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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.040, DE 11 DE JANEIRO DE 1994.

Determina aos agentes financeiros oficiais a inclusão, entre as linhas prioritárias de crédito e financiamento, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Os agentes financeiros oficiais de fomento deverão incluir, em suas linhas prioritárias de crédito e financiamento, os projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética, inclusive os projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nestes campos.

    Art. 2º A classificação como prioritários dos projetos de que trata o art. 1º deverá basear-se em pareceres técnicos emitidos pelas Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural CONPET, conforme for o caso.

    Parágrafo único. Os agentes financeiros oficiais de fomento poderão firmar acordos de cooperação com as Secretarias Executivas do PROCEL e do CONPET para a avaliação técnica, por estas, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1994.