O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da
Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas:
I - elevar o nível de qualidade dos produtos
e processos empregados no setor da construção habitacional;
II - aumentar a produtividade do setor
habitacional;
III - ampliar os conhecimentos e tecnologias
disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e
componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações
habitacionais.
Parágrafo único. O PRONATH será desenvolvido
por meio de ações específicas e constituir-se-á dos subprogramas
qualidade, produtividade e inovação tecnológica.
Art. 2º Constituem diretrizes do programa:
I - promoção da continuidade da produção
decorrente de ações estabilizadoras da demanda efetiva por habitação,
por meio dos instrumentos e programas da Política Nacional da Habitação;
II - fortalecimento da estrutura produtiva
do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica e gerencial;
III - fomento de políticas de emprego e
salário que promovam o equilíbrio entre a proporção de mão-de-obra
qualificada e a característica do processo produtivo, para favorecer a
introdução de inovações tecnológicas;
IV - incentivo à utilização de novas
tecnologias para a produção habitacional, por intermédio do Sistema
Financeiro da Habitação e de seus agentes;
V - estímulo à implementação de programas de
aumento da produtividade e aperfeiçoamento da qualidade, por parte de
empresas privadas e agentes participantes do Sistema Financeiro da
Habitação;
VI - fortalecimento da infra-estrutura
laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de
prestação de serviços;
VII - estímulo à criação de novas unidades
laboratoriais e grupos de pesquisa, assessoria e consultoria tecnológica
a nível público e privado;
VIII - fomento à capacitação de recursos
humanos, seja pela modernização da formação acadêmica (graduação e
pós-graduação), seja pelo desenvolvimento de cursos de formação
específica em qualidade, produtividade e inovação tecnológica;
IX - promoção da valorização do conhecimento
operário na estrutura produtiva;
X - fomento à difusão de informações
tecnológicas pela constituição, operação e manutenção de bancos de dados
e mecanismos de transferência de tecnologia;
XI - promoção da descentralização e da
desburocratização de procedimentos para a produção, de modo a respeitar
a composição empresarial à sua realidade regional.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos
previstos no art. 1º deste decreto, o PRONATH contará com o apoio dos
seguintes órgãos:
I - Coordenação Geral;
II - Comitê Consultivo;
III - Comitê Executivo.
Art. 4º A Coordenação Geral, exercida pelo
Secretário Nacional da Habitação, acompanhará e avaliará o
desenvolvimento do Programa, competindo-lhe, ainda, deliberar sobre suas
formas de implementação.
Art. 5º O Comitê Consultivo, órgão colegiado
de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores
envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte
composição:
I - o Secretário Nacional da Habitação, que
o presidirá;
II - um representante da Secretaria Nacional
de Saneamento do Ministério da Ação Social;
III - um representante da Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria da
Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
V - um representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência
e Tecnologia da Presidência da República;
VI - um representante da Financiadora de
Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da
Presidência da República;
VII - um representante da Secretaria
Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII - um representante da Secretaria
Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
IX - um representante do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do
Ministério da Justiça;
X - um representante do Departamento
Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
XI - um representante da Agência Brasileira
de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;
XII - um representante da Secretaria
Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
XIII - um representante da Caixa Econômica
Federal;
XIV - um representante da Associação
Brasileira de COHAB'S;
XV - um representante da Câmara Brasileira
da Construção Civil;
XVI - um representante da Comissão Setorial
da Construção Civil do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade
- PBQP;
XVII - um representante da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XVIII - um representante do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (SENAI);
XIX - um representante da Associação
Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído (ANTAC);
XX - um representante da Associação
Brasileira da Construção Industrializada (ABCI);
XXI - um representante do Instituto dos
Arquitetos do Brasil (IAB);
XXII - um representante dos Institutos de
Engenharia;
XXIII - um representante da Associação
Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABCIP);
XXIV - um representante escolhido entre os
dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor habitacional da
construção;
XXV - um representante dos movimentos
populares de moradores;
XXVI - um representante do Fórum Nacional
dos Secretários de Habitação;
XXVII - um representante da Confederação
Nacional dos Municípios;
XXVIII - um representante da Associação
Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (ANAMACO).
Parágrafo único. O Presidente do Comitê
Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões
representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere
necessária.
Art. 6º Ao Comitê Consultivo compete:
I - oferecer subsídios para a implementação
do Programa;
II - referendar ou emendar as proposições
técnicas do Comitê Executivo;
III - indicar fontes de recursos para o
Programa;
IV - opinar sobre outros assuntos que lhe
sejam submetidos.
Art. 7º O Comitê Executivo exercerá as
funções de operacionalização, divulgação, planejamento e coordenação das
ações, dos recursos materiais e tecnológicos do Programa, na forma de
seu Regimento Interno, e será presidido por um representante da
Secretaria Nacional da Habitação e integrado, ainda, por:
I - três representantes de órgãos públicos
ligados à produção habitacional;
II - três representantes de entidades do
setor privado envolvidos com a produção habitacional;
III - três coordenadores representando,
respectivamente, os subprogramas qualidade, produtividade e inovação
tecnológica.
Art. 8º Os membros do Comitê Consultivo e do
Comitê Executivo, com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades representados e nomeados pelo Ministro
da Ação Social.
Parágrafo único. A duração do mandato dos
membros de que trata o caput deste artigo será de um ano, permitida a
recondução.
Art. 9º A função de membro do Comitê
Consultivo e do Comitê Executivo não será remunerada, sendo seu
exercício considerado serviço relevante.
Art. 10. A Secretaria Nacional da Habitação
proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao perfeito
funcionamento do programa.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio |