O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando
que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em
12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando
que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México,
com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de julho
de 1991, em Montevidéu, a Ata de Retificação ao Acordo Comercial
nº 22 entre o Brasil, a Argentina e o México.
DECRETA:
Art. 1º A Ata
de Retificação ao Acordo Comercial nº 22 entre o Brasil, a
Argentina e o México será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1991
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