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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.848, DE 17 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre execução pela Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, das operações de exportação de açúcar em terminais açucareiros de entidades da Administração indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, no art. 3º da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, e no Decreto-Lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1º As operações de exportação de açúcar em terminais açucareiros explorados por entidades da administração federal indireta passam a ser executadas pela Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS.

Art. 2º Assumindo a gestão e a responsabilidade pela manutenção e conservação das instalações integrantes dos terminais açucareiros, a PORTOBRÁS poderá realizar os serviços portuários, mediante contrato operacional, observado o disposto nos Decretos nºs 24.508 e 24.511, de 29 de junho de 1934.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990