DECRETO Nº 836, DE 9 DE JUNHO DE 1993.

Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC), órgão sucessor da Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), segundo determinação da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura no Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A exposição das obras poderá também ser realizada em outros locais, segundo critérios propostos pelo Presidente do IBAC.

Art. 2º O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública de todas as formas de artes plásticas.

Art. 3º A seleção e premiação dos trabalhos inscritos serão realizadas por uma Comissão de Seleção e Premiação composta por 5 membros, presidida pelo Presidente do IBAC, como membro nato, com direito a voto de qualidade.

§ 1º Os membros de que trata este artigo serão escolhidos pelo Presidente do IBAC, dentre pessoas de notório saber e experiência no campo das artes plásticas.

§ 2º As despesas referentes ao deslocamento, alimentação e pousada dos membros da Comissão de Seleção e Premiação correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC, na forma do disposto no art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 3º Os votos e os critérios de julgamento da Comissão de Seleção e Premiação deverão ser justificados em ata, a qual deverá permanecer exposta a partir da inauguração do salão e no mesmo recinto da exposição.

Art. 4º O IBAC elaborará o regulamento e o cronograma específicos de cada Salão Nacional de Artes Plásticas, observadas as disposições contidas neste decreto.

Art. 5º O IBAC poderá promover exposições em salas especiais no âmbito do Salão Nacional de Artes Plásticas.

Art. 6º Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem ao exterior, de viagem no Pais e de aquisição, obrigatoriamente.

§ 1º O número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere este artigo serão publicados em portaria do Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista as disponibilidades financeiras do IBAC, a cujo patrimônio serão integradas as obras distinguidas com prêmios de aquisição.

§ 2º As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC.

§ 3º A fim de atender à premiação de aquisição, o artista, no ato de sua inscrição estabelecerá, em documento por ele assinado, o preço de cada obra.

§ 4º O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao prêmio de viagem no País.

Art. 7º O artista premiado em uma das categorias dos prêmios estabelecidos neste decreto somente poderá concorrer nos salões subseqüentes nas outras categorias.

Art. 8º Somente poderão concorrer ao Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas brasileiros ou estrangeiros residentes no País há pelo menos três anos.

Art. 9º Não serão admitidas inscrições de obras já premiadas em outros certames, bem como cópias e obras de autoria de artista já falecido.

Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 81.316, de 8 de fevereiro de 1978, e o Decreto nº 98.551, de 14 de dezembro de 1989.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Antonio Houaiss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1993

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