Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.099, DE 30 DE MARÇO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 3.242, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição
e tendo em visto o disposto no art. 19, inciso II; alínea p, e art. 30 da
Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50 da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1° A Junta de
Programação Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Fazenda, tem por finalidade coordenar a execução orçamentária, de
modo a assegurar o efetivo equilíbrio entre receitas e despesas dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, cabendo-lhe, principalmente:
I - propor aos Ministros de
Estado da Fazenda e da Previdência Social a fixação de cotas mensais e
trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
compatíveis com as metas de arrecadação;
II - reunir informações
atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União com vistas à
reprogramação dos dispêndios globais;
III - acompanhar o
cumprimento dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de Estado
da Fazenda e da Previdência Social as medidas necessárias para a correção de
desequilíbrios entre receita e despesa;
IV - manter informações
atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência Social e sobre
quaisquer atos e operações que importem desembolso de recursos da União;
V - manifestar-se sobre
pedidos de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do impacto
sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da Previdência Social.
Art. 2° A Junta de
Programação Financeira terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda, que será seu presidente;
II - o Secretário-Executivo
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República, que será seu vice-presidente;
III - o Secretário-Executivo
do Ministério da Previdência Social;
IV - o Secretário do Tesouro
Nacional;
V - o Secretário da Receita
Federal;
VI - o Secretário de
Orçamento Federal;
VII - o Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 3° A
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda designará um coordenador-executivo
e dará apoio de secretaria à junta.
Art. 4° As informações
requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária pelos órgãos da
administração pública federal, desde que referentes a:
I - previsão de arrecadação
das receitas da União;
II - orçamentos aprovados,
sua execução e alterações;
III - programação e execução
financeira do Tesouro Nacional;
IV - programação e execução
financeira da Previdência Social.
Art. 5° A Junta de
Programação Financeira reunir-se-á mensalmente e sempre que convocada por seu
presidente.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1994