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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.829, DE 15 DE JANEIRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 7,796, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia CORPAM, órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, tem por finalidade assessorar esse Ministério na elaboração do Programa do Trópico Úmido e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.796, de 1989.

§ 1º As demais ações do MCT na Região Amazônica serão harmonizadas com as do Programa do Trópico Úmido.

§ 2º A CORPAM ouvirá previamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, para o estabelecimento de prioridades na área do meio ambiente, objetivando compatibilizá­las com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

Art. 2º A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

c) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;

d) Superintendência do Desenvolvimento do Centro­Oeste

SUDECO;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;

f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;

h) Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;

II - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

III - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

IV - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

V - 1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do disposto no art. 4º.

§ 1º Os representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º Os membros da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com mandato de dois anos, não renovável.

§ 3º 0 Presidente da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano, renovável uma vez.

Art. 3º 0 Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia indicará uma entidade conservacionistas da Região Amazônica para coordenar as consultas às demais entidades congêneres, visando às indicações a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único. Se a referida indicação não for feita após 45 dias, a partir da solicitação, o Ministro convocara os Presidentes de duas entidades conservacionistas para as reuniões da CORPAM.

Art. 4º 0 representante referido no inciso V do art. 2º, deste Decreto, será indicado pelo ISEA, após consulta aos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do ISEA fazer o encaminhamento da indicação ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º A unidade de Execução do Programa do Trópico Úmido, instalada no CNPq, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CORPAM.

Art. 6º A programação anual de pesquisas a ser formulada e orçamentada pela CORPAM até 30 de abril de cada ano, após aprovada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será incorporada ao Plano de Ação Anual do Programa Trópico Úmido e terá prioridade de execução sobre outras atividades do referido programa.

Art. 7º O MCT destacará os recursos para que a Unidade de Execução do Programa Trópico Úmido possa dar o suporte previsto no art. 60 da Lei nº 7.796, de 1989, que serão distintos dos necessários à Execução do Plano de Ação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 8º No prazo de 45 dias, o Presidente do CNPq encaminhara ao Execução do Plano de Ação do Programa Trópico Úmido.MCT a proposta de adequação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 9º O MCT instalará a CORPAM no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Regulamento.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Décio Leal Zagottis
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1990