Presidência
da República |
DECRETO No 98.784, DE 3 DE JANEIRO DE 1990.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 60, de 19 de outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Brasília, a 29 de abril de 1988; e
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor na forma de seu artigo XIII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1990
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus dois povos.
Motivados pela intenção de desenvolver o conhecimento mútuo através do estreitamento das suas relações culturais e educacionais.
Animados pelos princípios de respeito recíproco à soberania e não-intervenção nos assuntos internos de um dos países por parte de outro, e
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, acadêmico, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO II
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultural, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.
ARTIGO III
1. O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:
a) o intercâmbio de professores, escritores, compositores, pintores, diretores teatrais e cinematográficos, artistas, cantores, solistas de balé, regentes de orquestra, escultores,arquitetos, desportistas e estudantes em nível de pós-graduação;
b) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte;
c) o intercâmbio de livros, publicações culturais e de informações sobre museus, bibliotecas e outras instituições culturais;
d) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recípocro, e
e) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições cirnences e certames desportivos.
2. As Partes Contratantes estudarão, com a possível brevidade, mecanismos que permitam um mais eficaz intercâmbio estudantil, levando em conta suas respectivas possibilidades e interesses.
3. A fim de implementar o presente instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo programas bianuais de intercambio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais à sua concretização.
4. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas bianuais de intercâmbio cultural, educacional e disportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo.
ARTIGO IV
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta por representantes dos órgãos competentes de ambos os Governos, à qual caberá:
a) analisar o desenvolvimento do intercâmbio e da cooperação bilateral nos campos cultural, educacional e desportivo.
b) avaliar o cumprimento dos programas bilaterais de intercâmbio, examinar e aprovar programas bianuais elaborados e projetos específicos;
c) propor medidas para o aperfeiçoamento da implementação do presente Acordo.
2. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Havana a cada 2 anos, ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes Contratantes.
3. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e em espanhol, ambos igualmente autênticos.
ARTIGO V
No intervalo das sessões da Comissão Mista, todas as negociações pertinentes à implementação dos programas periódicos de intercâmbio cultural, educacional e esportivo e dos mecanismos financeiros para a execução destes, serão realizados por via diplomática.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes examinarão as condições pelas quais os diplomas, certificados e títulos universitários concedidos em ambos os países possam ser reconhecidos nos estabelecimentos de educação e outras instituições.
ARTIGO VII
Cada uma das Partes Contratantes protegerá os direitos autorais das obras educativas, científicas, literárias e artísticas da outra Parte, de acordo com a legislação aplicável em cada um dos dois países.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes estimularão as visitas de equipes esportivas e o intercâmbio de treinadores e especialistas em educação física e esportes entre os dois países.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes darão facilidades para que as Delegações da outra Parte possam visitar bibliotecas, arquivos , museus e outras instituições cientificas, culturais e educacionais, segundo a regulamentação vigente em cada país.
ARTIGO X
As Partes Contratantes convidarão representantes para congressos, conferências, festivais de arte e outros encontros científicos e culturais de caráter internacional que se celebrem em cada país, e para os de caráter nacional , que, dada as suas características, tornem conveniente a participação de uma representação da República Federativa do Brasil ou da República de Cuba, conforme o caso.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais e esportivas de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os dispositivos deste Acordo.
ARTIGO XII
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual o passará a vigorar após a segunda notificação.
ARTIGO XIV
O presente Acordo terá uma vigência de cinco anos, findo os quais será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via diplomática e com uma antecedência de seis meses, sua intenção de dá-lo por terminado.
ARTIGO XV
A menos que as Partes Contratantes decidam em contrário, o término do presente Acordo não prejudicará programas em andamento.
Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de abril de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesas e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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