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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.930, DE 5 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Outorga concessão à TELEVISÃO ABRIL LIMITADA, para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, na região metropolitana do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de l988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.004316/88-21, (Edital nº 58/89),

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à TELEVISÃO ABRIL LIMITADA, para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, na região metropolitana do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 2º O contrato decorrente nesta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito ato de outorga.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1990