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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.807, DE 9 DE JANEIRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Sexto protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Industria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Industria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

DECRETA:

Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na desta de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1990

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