DECRETO Nº 1.274, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.
Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1994/95.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1994/95, relacionados nos Anexos I e II deste decreto, com os seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.
Parágrafo único. Nas aquisições do Governo Federal AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Os valores de financiamento à estocagem da semente serão compostos a partir dos preços mínimos dos grãos, tomando-se o da melhor classe e do melhor tipo, acrescidos dos adicionais concedidos no VBC - Valor Básico de Custeio e dos custos de beneficiamento da semente, segundo cálculo da Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.
Art. 4º No mês anterior ao de início da Vigência, os preços mínimos e os valores de financiamento poderão ser revistos, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1994
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