Presidência
da República |
DECRETO No 98.996, DE 2 DE MARÇO DE 1990.
(Revogado pelo decreto nº 10.511, de 2020) |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de assegurar às
Empresas Regionais de Transporte Aéreo o pagamento integral da suplementação
tarifária sem a qual se torna inviável o preço do transporte em suas linhas,
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 6º do Decreto 76.590, de 11 de
novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica estabelecido um adicional de até 3% (três por cento), a incidir sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeronáutico, em conta vinculada ao Departamento de Aviação Civil, com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional, para suplementação tarifária de suas linhas.".
Art. 2º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.2.1990
*