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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.960, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Catrimani - Couto Magalhães, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, c/c artigo 21, XXV, e 174, §§ 3º e 4° da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima, a Gleba Catrimani - Couto Magalhães, com área de 280.000 hectares, contida no seguinte perímetro:

NORTE: partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 02°45'50"N e 62°53'55"WGr., localizado na confluência dos Rios Couto de Magalhães e Mucajaí, segue por este, a jusante, até o ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 02°44'10"N e 62°34'10"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação.

LESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo igarapé sem denominação, a montante, até o ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 02°39'40"N e 62°35'55"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, por linha reta até o ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 02°34'30"N e 62°36'00"WGr., localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a jusante, até o ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 02º35'30"N e 62º40'35"WGr., localizado na confluência com o igarapé do Prainha; daí, segue este, a montante, até o ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 02°28'30"N e 62°37'50"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 02°27'35,'N e 62°38'40"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 02°25'45"N e 62°39'25"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 02°25'35"N e 62°40'00"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 02°24'10"N e 62°39'35"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 02°22'35"N e 62°40'10"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 02°17'35"N e 62°40'45"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 02°l5'40"N e 62°39'55"WGr., localizado na confluência com o Rio Catrimani; daí, segue por este, a montante, até o ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas 02°15'35"N e 62°44'25"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 02°13'05"N e 62°46'05"WGr., localizado em sua cabeceira; dai, segue por linha reta até o ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas 02°11'25"N e 62°48'10"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; dai, segue por este, a jusante, até o ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 02°08'50"N e 62°47'50"WGr., localizado na confluência com o Rio Lôbo D'almada ou Aimapô.

SUL: Do ponto antes descrito, segue pelo Rio Lôbo D'almada ou Aimapô, até o ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 02°11'10"N e 63°06'25"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 19 de coordenadas geográficas aproximadas 02°10'30"N e 62°08'10"WGr., localizado em sua cabeceira, daí, segue por linha reta até o ponto 20 de coordenadas geográficas aproximadas 02°10'25"N e 63°15'20"WGr., localizado na confluência de dois igarapés sem denominação.

OESTE: Do ponto antes descrito segue pelo igarapé principal, a jusante, até o ponto 21 de coordenadas geográficas aproximadas 02°11'55"N e 63°15'05"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 22 de coordenadas geográficas aproximadas 02°17'00"N e 63°12'40"WGr., localizado na confluência com o Rio Catrimani; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas 02°18'55"N e 63°06'50"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por linha reta até o ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas 02°18'55"N e 62°05'45"WGr., localizado na margem de uma igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas 02°23'00"N e 62°59'05"WGr., localizado na confluência com o Rio Catrimani; dai, segue por este, a jusante, até o ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas 02°23'00"N e 62°57'30"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; dai. segue por este, a montante até o ponto 27 de coordenadas geográficas aproximadas 02°28'25"N e 62°59'15"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto 28 de coordenadas geográficas aproximadas 02°29'15"N e 62°58'45"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, ate o ponto 29 de coordenadas geográficas aproximadas 02º43'10"N e 62°54'40"WGr., localizado na confluência com o Rio Couto de Magalhães; daí, segue por este, a jusante, até a sua confluência com o Rio Mucajaí, início desta descrição.

Art. 2° É permitida, na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de garimpagem na forma associativa, nos termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior, por intermédio, respectivamente, do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 3º A permissão de Lavra Garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpagem, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.

Art. 4° É obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Art. 5° Pessoas portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar a área demarcada depois do respectivo tratamento e com expressa autorização médica, salvo nos casos de transporte para tratamento em hospitais urbanos.

Art. 6° Não será tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada, sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante para a competente ação penal prevista na Lei n° 7.805, de 16 de julho de 1989.

§ 1° A Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas da reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.

§ 2° São passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transporte e combustível para o devido processo legal de perdimento desses bens.

§ 3° Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.

Art. 7° As pistas de pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão as normas de segurança e operações estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas cooperativas, interessadas, mediante permissão do DAC.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Octávio Júlio Moreira Lima
Seigo Tsuzuki
Vicente Cavalcante Filho
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1990