Presidência
da República |
DECRETO No 98.964, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
Institui o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição, e
Considerando a necessidade de assegurar a docentes, pesquisadores, discentes e técnicos, o acesso à informação em ciência e tecnologia, como fator fundamental à melhoria do ensino e da pesquisa;
Considerando que este processo requer recursos e condições adequadas de apoio e fomento pelo Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Ministério da Educação o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior, visando contribuir para a melhoria do ensino e da pesquisa, e tendo, entre outros, os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a atualização e expansão dos acervos bibliográficos;
II - Promover o desenvolvimento e a utilização de padrões, metodologias e técnicas modernas de tratamento dos documentos de maneira a assegurar intercâmbio de dados e ações cooperativas entre as instituições de ensino superior e de pesquisa;
III - Assegurar o uso compartilhado dos recursos disponíveis, através de mecanismos específicos e redes que interliguem as bibliotecas das instituições de ensino superior e de pesquisa;
IV - Promover a melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários, assegurando acesso à informação nacional e internacional;
V - Promover a capacitação do pessoal técnico e cientifico das bibliotecas e programas de orientação para os usuários, no que se refere ao uso de fontes de informação.
Art. 2° Caberá ao Ministro de Estado da Educação definir as metas do programa de que trata este Decreto, observadas as linhas prioritárias de ação, fixada no artigo precedente.
Art. 3° A coordenação do Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior ficará a cargo da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento do Ministério da Educação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos
Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1990