O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84,
inciso IV da Constituição Federal, e o artigo 6° da Lei n° 4.375, de 17
de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 549, de 24 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizado o Ministro do Exército a reduzir a menos de 10 (dez) meses a
duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados
no ano de 1991.
Art. 2° O Ministro do
Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste
decreto.
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de
outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
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