Presidência
da República |
DECRETO No 98.930, DE 5 DE JANEIRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA,
aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de l988, e alterado pelo
Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 29000.004316/88-21, (Edital nº 58/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à TELEVISÃO
ABRIL LIMITADA, para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, na região
metropolitana do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por
Assinatura TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O contrato decorrente nesta concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito
ato de outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 6.2.1990