Presidência
da República |
DECRETO No 883, DE 02 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia, de 23.10.1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de outubro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia {Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1993
ANEXO AO DECRETO Q2UE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADCIONAL AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1), ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 23/10/92/MRE.
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLIVIA (ACORDO Nº 1)
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da república Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da associação, convêm em modificar o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo nº 1) ao amparo do disposto no artigo 12 desse Acordo, nas seguintes condições:
Artigo 1º. De conformidade com o disposto no artigo 3º do Sétimo Protocolo Adicional do Acordo Regional nº 1, a República Federativa do Brasil outorga a República da Bolívia um incremento de cinco por cento das quotas registradas na Lista de Abertura de Mercados concedida a esse país para a importação dos produtos sujeitos a contingentes, seja de volume físico ou de valor, consignados no presente Protocolo sem prejuízo das negociações sobre produtos específicos.
Artigo 2º. O aumento das quotas a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e dois. Portanto, são substituídas a partir da referida data as quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil pelas registradas no Anexo deste Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de outubro de mil novecento e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Roberto Finot
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza.