Presidência
da República |
DECRETO No 98.829, DE 15 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 7,796, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia CORPAM, órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, tem por finalidade assessorar esse Ministério na elaboração do Programa do Trópico Úmido e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.796, de 1989.
§ 1º As demais ações do MCT na Região Amazônica serão harmonizadas com as do Programa do Trópico Úmido.
§ 2º A CORPAM ouvirá previamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, para o estabelecimento de prioridades na área do meio ambiente, objetivando compatibilizálas com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Art. 2º A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
c) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;
d) Superintendência do Desenvolvimento do CentroOeste
SUDECO;
e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;
f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
h) Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;
II - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;
III - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;
IV - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
V - 1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do disposto no art. 4º.
§ 1º Os representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, juntamente com os respectivos suplentes.
§ 2º Os membros da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com mandato de dois anos, não renovável.
§ 3º 0 Presidente da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano, renovável uma vez.
Art. 3º 0 Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia indicará uma entidade conservacionistas da Região Amazônica para coordenar as consultas às demais entidades congêneres, visando às indicações a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único. Se a referida indicação não for feita após 45 dias, a partir da solicitação, o Ministro convocara os Presidentes de duas entidades conservacionistas para as reuniões da CORPAM.
Art. 4º 0 representante referido no inciso V do art. 2º, deste Decreto, será indicado pelo ISEA, após consulta aos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do ISEA fazer o encaminhamento da indicação ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º A unidade de Execução do Programa do Trópico Úmido, instalada no CNPq, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CORPAM.
Art. 6º A programação anual de pesquisas a ser formulada e orçamentada pela CORPAM até 30 de abril de cada ano, após aprovada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será incorporada ao Plano de Ação Anual do Programa Trópico Úmido e terá prioridade de execução sobre outras atividades do referido programa.
Art. 7º O MCT destacará os recursos para que a Unidade de Execução do Programa Trópico Úmido possa dar o suporte previsto no art. 60 da Lei nº 7.796, de 1989, que serão distintos dos necessários à Execução do Plano de Ação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 8º No prazo de 45 dias, o Presidente do CNPq encaminhara ao Execução do Plano de Ação do Programa Trópico Úmido.MCT a proposta de adequação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 9º O MCT instalará a CORPAM no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Décio Leal Zagottis
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1990