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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.997, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

Institui a Fundação Universidade Federal do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos da Lei nº 7.530, de 29 de agosto de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.530 de 29 de agosto de 1986, a Fundação Universidade Federal do Amapá, com sede e foro na cidade de Macapá.

Art. 2º A Fundação Universidade Federal do Amapá, fundação pública, nos termos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculada ao Ministério da Educação, tem por objetivos ministrar o ensino e desenvolver as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação vigente.

Art. 3º A Fundação Universidade Federal do Amapá adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas do qual será parte integrante seu Estatuto, aprovado pela autoridade competente.

Art. 4º O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Amapá será constituído pelos bens e direitos que essa entidade vier a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

§ 1º Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto.

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 5º Os recursos financeiros da Universidade Federal do Amapá serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas particulares;

III - remuneração por serviços prestados e entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V - operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Art. 6º Fica assegurada à Fundação Universidade Federal do Amapá a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.

Art. 7º A administração superior da Fundação Universidade Federal do Amapá será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e Regimento Geral.

§ 1º O Reitor, nomeado na forma da legislação vigente e com mandato nela estabelecido, exercerá a presidência dos Conselhos Diretor e Universitário.

§ 2º O Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral.

Art. 8º O Ministro de Estado da Educação designará Reitor "pro tempore" com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Fundação Universidade Federal do Amapá.

Art. 9º A criação dos cargos e empregos indispensáveis ao funcionamento da Fundação Universidade Federal do Amapá fica condicionado à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1991, em conformidade com o art. 169, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 10. As medidas necessárias para a instalação da Fundação Universidade Federal do Amapá poderão ser implementadas mediante auxílios concedidos pelo Estado do Amapá, à conta de recursos próprios consignados em sua lei orçamentária para 1990.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990