período diurno e no terminal aceitável pela direção do aeroporto, em
conformidade com as exigências do Governo do Canadá, no tocante às exceções à
moratória sobre o acesso de novas empresas aéreas estrangeiras ao Aeroporto
Internacional de Pearson (Toronto).
3. Para fins do Artigo XI, a
empresa aérea, ou a empresas aéreas, destinadas pela República Federativa do
Brasil, terão o direito de operar duas freqüências semanais, em cada direção,
com equipamento "DC-10", ou equivalente. Qualquer modificação de freqüência e da
capacidade estabelecidas será determinada, em conformidade com as disposições do
Artigo XI.
4. A empresa aérea, ou empresas
aéreas, destinadas pelo Brasil deverão apresentar os honorários às autoridades
aeronáuticas do Canadá, segundo os regulamentos canadenses. Os referidos
horários incluirão todos os dados relevantes, tais como, tipo, modelo e
configuração da aeronave, freqüências dos serviços e pontos a serem operados. Os
horários deverão ser aceitos, ou aprovados, se estiverem em conformidade com as
disposições deste Anexo.
ANEXO
SEÇÃO II
Rota a ser operada pela empresa
aérea, ou pelas empresas aéreas, designadas pelo Canadá:
Pontos
Iniciais Pontos Intermediários Pontos no Brasil Pontos
Além
Pontos no a serem acordados Rio
de Janeiro, a serem
Canadá São Paulo acordados
Notas:
1. Qualquer ponto, ou pontos,
acima especificados poderão ser omitidos em qualquer, ou todos os serviços, mas
todos os serviços deverão originar, ou terminar, no Canadá.
2. Para fins do Artigo XI, a
empresa aérea, ou empresas aéreas, designadas pelo Canadá terão direito de
operar duas freqüências semanais, em cada direção, com equipamento "DC-10", ou
equivalente. Qualquer modificação da freqüência e da capacidade estabelecidas
será determinada em conformidade com as disposições do Artigo XI.
3. A empresa aérea, ou empresas
aéreas, designadas pelo Canadá deverão apresentar os honorários às autoridades
aeronáuticas do Brasil, segundo os regulamentos brasileiros. Os referidos
horários incluirão todos os dados relevantes, tais como, tipo, modelo e
configuração da aeronave, freqüência dos serviços e pontos a serem operados. Os
horários deverão ser aceitos, ou aprovados, se estiverem em conformidade com as
disposições deste Anexo.