Presidência
da República |
DECRETO No 99.014, DE 5 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, entre o Brasil e o Peru (Acordo nº12). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 3 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12),
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1990
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru,acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/12), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1°. - Ampliar o programa de liberação do referido Acordo de alcance parcial n° 12, com a incorporação dos novos produtos e preferências negociados pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru, respectivamente, consignados no Anexo I do presente Protocolo.
Artigo 2°. - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Anexo 2 do presente Protocolo, nos termos e condições registrados nesse Anexo.
Artigo 3°. - A importação dos produtos negociados mediante o presente Acordo será regulada de conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor em cada um dos países signatários e pelos Protocolos de 30 de abril e 26 de agosto de 1983, respectivamente.
Artigo 4°. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.