Presidência
da República |
DECRETO No 788, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, assinada entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Uruguai, em 15.10.1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) lavrou, em 15 de outubro de 1992, a pedido das Representações do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Uruguai, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, assinada entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Uruguai.
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Uruguai, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de marco de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, PARAGUAI, PERU E URUGUAI, DE 15.10.1992/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seus artigos segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que em 22 de novembro de 1991, os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai subscreverem de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 um Acordo de alcance parcial para o intercâmbio comercial de sementes entre seus respectivos países.
SEGUNDO. - Que entre os países que compareceram a sua outorga se contava também com a República da Bolívia, a República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, razão pela qual o referido Acordo se manteve aberto à subscrição de seus respectivos Plenipotenciários.
TERCEIRO. - Que em 20 de abril d e1992, a Representação da Venezuela comunicou a esta Secretaria-Geral que seu Governo não estava em condições de subscrever o mencionado Acordo.
QUARTO. - Que por sua vez a Representação da Bolívia comunicou à Secretaria-Geral, em 3 de julho de 1992, a decisão de seu Governo de subscrever esse Acordo conforme os plenos poderes recebidos na mencionada data.
QUINTO. - Que as Representações da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai como signatários do Acordo de Alcance Parcial celebrado em 22 de novembro de 1991, solicitaram à Secretaria-Geral lavrar uma Ata de Retificação ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes, com a finalidade de limitar o registro dos participantes do Acordo a aqueles países que o subscrevem. A Secretaria-Geral comunicou esse fato às Representações da Colômbia e do México, através do Memorando Nº 104/92 do Departamento de Negociações, em 8 de setembro de 1992, estabelecendo um prazo de cinco dias úteis contados a partir da mencionada comunicação para receber as objeções que pudesse merecer esse Acordo.
SEXTO. - Que a Representação do México não fez objeções ao parecer manifestado pelos signatários do Acordo, habilitando o mecanismo da Resolução 30 do Comitê de Representantes ao vencimento do prazo pelo Memorando Nº 104 acima mencionado.
SETIMO. - Que em 14 de setembro, a Representação da Colômbia solicitou em tempo e forma a suspensão do prazo previsto no ponto anterior, manifestando seu interesse em subscrever o Acordo de Alcance Parcial prévio esclarecimento de alguns aspectos involvidos nesse Acordo. Os esclarecimentos foram feitos a satisfação da Representação da Colômbia através do Memorando do Departamento de Negociações Nº 123/92, de 6 de outubro de 1992, subscrevendo-o, conseqüentemente, nesta data, 15 de outubro de 1992.
OITAVO. - Que os Senhores Representantes da Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai oportunidade de lavrar a presente Ata de Retificação, ficando redigido da seguinte forma: "O Comitê de Sementes elaborará um regulamento interno de funcionamento que será incorporado ao presente Acordo mediante um Protocolo Adicional. O Comitê de Sementes terá atribuições para criar grupos de coordenação e de trabalho".
NONO. - Que contando com a aprovação dos signatários do Acordo de alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, a Secretaria-Geral riscou a referência aos países que tendo comparecido oportunamente à sua outorga não estão em condições de subscrevê-lo, bem como de modificar o artigo 18 desse Acordo nos termos previstos no ponto oitavo que precede.
E para que conste esta Secretaria-Geral lavra a presente. Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Riscado: "dos Estados Unidos Mexicanos"; e da República da Venezuela"
Intercalado: "e". Vale. -
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA REGIONAL DE SEMENTES
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, artigo 7, e na Resolução 22 do Conselho de Ministros, artigo 3, letra h), um Acordo de alcance parcial para o intercâmbio comercial de sementes entre os países-membros, o qual se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
Artigo 1º. - O presente Acordo tem como objetivo liberar o comércio intra-regional de sementes e estabelecer condições para o desenvolvimento dos sistemas nacionais de sementes em forma harmônica.
Artigo 2º. - Os países signatários estabelecem que as sementes serão objeto de comércio em seus territórios sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas características o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO VI
Harmonização de bases comerciais
Artigo 16. - A respeito das bases comerciais serão feitas consultas e será propiciado o estabelecimento de critérios comuns em matéria de normas de qualidade, rotulagem, introdução de amostras, provas de adaptação e inscrições de variedades em registros nacionais.
CAPÍTULO VII
Cooperação técnica intra-regional
Artigo 17. - Serão estabelecidos programas específicos de cooperação técnica orientados para os países de desenvolvimento intermediário e de menor desenvolvimento econômico com a finalidade de desenvolver a base empresarial dos mesmos no setor produtor de sementes e facilitar o aproveitamento das facilidades propiciadas pela aplicação do presente Acordo.
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
Artigo 18. - A administração do presente Acordo estará a cargo do Comitê de Sementes. O mesmo estará integrado pelas autoridades das entidades reitoras da área sementes dos países signatários e contará com o apoio consultivo do setor empresarial e do grupo Assessor fitossanitário.
O Comitê de Sementes elaborará um regulamento interno de funcionamento que será incorporado ao presente Acordo mediante um Protocolo Adicional. O Comitê de Sementes terá atribuições para criar grupos de coordenação e de trabalho.
O Comitê de Sementes informará anualmente o Comitê de Representantes sobre a execução das disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO IX
Regime de origem
Artigo 19. - Os Benefícios derivados da aplicação do presente Acordo vigorarão exclusivamente para os produtos considerados como originários do território dos países signatários, de conformidade com o Regime Geral de Origem adotado pelo Comitê de Representantes da ALADI, que passa a formar parte deste Acordo.
Pelo Governo da República do Paraguai:
Raul Torres Segovia
Pelo Governo da República do Peru.
Roger Eloy Loayza Saavedra
Pelo Gobernó da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino
Riscado: "Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos", Pelo Governo da República da Venezuela". Vale. -