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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993. |
O PRESIDENTE, DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º 0 Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividade outra na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 868, de 13 de julho de 1993.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.
ANEXO
NÍVEL BENEFICIÁRIOS
GT - I - Representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
- Servidor exercendo atividade de nível superior.
GT - II - Servidor exercendo atividade técnica de nível intermediário;
- Servidor exercendo atividade de coordenação, direção ou assistência, de nível intermediário.
GT - III - Servidor exercendo atividade de apoio, de nível intermediário.
GT - IV - Servidor exercendo atividade de nível auxiliar.
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