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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.190, DE 13 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Periodo 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, de 9 de dezembro de l993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 09 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia.

    DECRETA:

    Art. 1° O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luís Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10, REVISADO, DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 09/12/93/MRE.

    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA

    (Acordo n° 10 Revisado)

    Sexto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:

    Artigo único.- Prorrogar, a partir de 14 de outubro de 1993 e durante a vigência do presente Acordo, a suspensão do requisito específico de origem estabelecido para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.07.0.01 da NALADI/NCCA).

    Por conseguinte, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originária de terceiros países não signatários do Acordo até 31 de dezembro de 1994.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil: 
Paulo Nogueira Batista

    Pelo Governo da República da Colômbia: 
Antonio Urdaneta Guerreiro