Presidência
da República |
DECRETO No 99.013, DE 5 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 16 de dezembro de 1988, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8),
DECRETA:
Art. 1º. O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1990
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A BOLÍVIA E O BRASIL (ACORDO N° 8)
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/8), nos seguintes termos e condições:
Artigo 1. - Facilitar as operações de importação e exportação de mercadorias entre ambos os países, outorgando tratamento prioritários, dentro de suas legislações nacionais, ao comércio dos produtos compreendidos no Acordo.
Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, os países signatários entenderão por "tratamento prioritário", o seguinte:
- Por parte da República da Bolívia, a agilização de despacho aduaneiro sempre que tenha sido corretamente emitida a "Apólice de Importação" respectiva; e
- Por parte da República Federativa do Brasil:
a) a não imposição de restrições não-tarifárias à importação dos produtos negociados, salvo aquelas expressamente declaradas no momento da negociação, ou seja, anuências prévias do Conselho Nacional de Petróleo e da Superintendência da Borracha, em seu caso;
b) a emissão automática de guias de importação, desde que o respectivo pedido esteja preenchido corretamente pelo importador brasileiro e respeitadas as disposições legais referentes ao exame de preços, que poderá ser efetuado a posteriori; e
c) que o controle das quotas outorgadas para a importação de produtos negociados seja exercido pelo Governo do país exportador.
Artigo 2. - Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 1 do presente Protocolo, originários do território da República da Bolívia.
Artigo 3. - A República Federativa do Brasil outorgará também á República da Bolívia um incremento anual automático de cinco por cento das quotas que tiverem sido estabelecidas para a importação de produtos sujeitos a contingenciamento, seja de volume físico ou de valor, compreendidos no Acordo.
Artigo 4. - Os países signatários isentarão de emolumentos consulares as importações dos produtos compreendidos no Acordo.
Artigo 5. - Os países signatários acordam substituir o regime de origem estabelecido no Acordo, pelo Regime Geral de Origem aprovado pela Resolução 78 do Comitê de Representantes com data de 24 de novembro de 1987.
Artigo 6. - O país importador poderá exigir, nas operações de importação dos produtos compreendidos no Acordo, certificados de sanidade vegetal ou animal, desinfecção e trânsito interno.
Artigo 7. - Para o transporte de mercadorias comercializados bilateralmente, bem como para as operações de seguro e resseguro, os países signatários utilizarão, preferentemente, empresas bolivianas e brasileiras, sempre que sua utilização não implique um encarecimento dos fretes ou atraso na expedição das mesmas.
Artigo 8. - Os países signatários de comprometem a negociar periodicamente a inclusão de novos produtos no programa de liberação do Acordo. Nessas negociações ambas as partes procurarão equilibrar as expectativas de intercâmbio com base na oferta mais ampla apresentada.
Artigo 9. - Os países signatários se comprometem a agilizar e simplificar as formalidades referentes à importação de mercadorias, de maneira a facilitar e/ou a liberar o comércio recíproco entre seus respectivos países.
Artigo 10. - As partes eximiram da aplicação de disposições de tipo cambial e consular o comércio efetuado entre os habitantes de populações fronteiriças cujos produtos negociados ou não negociados no Acordo, estejam destinados ao consumo pessoal, reduzindo ao mínimo os trâmites administrativos essenciais de ambos os países, para o qual suas autoridades competentes estabelecerão as disposições administrativas relacionadas com seu controle e fixação de montantes limites.
Artigo 11. - Os países signatários comprometem-se a incentivar a formação de empreendimentos conjuntos para desenvolver atividades em diferentes setores da economia. Ambas as partes estudarão a criação de mecanismos para o financiamento de empreendimentos conjuntos.
Artigo 12. - Outrossim, os países signatários convêm em consolidar em um único instrumento que se registra no Anexo 2 do presente Protocolo as preferências pactuadas entre ambos os Governos para a importação dos produtos negociados no Acordo subscrito em 30 de abril de 1983, modificado por Protocolos Adicionais de 13 de dezembro de 1983, 20 de maio de 1985, 12 de março de 1987 e pelo presente.
Artigo 13. - O presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição.