Presidência
da República |
DECRETO No 702, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.299, de 1994. | Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1° O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
II - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;
III - Colômbia, Irã, Iraque,
Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das
Forças Armadas;
III - Colômbia, Irã,
Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército,
como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.113, de 1994).
III - Irã Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.126, de 1994).
IV - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido naval e do Exército;
V - Equador - um oficial
superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da
Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
V - Equador e Colômbia um Oficial Superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 1.126, de 1994).
VI - Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
VII - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante, ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Adido Aeronáutico;
VIII - Japão - um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
IX - Portugal - um oficial
superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da
Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
IX - África do Sul e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.182, de 1994).
X - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;
XI - República Popular da
China -um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto
de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das
Forças Armadas;
XI - República Popular da China e Federação da Rússia - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.202, de 1994).
§ 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 2º O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 3º O Adido do Exército, na
França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 3° Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.113, de 1994).
§ 4° Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
§ 5º 0 Adido das Forças
Armadas, no Japão, ficam também credenciado junto ao Governo da República da
Coréia.
§ 5° O Adido das Forças Armadas, na China, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.140, de 1994).
§ 6° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.
Art. 2° Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 3° As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 438, de 31 de janeiro de 1992.
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1992