Presidência
da República |
DECRETO No 98.801, DE 8 DE JANEIRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002112/89-38,
DECRETA:
Art. É outorgada à Eletrogóes S.A. concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, sub-bacia
do Rio Madeira, bacia do Rio Amazonas, nas coordenadas de latitude 11º51' e de
longitude 60º43', com potência de 27.000kW, no Município de Pimenta Bueno,
Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A energia produzida se destina a
suprir a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON nos Municípios de Pimenta
Bueno, Cacoal e Espigão D'Oeste, Estado de Rondônia.
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato
disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 {trinta) dias, contados da
publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das
Minas e Energia.
Art. 3º A concessionária deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses,
contados a partir da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo
referente ao citado aproveitamento.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo
que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-os de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º A concessão de que trata o presente Decreto
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do Registro do
respectivo contrato pela Divisão de Concessão de Águas Eletricidade do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os
bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços
concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a
concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar
com o pedido a que se refere este artigo, até (seis) meses antes de findar o
prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990