Presidência
da República |
DECRETO No 913, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador, de 04/05/1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 4 de maio de 1993, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador,
DECRETA:
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº11, ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 04.05.1993/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE REBEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dá República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 11), celebrado entre ambos os países, em 30 de abril de e 1983, e seus respectivos Protocolos Adicionais.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo governo da República
Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares
Pelo Governo da República do
Equador:
Eduardo Cabezas molina