Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.339, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Revogado pelo Decreto nº 11.011, de 2022) Vigência | Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
e considerando os arts. 14 e 15 desta última Lei,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, a situação do pessoal civil,
contratado para prestar, como Auxiliar Local, serviços nos escritórios dos
Adidos Navais e nas Comissões Navais Brasileiras no exterior, na forma do
art.
67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, observados os
arts. 13,
14 e
15 da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 2° O Auxiliar Local, a
que se refere este decreto, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado
localmente para prestar serviços técnicos, administrativos e de apoio que exijam
familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde
estiver sediada a organização da Marinha para a qual foi contratado.
Parágrafo único. O Auxiliar
Local prestará serviços exclusivamente na localidade e órgão para o qual foi
contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, entre
organizações da Marinha na mesma localidade.
Art. 3º O Auxiliar Local
poderá ser contratado para os seguintes empregos nas organizações da Marinha no
exterior:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar Administrativo;
III - Auxiliar Técnico;
IV - Assistente Técnico;
V - Assistente
Administrativo.
Art. 4º O Auxiliar de Apoio,
de nível médio, executará tarefas ligadas à prestação de serviços gerais,
definidas em contrato.
Art. 5º O Auxiliar
Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza
administrativa, definidas em contrato.
Art. 6º O Auxiliar Técnico,
de nível médio, será contratado para a execução de tarefas técnicas, definidas
em contrato.
Art. 7º O Assistente Técnico,
de nível superior, será contratado para a execução de tarefas nas áreas de
contabilidade e de análise de sistemas navais, conforme estabelecido em
contrato.
Art. 8º O Assistente
Administrativo, de nível superior, será contratado para a execução de tarefas
administrativas, conforme estabelecidas em contrato.
Art. 9º O processo seletivo
para a contratação do auxiliar local será estabelecido por ato do Ministro da
Marinha.
Art. 10. Ressalvado o
disposto em legislação local, o candidato aprovado no processo seletivo será
admitido por período experimental de noventa dias, ao término do qual, com base
na avaliação efetuada pela Organização da Marinha que promover a seleção,
firmará contrato de prestação de serviços na qualidade de Auxiliar Local.
§ 1º O contrato será firmado
por um ano, renovável ao final de cada período, ao interesse da Administração
Naval, salvo disposição em contrário na legislação local.
§ 2º A rescisão ou a
não-renovação do contrato, por iniciativa da Administração Naval, obedecerá a
critérios fixados pelo Ministro da Marinha.
Art. 11. Satisfeitas as
exigências da legislação trabalhista local, será requerido para contratação como
Auxiliar Local:
I - comprovação de situação
regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade
remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de
nacionais de outros países;
II - aptidão física e mental,
comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela Organização da
Marinha que promover a seleção;
III - certificado de formação
de nível superior ou médio de acordo com o emprego em que o Auxiliar Local for
admitido.
§ 1º comprovação dos
requisitos previstos neste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do
candidato ao processo seletivo.
§ 2º Os candidatos
brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, sua quitação com o
serviço militar, para o sexo masculino, obrigações eleitorais e apresentar
declaração de que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas.
§ 3º O processo seletivo
constará de avaliação da capacitação do candidato, nas disciplinas inerentes às
atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou de língua
estrangeira de uso corrente no país e, normalmente, também da língua portuguesa,
dando-se preferência, em igualdade de condições e igualdade de competência, a
quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
§ 4º Os candidatos
brasileiros deverão apresentar, no ato da contratação, a declaração de bens e
valores prevista na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e nas normas
decorrentes.
Art. 12. A transposição de um
para outro emprego de Auxiliar Local só poderá ocorrer mediante o preenchimento
dos requisitos específicos exigidos e a aprovação no processo seletivo promovido
para preenchimento do novo emprego.
Art. 13. A contratação de
Auxiliar Local dependerá de disponibilidade orçamentária.
Art. 14. O Ministro da
Marinha estabelecerá as Tabelas de Lotação, o Plano de Cargos, Salários e
Benefícios para os auxiliares locais, com os níveis salariais fixados em moeda
nacional para os diversos empregos constantes do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Serão estabelecidos, nas
normas remuneratórias, multiplicadores que ajustem às condições de mercado de
trabalho, em cada local da contratação, os níveis salariais fixados em moeda
nacional, assim como os benefícios devidos durante o período de atividade.
§ 2º Os salários e benefícios
serão pagos em moeda estrangeira, levando-se em conta a legislação local.
Art. 15. As relações
trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas
pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Organização da Marinha.
§ 1º Caso o regime
previdenciário local não contemple o auxiliar local brasileiro com direito à
aposentadoria, ser-lhe-á facultado optar pelo regime do art. 16.
§ 2º A Marinha fará os
recolhimentos de competência do empregador, conforme a legislação previdenciária
aplicável.
Art. 16. Os Auxiliares Locais
brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se
ao sistema previdenciário do país de contratação, serão segurados da previdência
social brasileira, como empregados.
§ 1º No período entre a
contratação do Auxiliar Local e sua aposentadoria ou encerramento do contrato de
trabalho, o relacionamento com os órgãos previdenciários no Brasil será
conduzido pelo Ministério da Marinha.
§ 2º Após a aposentadoria ou
encerramento do contrato de trabalho do Auxiliar Local, cessará qualquer
responsabilidade da Marinha em relação à previdência social, bem como à
aplicação do disposto neste Decreto.
§ 3º As contribuições
previdenciárias legais, tanto as devidas pelo empregado como pelo empregador,
serão recolhidas pela Marinha, no Brasil, vinculadas aos Auxiliares Locais
segurados.
§ 4º Excluem-se das
contribuições de que trata o § 3º acima as relativas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS).
§ 5º Os benefícios devidos
pela previdência social durante o período de atividade aos auxiliares Locais
segurados serão recebidos no Brasil, pela Marinha, e transferidos aos
interessados, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 14.
§ 6º As contribuições e
benefícios serão calculados tomando-se por base os salários em moeda nacional
fixados de acordo com o art. 14.
§ 7º As contribuições
efetivas relativas, tanto ao empregado como ao empregador, serão calculadas com
os percentuais estabelecidos na legislação previdenciária e sobre o salário
bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo
e máximo.
§ 8º A diferença entre os
valores calculados na forma do § 7º e os recolhidos no Brasil na forma dos
parágrafos 3º e 4º serão depositados na conta prevista no art. 18.
§ 9º A Marinha depositará,
ainda, na conta prevista no art. 18, uma importância correspondente à garantia
do tempo de serviço do Auxiliar Local, calculada sobre o salário bruto em moeda
estrangeira, nos mesmos percentuais aplicados no Brasil para o FGTS e o PIS.
§ 10. Caberá à Marinha
providenciar a prestação de assistência médico-odontológica aos Auxiliares
Locais segurados e seus dependentes.
Art. 17. Portaria
Interministerial estabelecerá os procedimentos administrativos a serem
utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições dos Auxiliares
Locais enquadrados na situação prevista no art. 16, bem como os mecanismos para
a concessão dos benefícios a que venham a fazer jus.
Art. 18. Serão recolhidos à
conta vinculada, criada pelo Ministério da Marinha no exterior, os valores
tratados nos parágrafos 8º e 9º do art. 16, com a finalidade de pagamento de
pecúlios aos Auxiliares Locais ou a seus dependentes em caso de aposentadoria,
morte ou encerramento do contrato de trabalho.
§ 1º Os pecúlios referidos
neste artigo são:
I - por aposentadoria ou
morte - montante da parcela do saldo da conta vinculada proporcional a todos os
depósitos relativos ao Auxiliar Local beneficiado;
II - por encerramento do
Contrato de Trabalho - montante da parcela do saldo da Conta Vinculada
proporcional aos depósitos correspondentes à garantia do tempo de serviço
relativos ao Auxiliar Local beneficiado.
§ 2º Serão também feitos
depósitos na conta vinculada decorrentes dos recolhimentos da Marinha e do
empregado correspondentes à garantia do tempo de serviço, relativos a Auxiliares
Locais enquadrados no regime do art. 15.
§ 3º O Ministro da Marinha
regulará a operação da conta vinculada referida neste artigo.
Art. 19. Não poderá ser
recontratado, por nenhuma Organização da Marinha no exterior, o Auxiliar Local
demitido por falta grave.
Art. 20. O prazo de noventa
dias para o exercício do direito de opção, de que trata o
art. 15 da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, começa a contar três meses após a data da
publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese o exercício dessa opção, pelo Auxiliar Local, poderá criar situação de
irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista local.
Art. 21. Os empregados
contratados antes da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão
sua situação regularizada na forma deste artigo.
§ 1º Aqueles que podem optar
pelo regime aplicado aos Auxiliares Locais serão inscritos na previdência social
local a contar da data de sua admissão, desde que efetuados os recolhimentos das
contribuições devidas desde aquela data pelo empregado; neste caso, a Marinha
também fará os recolhimentos à previdência social devidos pelo empregador.
§ 2º Caso a legislação
previdenciária local não permita a inscrição retroativa para os Auxiliares
Locais sujeitos ao regime do art. 15, será facultada a inscrição na previdência
social brasileira.
§ 3º O Ministro da Marinha
poderá limitar ou estabelecer critérios para a data de retroação tratada no § 1º
deste artigo, caso tenha havido compensações pecuniárias já pagas aos
contratados.
§ 4º Ficam os órgãos
previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa, nos
casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que as contribuições sejam
calculadas sobre os níveis salariais vigentes no mês da efetivação da inscrição,
obedecidos os limites mínimo e máximo.
§ 5º Para os que não podem
filiar-se ao sistema previdenciário do país de contratação ou à previdência
brasileira, fica permitida a filiação a plano de previdência privada local ou a
instituição de um plano de pecúlio, ambos de caráter facultativo, de forma a
assegurar um complemento pecuniário que será pago aos contratados no ato da
exoneração ou da aposentadoria, cujas contribuições serão divididas, em partes
iguais, entre o contratado e a Marinha, sendo calculadas de forma retroativa à
data de admissão.
Art. 22. Os Auxiliares Locais
contratados a partir da vigência deste decreto farão jus exclusivamente às
vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária
local, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 18 do presente Decreto e no Plano
de Cargos, Salários e Benefícios de que trata o art. 14.
Art. 23. As despesas do
Ministério da Marinha resultantes da aplicação deste Decreto serão custeadas com
recursos orçamentários.
Art. 24. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1994
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