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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.863, DE 23 DE JANEIRO DE 1990.

 

Cria a Reserva Extrativista do Alto Juruá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Acre, a Reserva Extrativista do Alto Juruá, com área aproximada de 506.186ha (quinhentos e seis mil, cento e oitenta e seis hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis I, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, compreendida dentro do seguinte perímetro:

Norte: Partindo do ponto onde se localizará o marco 1, de coordenadas UTM 751308m e 907003m, situado na foz do Rio Tejo, segue pela margem direita do mesmo, acompanhando a linha divisória de águas da bacia do Rio Tejo até o Marco 2, de coordenadas UTM 815467m e 9027664m.

Leste: Do ponto antes descrito, segue pelo limite oeste da Área Indígena Jaminawa Arara até o ponto onde se localizará o Marco 3, de coordenada UTM 810590m e 9011888m; daí segue pelo divisor de águas entre as bacias do Igarapé Machadinho e Rio Jordão até o Marco 4, de coordenadas UTM 820494m e 8975412m, onde se situa o limite norte da Área Indígena Kaxinawá do Rio Jordão.

Sul: Do ponto acima descrito, segue o limite norte das Áreas Indígenas Kaxinawá do Rio Jordão e Kaxinawá do Rio Breu até encontrar o Rio Breu na fronteira do Brasil com o Peru, daí, segue pela margem direita do mesmo até encontrar o Rio Juruá, daí, segue pela linha de fronteira do Brasil com o Peru ate encontrar o Rio Arara.

Oeste: Do ponto acima descrito, segue o limite leste da Área Indígena Kampa do Rio Amônea no sentido norte, até encontrar o Rio Amônea; daí, segue pela margem direita do mesmo, no sentido jusante, até sua foz no Rio Juruá; daí, segue até o Marco 1, inicial da presente descrição perimétrica.

Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Alto Juruá, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.

Art. 3º A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal e art. 9°, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1990