DECRETO Nº 917, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.
Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil - PLGB, anexo a este Decreto, para o período de 1993-1999, a ser executado em todo o território nacional, compreendendo as seguintes finalidades básicas:
I - contribuir para a descoberta de novos depósitos minerais necessários ao desenvolvimento da Nação;
II - promover a geração, armazenamento, tratamento e divulgação das informações geológicas, hidrogeológicas e metalogenéticas, fundamentais para a exploração dos recursos minerais e das águas subterrâneas do País;
III - efetuar estudos integrados de geologia, hidrogeologia e engenharia ambiental, visando apoiar a tomada de decisões que promovam o desenvolvimento sustentável, no que concerne a gestão e administração territorial;
IV - promover pesquisas tecnológicas, visando ao aprimoramento de técnicas para a prospecção mineral e hídrica e dos projetos de engenharia ambiental, em apoio às instituições públicas e privadas do País.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:
I - executar os levantamentos geológicos básicos segundo elevados padrões técnicos;
II - capacitar os recursos humanos necessários à execução do programa, interagindo com instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras;
III - atuar, em conjunto com outras instituições públicas, na execução de projetos e serviços de interesse comum, de forma a maximizar os recursos existentes no País;
IV - promover constante esforço de modernização do acesso às informações, por meio da implantação de sistemas de fácil consulta pelo público.
Art. 3º O planejamento, a execução e coordenação do Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos ficará a cargo da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo em vista as diretrizes estabelecidas para esta área pela Administração Federal.
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia incluirá nos seus orçamentos correspondentes aos anos de Vigência do Programa a que se refere o art. 1º , os recursos orçamentários necessários ao atendimento de sua execução.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1993
1. Cobertura aerogeofísica (magnetometria e cintilometria) de áreas pré-cambrianas da Amazônia, num total de cerca de 2.000.000 de km de linhas de vôo, envolvendo particularmente o leste do Estado do Amazonas, sudoeste do Pará, norte do Mato Grosso e nordeste de Rondônia, em complementação aos trabalhos já existentes.
2. Mapeamento Geológico-Geoquímico-Metalogenético nas escalas de 1:500.000 e 1:250.000 da área pré-cambriana amazônica, num total de 1.270.000 km², com ênfase à região do Programa Grande Carajás.
3. Mapeamento Geológico-Geoquímico-Metalogenético na escala 1:100.000, de áreas selecionadas pelo Projeto Mapas Metalogenéticos e de Previsão de Recursos Minerais, nas regiões Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul, num total de 252.000 km².
4. Complementação do Projeto Mapas Metalogenéticos e de Previsão de Recursos Minerais, na escala de 1:250.000, em cerca de 1.000.000 km² do país.
5. Integração geológico-metalogenética na escala de 1:1.000.000 em um total de 4.000.000 de km².
6. Cobertura de cerca de 100.000 km² do país com Mapas de Recursos Hídricos Subterrâneos, com ênfase na Região Nordeste.
7. Reavaliação e inventário dos jazimentos minerais do Brasil em um total de 20.000 novos registros.
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