|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 285, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Barão de Antonina, no Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena BARÃO DE ANTONINA, localizada no Município de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná com superfície de 3.750,7220ha (três mil, setecentos e cinqüenta hectares, setenta e dois ares e vinte centiares) e perímetro de 32.980,40m (trinta e dois mil, novecentos e oitenta metros e quarenta centímetros).
Art. 2º A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: A presente descrição perimétrica inicia-se no Ponto Digitalizado D-140 de coordenadas geográficas 23º37'48,464"S e 50º55'23,432"WGr., situado na confluência do Ribeirão do Pinhal com o Rio Tibaji. Daí, segue pelo citado ribeirão, a montante, até a sua cabeceira, com uma distância de 10.239,68 metros, alcançando o Marco M-1 de coordenadas geográficas 23º39'02,548"S e 50º50'58,301"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 59º39'17" e 324,72 metros, até o Marco M-2 de coordenadas geográficas 23º38'57,204"S e 50º50'48,415"WGr., situado na margem da rodovia estadual que liga a cidade de Pinhalão à cidade de São Jerônimo da Serra, confrontando nesse trecho com a propriedade de Reni José Pereira; daí, segue pela margem da citada rodovia, passando pelo Marco 3, com uma distância de 2.401,85 metros, até o Marco M-4 de coordenadas geográficas 23º39'32,900"S e 50º49'34,832"WGr. Leste: Do ponto antes descrito, segue por uma linha reta com azimute e distância de 185º19'57" e 149,02 metros, até o Marco M-5 de coordenadas geográficas 23º39'37,725"S e 50º49'35,315"WGr., situado na cabeceira do Córrego do Bêbado, confrontando nesse trecho com a propriedade Francisco Bispo Filho; daí, segue pelo citado córrego, a jusante até a sua confluência com o Rio do Tigre, com uma distância de 3.237,61 metros, até o ponto digitalizado D-39 de coordenadas geográficas 23º40'55,051"S e 50º50'30,684"WGr. Sul: Do ponto antes descrito, segue pelo Rio do Tigre, a jusante, até a sua confluência com o Rio Tibaji, com uma distância de 5.514,68 metros, alcançando o Ponto digitalizado D-081 de coordenadas geográficas 23º41'47,078"S e 50º52'35,309"WGr. Oeste:Do ponto antes descrito, segue pelo Rio Tibaji, a jusante com uma distância de 11.112,84 metros, até a foz do Ribeirão do Pinhal, no Ponto Digitalizado D-140, inicial da presente descrição perimétrica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991