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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.009, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.655, de 1998

Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica - SINTREL, composto pelos sistemas de transmissão de propriedade das empresas controladas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que integram a malha básica dos sistemas interligados das regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.

        § 1º A administração do SINTREL será efetuada pela ELETROBRÁS, que coordenará a definição e a operacionalização das condições de acesso e de utilização desse sistema por parte de empresas concessionárias e de autoprodutores que, no todo ou em parte, a ele se integrem.

        § 2º A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, definirá a malha básica constituidora do SINTREL.

        § 3º A expansão e a operação da malha básica do SINTREL serão coordenadas pela Eletrobrás e executadas em conjunto com as empresas integrantes, respeitados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos no âmbito do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema (GCPS) e do Grupo Coordenador para Operação Interligada (GCOI), respectivamente.

        § 4º A operação e manutenção das instalações elétricas que compõem o SINTREL serão de responsabilidade das empresas integrantes.

        § 5º As empresas LIGHT Serviços de Eletricidade S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, permanecerão integradas ao SINTREL, enquanto controladas da ELETROBRÁS.

        § 6º O SINTREL coordenará o estabelecimento e a implantação de mecanismos de compensação a serem utilizados para viabilização do aumento de oferta de energia, por parte de autoprodutores aos sistemas isolados da Região Amazônica, podendo ter, em contrapartida, sua demanda de energia elétrica atendida em outras localidades, pelos Sistemas Interligados.

        Art. 2º A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, submeterá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a configuração institucional do SINTREL e os instrumentos jurídicos necessários à sua implementação, observados os critérios técnicos do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema e do Grupo Coordenador para Operação Interligada.

        Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos referidos neste artigo deverão estabelecer, entre outros:

        a) as condições para o acesso e a utilização do SINTREL;   

        b) a metodologia para valoração da atividade de transporte de energia, que estabelecerá critérios para a definição das respectivas tarifas, bem como para rateio das receitas;

        c) os procedimentos a serem adotados em épocas de eventuais restrições de suprimento;

        d) os critérios e a sistemática que propiciem a adequação técnica do sistema de transmissão, de forma a viabilizar o acesso de autoprodutores ao SINTREL.

        Art. 3º As empresas concessionárias e os autoprodutores poderão aderir ao Sintrel, em condições previamente pactuadas, visando ao melhor uso dos recursos eletro-energéticos nacionais.

        Parágrafo único. Entende-se como autoprodutor a pessoa jurídica pública ou privada, que esteja capacitada a produzir individualmente, ou de forma consorciada, energia elétrica para uso próprio, fornecendo o excedente ao concessionário de serviço público.

        Art. 4º As empresas integrantes e aquelas que aderirem ao SINTREL estabelecerão mutuamente, tendo como base o método de valoração do uso do sistema de transmissão, os respectivos custos de utilização de suas instalações, submetendo ao DNAEE, para homologação, as tarifas de utilização do sistema de transmissão de energia elétrica, a serem praticadas, em caráter permanente ou temporário.

        Art. 5º Os usuários do SINTREL poderão contratar com a ELETROBRÁS a utilização do Sistema durante períodos de tempo determinados, sendo-lhes facultada a transferência dos direitos de utilização segundo condições previamente estabelecidas.

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.

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