Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.139, DE 11 DE MAIO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.732, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, com a redação dada
pela Medida Provisória n° 470, de 11 de abril de 1994, na Lei n° 8.187, de 1° de
junho de 1991, na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, com a redação dada
pela Medida Provisória n° 470/94 e pela Medida Provisória n° 482, de 28 de abril
de 1994, na Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 491, de 5 de maio de 1994, na Lei n° 8.652, de 29 de abril
de 1993, e nas Resoluções do Senado Federal n° 98, de 23 de dezembro de 1992, e
n° 90, de 4 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° A Nota do Tesouro
Nacional (NTN) a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, será
emitida em treze séries distintas: NTN Série A NTN-A, NTN Série B NTN-B, NTN
Série C NTN-C, NTN Série D NTN-D, NTN Série F NTN-F, NTN Série H NTN-H, NTN
Série I NTN-I, NTN Série L NTN-L, NTN Série M NTN-M, NTN Série P NTN-P, NTN
Série R - NTN-R, NTN Série U NTN-U e NTN Série V NTN-V.
§ 1° A NTN-A, a ser utilizada
na operação da troca por Brazil Investment Bond (BIB), de acordo com o art. 1°
da Lei n° 8.249/91, terá as seguintes características:
a) prazo: até 25 anos, sendo
respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de
troca;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
negociável;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR), desde a data da
emissão até a data do resgate, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for
maior;
f) pagamento de juros: todo
dia quinze dos meses de março e setembro, ou no dia útil imediatamente
posterior, utilizando-se para fins de determinação dos juros devidos o valor
nominal atualizado por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
g) resgate do principal:
conforme o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de
troca.
§ 2° a NTN-B terá as
seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
negociável;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
f) pagamento de juros: na
data do resgate;
g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3° A NTN-C terá as
seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
negociável;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas;
f) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4° A NTN-D terá as
seguintes características:
a) prazo: mínimo de três
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
negociável;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
f) pagamento de juros,
segundo o prazo do título:
1. até seis meses: no
resgate;
2. superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5° A NTN-F, a ser emitida
para fins de cumprimento do disposto no art. 2° da Lei n° 8.352/91, com redação
dada pela Medida Provisória n° 491/94, terá as seguintes características:
a) prazo: até seis anos;
b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
inegociável;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f) pagamento de juros: na
data do resgate;
g) resgate do principal: na
data do vencimento, observado o disposto no § 2°.
§ 6° A NTN-F poderá ser
resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no art. 2° da Lei n° 8.352/91,
com a alteração efetuada pela Medida Provisória n° 491/94.
§ 7° A NTN-H terá as
seguintes características:
a) prazo: mínimo de noventa
dias;
b) modalidade: nominativa e
negociável;
c) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
d) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
e) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2° As NTN emitidas para
aumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto serão inalienáveis.
Art. 3° Para fins de
cumprimento do disposto na Lei n° 8.187/91, a Secretaria do Tesouro Nacional
emitirá a NTN-1, a ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de
equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e
serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex),
quando previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 1° A NTN-I terá as
seguintes características:
a) prazo: até 25 anos;
b) modalidade: nominativa e
inalienável;
c) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros
reais);
d) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
e) resgate do principal: até
a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à
exportação.
§ 2º A emissão da NTN-I será
realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por
seu representante legal:
a) nas operações com recursos
em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos
contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade
incoterms negociada;
b) nos financiamentos
concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do
crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda
nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos
contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.
Art. 4° A Secretaria do
Tesouro Nacional emitirá NTN-L para fins de realização de troca de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do Banco Central do Brasil, a
ser emitida até o limite do passivo externo do banco, a ser assumido pelo
Tesouro Nacional nos termos do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de
Paris.
§ 1° A NTN-L terá as
seguintes características:
a) prazo: até dois anos;
b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
inegociável;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
f) pagamento de juros: na
data do resgate do título;
g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento, observado o disposto no § 2°.
§ 2° A NTN-L poderá ser
resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional, da
dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art. 5° Será emitida NTN-M, a
ser adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações realizadas ao
amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de
Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de 1993.
Parágrafo único. A NTN-M terá
as seguintes características:
a) prazo: 15 anos;
b) taxa de juros: London
Inter-Banc Offered Rate (Libor) semestral, acrescida de spread de 0.875% a.a.
(zero ponto oitocentos e setenta e cinco por cento ao ano), até o limite de doze
por cento ao ano;
c) forma de colocação:
direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em
quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda decorrente do
Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da
Dívida, datado de 29 de novembro de 1993;
d) modalidade: nominativa e
inalienável;
e) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
g) pagamento dos juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
17 parcelas semestrais e consecutivas, a partir do sétimo aniversário, a contar
de 15 de abril de 1994, inclusive.
Art. 6° A NTN-M poderá ser
utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos
alienados no âmbito do PND, nos termos da Lei n° 8.031/90.
Art. 7° Para atender ao
disposto no art. 30 da Lei n° 8.177/91, com redação dada pela Medida Provisória
n° 470/94, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.
Parágrafo único. A NTN-P terá
as seguintes características:
a) prazo: mínimo de 15 anos;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
inalienável, observado o disposto no art. 8°;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
g) pagamento dos juros: na
data do resgate do título;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do vencimento.
Art. 8° Os recursos em moeda
corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a
dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear
programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa
nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República.
Art. 9° Os detentores das NTN-P
poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de
dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquia federal, empresas
públicas federais, sociedade de economia mista controlada diretamente pela
União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas,
mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e
dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e
devedora.
§ 1° Observados os
privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas
vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela
União.
§ 2° O disposto neste artigo
não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3° Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata
dias úteis.
Art. 10. Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das
empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de
ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei n° 8.031, de 12
de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os
recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam
aplicados na aquisição das NTN-P.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes
de ações; bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de
remuneração das aplicações realizadas pelo Banco Central do Brasil pelas
empresas abrangidas pelo Decreto-Lei n° 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a
data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste decreto.
Art. 11. É criada a NTN-R,
para fins de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada
que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades
de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive ao de natureza
especial e fundações instituídas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Fica
facultada a aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de
previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Art. 12. A NTN-R será emitida
em duas subséries distintas: R1 e R2.
§ 1º A NTN-R1 terá as
seguintes características:
a) prazo: dois anos;
b) taxa de juros: oito por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
negociável somente por valor não inferior ao par;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
f) pagamento de juros: na
data do resgate;
g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2º A NTN-R2 terá as
seguintes características:
a) prazo: dez anos;
b) taxa de juros: doze por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
negociável somente por valor não inferior ao par;
d) valor nominal: múltiplo de
CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título;
f) pagamento de juros:
mensalmente;
g) resgate do principal: em
dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.
Art. 13. É criada a NTN-U, a
ser emitida com as seguintes características:
I - prazo: mínimo de três
meses;
II - taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa
e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo
de 1.000 URV (um mil unidades reais de valor);
V - pagamento de juros,
segundo o prazo do título;
VI - até seis meses: no
resgate:
a) superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
b) resgate do principal: em
parcela única, na data de seu vencimento.
Art. 14. É criada a NTN-V, a
ser emitida com as seguintes características:
I - prazo: mínimo de vinte e
oito dias;
II - modalidade: nominativa e
negociável;
III - valor nominal: múltiplo
de 1.000 URV (um mil unidades reais de valor);
IV - resgate do principal: em
parcela única, na data de seu vencimento.
Art. 15. As NTN poderão ser
colocadas das seguintes formas:
I - oferta pública, com a
realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em favor de
autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista
federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocada por valor inferior ao par;
III - direta, em favor do
interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda,
não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão
para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex), instituído
pela Lei n° 8.187/91; nas operações de troca por BIB, de que trata o art. 1° da
Lei n° 8.249/91; e nas operações de troca por bônus previstos nos acordos de
reestruturação da dívida externa.
Art. 16. A partir da data do
seu vencimento, as NTN, de que trata este decreto, terão poder liberatório para
pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de
terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de
resgate pelo seu emissor.
Art. 17. A emissão das NTN,
referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses
direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por
intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal,
quando for o caso.
Parágrafo único. Para fins de
aquisição da NTN-I, da NTN-M, da NTN-P e da NTN-R. as instituições não
participantes do Selic deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição
financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os
correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão
realizadas as movimentações financeiras.
Art. 18. As NTN poderão ser
utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), nos termos da Lei n°
8.031/90.
Parágrafo único. O Ministério
da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará as
condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19. São isentos do
Imposto de Renda, nos termos do art. 5° da Lei n° 8.249/91, os juros produzidos
pela NTN referenciada no § 1° do art. 1° deste decreto.
Art. 20. A Secretaria do
Tesouro Nacional baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste
decreto.
Art. 21. O Ministro da
Fazenda poderá, mediante portaria, alterar as características das NTN, observado
o disposto na Lei n° 8.249/91.
Art. 22. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o Decreto
n° 1.108, de 13 de abril de 1994.
Brasília, 11 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.5.1994
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