DECRETO Nº 99.061, DE 7 DE MARÇO DE 1990
Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 1998)
Art. 36. Poderão sair com suspensão do imposto:
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"X - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes".
"XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na mesma unidade da federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento".
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"XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma".
Art.78..................................................................................................................................................................................................................................................................................
"II - O preço de venda no varejo será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle, antes de sua saída do estabelecimento industrial ou importador, com os dizeres "Preço no Varejo - Classe ...", impressos de forma visível e indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, no que se refere à expressão "Preço no Varejo " Classe" e a quatro milímetros, no que se refere à letra indicativa da classe".
Art. 2º São incluídos no
Anexo III
à
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
os produtos dos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
(Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 1998)
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 4011, 4012 e 4013 da Tabela de Incidência de que trata o artigo anterior.
Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares para execução das alterações introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único. Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centralizado no estabelecimento industrial remetente.
Brasília, em 7 de março de 1989; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990.
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