Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.300, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 26 de julho de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de julho de 1994, em Montevidéu, e Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo da Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.11.1994ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO
VIGÉSIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E
ARGENTINA, DE 26/07/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretária-Geral da Associação,
Artigo 1º. - Modificar o parágrafo dez do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, o qual ficará redigido da seguinte forma:
"Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido com anterioridade à data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo ou, no mais tardar, dentro do dez dias úteis seguintes à mencionada data".
Artigo 2º. - O Presente Protocolo vigorará desde a data de sua subscrição.
A Secretária-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e seis dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira-Batista