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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.836, DE 17 DE JANEIRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução da Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino­Americana de Integração - ALADI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Associação Latino­Americana de Integração ALADI, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 21 de novembro de 1988, em Montevidéu, a Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino­Americana de Integração,

DECRETA:

Art. 1º A Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino­Americana de Integração, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990

REGULAMENTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
REFERENTES A CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM

ACORDO 91

O COMITE DE REPRESENTANTES,

TENDO EM VISTA O Regime Geral de Origem adotado pela Resolução 78 do Comitê de Representantes.

CONSIDERANDO Que é conveniente proceder à adoção de normas que facilitem a aplicação uniforme das disposições referentes à certificação da origem, contidas no Capítulo II desse Regime,

ACORDA:

PRIMEIRO. - A descrição dos produtos incluídos na Declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas disposições em vigor deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de conformidade com a NALADI, e com a constante na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.

SEGUNDO. - Sem prejuízo do prazo de validez a que se refere o Regime Geral de Origem em seu artigo 7, parágrafo 3º ., os certificados de origem não poderão ser emitidos com antecipação à data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.

TERCEIRO. - Os países-membros comunicarão ao Comitê de Representantes, através de suas Representações Permanentes, as mudanças que introduzirem na relação de repartições de oficiais ou entidades de classe autorizadas para outorgar certificados de origem, bem como as modificações que se operem no registro das assinaturas autorizadas para fazê-lo, dentro de um prazo não superior a trinta dias, contados a partir da data em que se dispõe a modificação.

As modificações que se efetuem no registro de assinaturas e nas repartições oficiais ou entidades autorizadas para emitir certificados de origem entrarão em vigor trinta dias após a comunicação das Representações Permanentes ao Comitê de Representantes, permanecendo em vigor até esse momento os registros anteriores à modificação.

QUARTO. - Os certificados de origem deverão ser emitidos de conformidade com as normas estabelecidas no regime Geral de Origem e na presente regulamentação.

Por conseguinte, deverão ser emitidos no formulário único adotado pelo Comitê de Representantes para qualificar a origem das mercadorias objeto de intercâmbio, devidamente controlados; com selo e assinatura, pelas repartições oficiais ou entidades de classe autorizadas para sua emissão. Junto ao carimbo da repartição oficial ou entidade de classe autorizada deverá registrar-se, também, o nome do autorizado em letra de imprensa.

Transitório. - O presente regulamento vigorará a partir de 1º de janeiro de 1989.