Presidência
da República |
DECRETO No 698, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992.
Promulga a Convenção que Estabelece a Agencia Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), concluída em Seul em 11 de outubro de 1985, e que entrou em vigor para o Brasil, em 23 de setembro de 1992. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo brasileiro assinou, em 23 de setembro de 1990, em Washington, a Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), concluída em Seul em 11 de outubro de 1985, sendo essa agência uma entidade afiliada ao Banco Mundial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de setembro de 1992;
Considerando que o instrumento de ratificação foi depositado pelo Governo brasileiro, em 23 de setembro de 1992, data em que a convenção entrou em vigor para o Brasil,
Art. 1° A Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992
CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A AGÊNCIA MULTILATERAL DE
GARANTIA PARA INVESTIMENTOS (MIGA) /MRE.
CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A AGÊNCIA MULTILATERAL DE
GARANTIA PARA INVESTIMENTOS (MIGA)
(Concluída em Seul em 11 de outubro de 1985)
Índice de Capítulos e Artigos
Preâmbulo
I - Fundação, Estatuto, Propósitos e Definições
1. Fundação e Estatuto da Agência
2. Objeto e Propósitos
3. Definições
II. Dos Membros e do Capital
4. Dos Membros
5. Do Capital
6. Da Subscrição das Ações
7. Da Divisão e Provisão do Capital Subscrito
8. Da Integração e Subscrição das Ações
9. Da Avaliação de Moedas
10. Dos Reembolsos
III. Das Operações
11. Dos Riscos Cobertos
12. Dos Investimentos Contemplados
13. Dos Investidores Contemplados
14. Dos Países Anfitriões Contemplados
15. Da Aprovação do País Anfitrião
16. Dos Termos e Condições
17. Do Pagamento de Indenizações
18. Da Sub-Rogação
19. Relações com Entidades Nacionais e Regionais
20. Resseguro de Entidades Nacionais e Regionais
21. Cooperação com Seguradoras e Resseguradoras Privadas
22. Limite da Garantia
23. Promoção de Investimentos
24. Garantia de Investimentos Patrocinados
IV. Disposições Financeiras
25. Gestão Financeira
26. Prêmios e Taxas
27. Da Alocação da Renda Líquida
28. Do Orçamento
29. Das Contas
V. Organização e Gestão
30. Estrutura da Agência
31. Do Conselho
32. Da Junta
33. Do Presidente e do Quadro de Pessoal
34. Proibição de Atividades Políticas
35. Relação com Organismos Internacionais
36. Localização do Escritório-Matriz
37. Depositários dos Haveres
38. Canal Competente de Comunicação
VI. Votação, Ajuste de Subscrições e Representação
39. Votação e Ajuste de Subscrições
40. Votação no Conselho
41. Eleição dos Diretores
42. Da Votação na Junta Diretora
VII. Privilégios e Imunidades
43. Propósitos do Capítulo
44. Procedimento Judicial
45. Dos Haveres
46. Dos Arquivos e Comunicações
47. Da Tributação
48. Funcionários da Agência
49. Aplicação do Capítulo
50. Renúncia a Direitos
VIII. Retirada, Suspensão de Membros e Encerramento das Operações
51. Da Retirada
52. Da Suspensão
53. Direitos e Deveres de Estados que Deixarem de ser Membros
54. Suspensão de Operações
55. Da Liquidação
IX - Solução de Conflitos
56. Interpretação e Aplicação da Convenção
57. Conflitos entre a Agência e Estados-Membros
58. Conflitos que envolvem Titulares de Garantias ou Resseguros
X. Emendas
59. Emendas do Conselho
60. Procedimento
XI. Disposições Finais
61. Entrada em Vigor
62. Da Inauguração
63. Depositário
64. Registro
65. Notificações
66. Aplicação
67. Revisões Periódicas
Anexo I : Garantias aos Investimentos Patrocinados nos Termos do Artigo 24
1. Do Patrocínio
2. Do Fundo Fiduciário de Patrocínio
3. Do Chamadas a Contribuições dos Membros Patrocinadores
4. Avaliação de Moedas e Reembolsos
5. Resseguros
6. Princípios Operacionais
7. Votação
Anexo II: Resolução de Conflitos entre um Membro e a Agência nos Termos do Artigo 57
Relação A: Membros e Subscrições
Relação B: Eleição dos Diretores
CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A AGÊNCIA MUTILATERAL DE
GARANTIA PARA INVESTIMENTOS (MIGA)
(Concluída em Seul em 11 de outubro de 1985)
PREÂMBULO
Os Estados Contratantes
Considerando a necessidade de fortalecer a cooperação internacional com vistas ao desenvolvimento econômico e a promover que para ele contribuam o investimento estrangeiro em geral e o de natureza privada em particular;
Cientes de que o fluxo de investimento estrangeiro para os países em desenvolvimento seria facilitado e encorajado pela diminuição dos receios relativos a riscos não-comerciais;
Desejosos de aumentar o fluxo, em direção aos países em desenvolvimento, de capital e tecnologia com finalidades produtivas em condições adequadas às necessidades de desenvolvimento daqueles países, com base em padrões justos e estáveis de tratamento do investimento estrangeiro;
Convencidos de que a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos pode desempenhar importante papel para encorajar o investimento estrangeiro como elemento complementar de programas de garantias regionais e de seguradores que atuem na área dos riscos não-comerciais; e
Cientes de que uma tal Agência deveria, na medida do possível, cumprir suas obrigações sem recorrer a seu capital exigível e de que tal objetivo seria promovido pela melhora constante das condições de investimento,
Concordam no que segue:
CAPÍTULO I
Fundação, Estatuto, Propósitos e Definições
Artigo 1
Estabelecimento e Estatuto da Agência
a) A presente Convenção cria a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (doravante denominada Agência).
b) A Agência disporá de personalidade jurídica plena e, em particular, estará habilitada a:
i) contratar
ii) adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e
iii) iniciar ações judiciais.
Artigo 2
Objetivo e Propósitos
O objetivo da Agência é promover o fluxo de investimentos produzidos entre os países-membro e, em particular, os fluxos dirigidos aos membros em desenvolvimento, complementando, dessa forma, as atividades do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (doravante denominado Banco), a Corporação Internacional de Financiamento e outras instituições internacionais de financiamento para o desenvolvimento.
Com vistas a atingir seu objetivo, a Agencia deverá:
a) expedir garantias, que incluam co-seguros e resseguros, contra riscos não-comerciais relativos a investimentos efetuados em um país-membro por parte de outros países-membro;
b) realizar as gestões complementares cabíveis para promover o fluxo de investimentos dirigidos aos países em desenvolvimento, bem como aquele existente entre eles;e
c) exercitar quaisquer atribuição necessárias ou desejáveis para a promoção de seu objetivo.
A Agência pautar-se-á, para todas suas decisões, pelo disposto neste artigo.
Artigo 3
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
a) "Membro" significa o Estado em relação ao qual a presente Convenção se encontra em vigor de acordo o artigo 61.
b) "País anfitrião" ou "Governo antifitrião" significa o membro, seu governo autoridade pública de um membro em cujo território, conforme definido no artigo 66, se localizará um investimento que foi garantido ou ressegurado pela Agência, ou que por ela estiver sendo considerado para a concessão da correspondente garantia ou de resseguro.
c) Um "país-membro em vias de desenvolvimento" significa o membro que como tal figura na anexo Relação A, que poderá ser alterada eventualidade pelo Conselho de Governadores (doravante denominado Conselho) de trata o artigo 30.
d) Uma "maioria especial" significa o voto afirmativo de pelo menos dois terços dos votos representando pelo menos cinqüenta e cinco por cento das ações subscritas como capital da Agencia.
e) Uma "moeda de curso livre" significa (i) qualquer moeda assim denominada pelo Fundo Monetário Internacional e (ii) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente que a Junta Diretora referida no artigo 30 (doravante denominada Junta) determine para os propósitos da presente Convenção após consultas com o Fundo Monetário Internacional e mediante aprovação do país iminente da moeda em tela.
CAPÍTULO II
Dos Membros e do Capital
Artigo 4
Dos Membros
a) A Participação na Agência estará aberta a todos os países-membro do Banco e à Suíça.
b) Serão denominados membros fundadores os Estados relacionados na anexa Relação A que ratifiquem a presente Convenção até 30 de outubro de 1987.
Artigo 5
Do Capital
a) O estoque de capital autorizado para a Agência deverá ser de um bilhão de Diretores Especiais de Saque (Dês 1.000.000.0000). O capital será distribuído em 100.000 ações de 10.000 DES cada uma, a serem postas à disposição dos Membros para subscrição. Todas as obrigações de pagamentos dos membros com referência ao estoque de capital deverão ser integralizados com base no valor médio do DES com relação ao dólar norte-americano no período de 1 de janeiro de 1981 a 30 de julho de 1985. Esse valor é de U$ 1,082 por Direito Especial de Saque.
b) O estoque de capital deverá aumentar ao ser admitido um novo membro na medida em que as ações disponíveis sejam insuficientes para satisfazer as condições do artigo 6 no que se refere às ações a serem subscritas pelo membro em questão.
c) O estoque de capital da Agência poderá ser aumentado, em qualquer tempo, por decisão adotada pelo Conselho por maioria especial.
Artigo 6
Subscrição das Ações
Cada membro fundador da Agência deverá subscrever número de ações equivalentes ao estoque de capital a ele atribuído na anexa Relação A. Todos os demais membros deverão subscrever o número de ações determinado pelo Conselho, nos termos e nas condições que este decidir, mas em nenhum caso a preço inferior ao de lançamento. Nenhum membro poderá subscrever menos de cinqüenta ações. O Conselho poderá estabelecer regras pelas quais os membros possam subscrever ações adicionais do capital autorizado.
Artigo 7
Divisão e Integralização do Capital Subscrito
A Subscrição inicial de cada membro deverá ser paga como segue:
i) Dentro dos 90 dias seguintes à entrada em vigor da presente Convenção no concernente ao membro em tela, dez por cento do preço de cada ação deverá ser pago na forma de notas promissórias não-negociáveis e sem juros, ou por meio de obrigações equivalentes, exigíveis por decisão do Conselho nos casos de necessidade de a Agência cumprir suas obrigações.
ii) O restante será integralizado de acordo com decisões da Agência, à vista da necessidade de cumprir suas obrigações.
Artigo 8
Pagamento da Subscrição de Ações
a) O pagamento de subscrições deverá ser feito em moeda de curso livre, com exceção dos países em desenvolvimento, cujos pagamentos poderão ser realizados com suas próprias moedas até o limite de vinte e cinco por cento da integralização exigível com base no artigo 7(i).
b) A chamada a integralizar a subscrição de ações deverá ser uniforme para todas as ações.
c) No caso em que a quantia arrecadada pela Agência com respeito a qualquer chamada a integralizar ações for insuficiente para fazer face às obrigações que originaram a chamada, poderá ela fazer novas chamadas com base em subscrições até que a quantia arrecadada seja suficiente para satisfazer as mencionadas obrigações.
d) As obrigações financeiras referentes às ações limitar-se-ão à proporção ainda não paga do preço de lançamento das mesmas.
Artigo 9
Avaliação de Moedas
Sempre que, para os propósitos da presente Convenção, for necessário avaliar uma moeda em termos de outra, esse valor será determinado pela Agência após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Artigo 10
Reembolsos
a) Logo que possível, a Agência devolverá aos membros as quantias pagas em virtude do capital subscrito, se e na medida em que:
i) a chamada tiver sido feita para pagar obrigação resultante de contrato de garantia ou resseguro que permita à Agência recuperar seu pagamento, no todo ou em parte, em moeda de livre curso; ou
ii) a chama tiver sido feita em função de algum membro ter deixado de aportar o correspondente pagamento em determinado momento, tendo no entanto cumprindo essa obrigação posteriormente no todo ou em parte; ou
iii) o Conselho determinar por maioria especial que a posição financeira da Agência a faculta a reembolsar as quantias em questão com base nas receitas da Agência.
a) Qualquer reembolso realizado com base neste artigo deverá ser feito em moeda conversível mantendo a proporção entre os pagamentos feitos pelo membro em questão e o total dos pagamentos realizados em função de chamadas anteriores ao mencionado reembolso.
b) Montante equivalente aos reembolsos realizados nos termos do presente artigo a um membro tornar-se-ão parte das obrigações desse membro em relação ao capital exigível nos termos do artigo 7 (ii).
CAPÍTULO III
Das Operações
Artigo 11
Riscos Cobertos
a) De acordo com o determinado pelas Seções (b) e (c), a seguir, a Agência poderá garantir investimentos considerados elegíveis contra perdas resultantes de um ou mais dos seguintes tipos de risco:
i) Transferência, por qualquer governo-anfitrião, de restrições para a transferência ao exterior do seu território de sua moeda para conversão a uma moeda de curso livre ou a qualquer moeda aceitável para o depositário da garantia, incluindo a não-adoção, por parte desse Governo, de providências para reagir dentro e um período razoável de tempo ao pedido do citado depositário no sentido de realizar a transferência em questão;
ii) Expropriação e Medidas Assemelhadas
Qualquer ação ou omissão legislativa ou administrativa atribuível ao governo anfitrião que tenha o efeito de privar o titular de uma garantia da sua propriedade ou seu controle, ou de um lucro substancial provindo do seu investimento - com exceção de medidas não-discriminatórias de aplicação geral que os governos normalmente adotam com a finalidade de regular as atividades econômicas em seus territórios;
iii) Quebra de Contrato
Qualquer repúdio ou quebra de contrato por parte de um governo em relação ao titular de uma garantia, quando (a) o titular da garantia não tiver recurso a meios judiciais ou de arbitragem para determinar a indenização correspondente, ou (b) uma decisão por parte desses meios não for comunicada no período de tempo razoável prescrito nos contratos de garantia de acordo com os regulamentos da Agência, ou (c) quando uma decisão desse gênero não possa ser executada; e
iv) Guerras e Distúrbios Civis
Qualquer ação militar ou distúrbio civil em qualquer território do país anfitrião parte da presente Convenção deverá motivar a aplicação do Artigo 66.
a) Com base no pedido conjunto do investidor e do país anfitrião, a Junta poderá aprovar, por maioria especial, a concessão da cobertura nos termos deste Artigo a riscos específicos, de índole não-comercial outros que aqueles referidos na Seção (a), supra, mas em nenhum caso ao risco de desvalorização ou de depreciação de moeda.
b) Não serão cobertas perdas resultantes das seguintes circunstâncias:
i) qualquer ação ou omissão governamental com a qual o titular da garantia estiver de acordo ou pela que ele for responsável; e
ii) qualquer ação ou omissão governamental ou qualquer outra circunstancia que ocorra antes da conclusão do contrato de garantia.
Artigo 12
Investimentos Contemplados
a) Entre os investimentos contemplados como elegíveis para cobertura estará o capital aplicado a juro, incluindo empréstimos de médio ou longo prazo feitos ou garantidos por titulares de ações na empresa envolvida, bem como as formas de investimento direto que venham a ser determinada pela Junta.
b) A Junta, mediante maioria especial, poderá estender a elegibilidade a qualquer outra forma de investimento de médio ou longo prazo; todavia, empréstimos que não os mencionados no inciso (a) supra, somente poderão ser contemplados se estiverem relacionados a um investimento especifico que a Agência garante ou virá a garantir.
c) As garantias deverão restringir-se aos investimentos a serem feitos após o registro do pedido de garantia junto à Agencia.
Esses investimentos poderão incluir:
i) qualquer transferência de moeda estrangeira feita para modernizar, expandir ou desenvolver um investimento preexiste;
ii) o uso de receitas provindas de investimentos existentes e que poderiam de outra forma ser transferidos fora do país anfitrião.
a) Ao garantir m investimento, a Agencia deverá avaliar:
i) a viabilidade econômica do investimento e sua contribuição ao desenvolvimento do país-anfitrião;
ii) a observância das leis e dos regulamentos locais sobre investimentos;
iii) a coerência entre o investimento e os objetivos de desenvolvimento e as prioridades determinadas pelo Governo do país-anfitrião; e
iv) as condições de investimento no país-anfitrião, incluindo a disponibilidade de tratamento justo e imparcial, bem como de proteção legal para o investimento
Artigo 13
Investidores Contemplados
a) Qualquer pessoa física ou jurídica poderá candidatar-se a uma garantia da Agencia desde que:
i) a pessoa jurídica seja cidadão de país-membro diferente do país-anfitrião;
ii) a pessoa jurídica esteja estabelecida e tenha sua principal sede de atividades em um país-membro ou tenha como detentores do seu capital um país-membro ou cidadãos desses países, desde que em nenhum desses casos se trate do país-anfitrião; e
iii) a pessoa jurídica em questão, independentemente do fato de ser de propriedade privada ou não, opere em bases comerciais.
a) No caso em que o investidor tenha mais de uma nacionalidade, para os propósitos da Seção (a), supra, a nacionalidade outorgada pelo país-membro deverá prevalecer sobre a de qualquer outro membro.
Artigo 14
Países-Anfitriões Contemplados
Somente será garantido, nos termos do presente Capítulo, investimentos a serem realizados no território de um membro.
Artigo 15
Aprovação do País-Anfitrião
A Agência não celebrará contrato de garantia enquanto o país-anfitrião não houver aprovado que ela estenda uma garantia contra os riscos a serem cobertos.
Artigo 16
Dos Termos e Condições
Os termos e condições de todo contrato de garantia serão determinados pela Agência conforme regras e regulamentos adotados pela Junta, desde que não corresponda à Agência cobrir a perda total do investimento objeto de garantia. Os contratos de garantia serão aprovados pelo Presidente da Junta de acordo com as instruções desta.
Artigo 17
Pagamento de Indenização
O Presidente, a critério da Junta, poderá decidir sobre o pagamento de indenização ao titular de garantia nos termos do contrato de garantia e das políticas que a Junta venha a adotar. Os contratos de garantia deverão requerer dos titulares de garantias que, antes de procurar obter ressarcimento da Agência, tentem outros recursos administrativos cabíveis, sempre que estes lhes sejam facultados pelas leis do país-anfitrião. Os referidos contratos poderão prever o transcurso de períodos razoáveis entre a ocorrência de fatos que originem a necessidade da indenização e o efetivo pagamento da mesma.
Artigo 18
Sub-Rogação
a) No ato do pagamento ou ao concordar com o pagamento de compensação ao titular de uma garantia, a Agência tornar-se-á parte sub-rogada em relação aos direitos ou às indenizações concernentes ao investimento objeto de garantia que o titular desta possa ter contra o país-anfitrião e outras partes. O contrato e garantia estabelecerá os termos e as condições para uma tal sub-rogação.
b) Os direitos da Agência referentes à Seção (a), supra, deverão ser reconhecidos por todos os membros.
c) Montantes recebidos pela Agência na moeda do país-anfitrião na qualidade de parte de acordo com a Seção (a), supra, receberão do mencionado país, no que concerne ao seu uso e conversão, o tratamento mais favorável a que tais fundos teriam direito no caso de terem sido transferidos ao titular da garantia. Em qualquer hipótese, essas quantias poderão ser utilizadas pela Agência para o pagamento de gastos administrativos e outros custos. A Agência também deverá estabelecer acordos com países-anfitriões no que respeita a outros usos para os mencionados montantes, na medida em que estas não forem de curso livre.
Artigo 19
Relação com Entidades nacionais e Regionais
A Agência cooperará com entidades de países-membro ou com ou com entidades regionais em que a maioria do capital seja detido por países-membro e que desenvolvam atividades similares às da Agência, tentando complementar suas atividades com vistas a maximizar tanto a eficiência dos seus respectivos serviços quanto sua contribuição a um fluxo crescente de investimento estrangeiro. Para esse fim, a Agência poderá concluir acordos com as mencionadas entidades no que concerne ao detalhamento dessa cooperação, em especial no referente às modalidades de resseguro e co-seguro.
Artigo 20
Resseguro de Entidades Nacionais e Regionais
a) A Agência poderá ajustar resseguros com respeito a investimentos específicos que cubram perdas oriundas de um ou mais riscos não-comerciais subscritos por um país-membro ou uma agência governamental desse país, ou por uma Agencia de garantia de investimentos regional em que a maioria especial prescreverá com certa freqüência os limites máximos para as obrigações de contingência a serem assumidas nos casos de contratos de resseguros. No que respeita a investimentos específicos que tenham sido realizados mais de doze meses antes da apresentação de pedido de resseguro à Agência, a quantia máxima será inicialmente de dez por cento do total das obrigações de contingência da Agência nos termos do presente Capítulo. As condições de elegibilidade especificadas nos artigos 11 a 14 aplicar-se-ão às operações de resseguro; todavia, nesses casos não se exigirá que o investimento seja realizado após o pedido de resseguro.
b) Os direitos e obrigações mútuos entre a Agência e a agência ou o país beneficiário de resseguro serão estabelecidos em contratos de resseguro que serão submetidos às regras e aos regulamentos estabelecidos pela Junta. A Junta deverá aprovar cada contrato de resseguro que cubra investimento realizados antes da apresentação do correspondente pedido de resseguro à Agência, com vistas a minimizar os riscos, a assegurar que a Agência receba prêmios proporcionais aos riscos cobertos, bem como a assegura que a entidade objeto de resseguro esteja disposta a promover novos investimentos em países-membro em desenvolvimento.
c) Na medida do possível, a Agência assegurará para si ou para a entidade beneficiaria de resseguro os direitos de sub-rogação ou arbitragem equivalentes ao que teria a Agência no caso de ser garante principal. Os termos e as condições do resseguro deverão requerer que se recorra administrativamente, de acordo com o Artigo 17, antes de procurar obter indenização da Agência. A sub-rogação terá efeitos com relação ao país anfitrião somente após sua aprovação do resseguro concedido pela Agência. A Agência deverá incluir, nos contratos de resseguro, cláusulas que requeiram da parte ressegurada a devida diligência na busca da indenização ou dos direitos em função do investimento beneficiário do resseguro.
Artigo 21
Cooperação com Seguradoras e Resseguradoras Privadas
a) A Agência poderá estabelecer acordos com empresas seguradoras em países-membro de molde ampliar suas operações e a encorajar essas firmas a fornecerem cobertura para riscos não-comerciais em membros em desenvolvimento sob condições semelhantes às aplicadas pela Agência. Tais arranjos poderão incluir a concessão de resseguro por parte da Agência conforme termos, condições e procedimentos explicitados no artigo 20.
b) A Agência poderá ressegurar, no todo ou em parte, junto a qualquer entidade de resseguros, qualquer resseguro por esta concedido.
c) A Agência tentará, em especial, garantir investimentos para os quais uma cobertura equivalente, sob condições razoáveis, não seja concedida por seguradoras ou resseguradoras particulares.
Artigo 22
Limite a Garantia
a) Com exceção de orientação contrária do Conselho, adotada por maioria especial, o tal das obrigações que a Agência poderá assumir nos termos do presente Capítulo não poderá superar cento e cinqüenta por cento do capital subscrito e de suas reservas disponíveis, incluindo-se nisso a proporção da cobertura de resseguros determinada pela. A junta deverá periodicamente reavaliar o perfil de risco da carteira à luz da sua experiência com indenizações, grau de diversificação de riscos, coberturas de resseguros e outros fatores relevantes, com vistas a avaliar a eventual necessidade de que o Conselho recomende mudanças no nível máximo agregado de reservas. Essa quantia máxima determinada pelo Conselho não poderá em nenhuma circunstância ser superior a cinco vezes o capital subscrito disponível, suas reservas e a proporção da cobertura de resseguros que seja julgada adequada.
Sem prejuízo do limite geral da garantia referida na Seção (a), supra, a Junta poderá prescrever:
i) níveis máximos de cobertura de contingências que possam ser assumidos pela Agência sob os termos do presente Capítulo para todas as garantias estendidas aos investidores de cada um dos países-membros. Para determinar esses níveis máximos, a Junta dará a devida atenção à participação do membro em apreço no capital da Agência e a necessidade de aplicar limites mais liberais com relação aos investimentos oriundos de membros em desenvolvimento; e
ii) níveis máximos de cobertura de contingências que possam ser assumidas pela Agência com relação a fatores de diversificação tais como projetos individuais, países anfitriões e tipos de investimento ou de risco.
Artigo 23
Promoção de Investimentos
a) A Agência deverá realizar pesquisa, tomar iniciativas para promover fluxos de investimentos e disseminar informações sobre oportunidades de investimento em países-membros em desenvolvimento, com vistas a melhor a atmosfera para os fluxos de investimentos estrangeiros para esses países. A pedido de um país-membro, poderá a Agência fornecer assistência e conselhos técnicos para melhorar as condições nos territórios daquele membro. Ao realizar essas atividades, deverá a Agência:
i) pautar-se pelos acordos sobre investimentos entre os países-membros;
ii) procurar eliminar obstáculos ao fluxo de investimentos aos países-membros em desenvolvimento, tanto nos países-membros desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento; e
iii) coordenar-se com outras agência interessadas na promoção de investimentos estrangeiros, a, em particular, com a Corporação de Financiamento Internacional.
b) A Agência deverá também:
i) encorajar a resolução amigável de conflitos entre investidores e países-anfitriões;
ii) tentar concluir acordos com países-membros em desenvolvimento e, em particular, com países-anfitriões em potencial, nos quais se assegure que a Agência, com relação aos investimentos que garantir, obtenha um tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido pelo país-membro, em acordo relativo a investimentos, ao Estado ou Agência que os garanta. Esses acordos deverão ser aprovados pela maioria especial da junta; e
iii) promover e facilitar a conclusão de acordos para a promoção e proteção dos investimentos entre países-membros.
b) A Agência deverá dar especial atenção, em seus esforços promocionais, à importância de aumentar o fluxo de investimentos entre os países-membros em desenvolvimento.
Artigo 24
Da Garantia dos Investimentos Patrocinados
Para alem das operações de garantia iniciadas pela Agência nos termos do presente Capítulo, a Agência poderá garantir investimentos nos termos dos arranjos de patrocínio previsto np Anexo I da presente Convenção.
CAPÍTULO IV
Disposições Financeiras
Artigo 25
Administração Financeira
A Agência deverá realizar suas atividades de acordo com a boa prática negocial e de administração financeira, com vista a manter, em todas as circunstâncias, suas capacidade de fazer face à suas obrigações financeiras.
Artigo 26
Prêmio e Taxas
A Agência deverá estabelecer e periodicamente rever as tarifas dos prêmios, das taxas e de outros encargos, se os houver, que se apliquem a cada tipo de risco.
Artigo 27
Alocação da Receita Líquida
a) Sem prejuízo do previsto na Seção (a) (iii) do Artigo 10, a Agência deverá formar reservas a partir das suas receitas liquidas até totalizar cinco vezes o capital subscrito da Agência;
b) Depois de as reservas da Agência terem atingido o nível prescrito na Seção (a), supra, o Conselho deverá decidir se, e até que ponto, a receita liquida deverá ser alocada para formação de reservas, para distribuição de receita líquida aos países-membros deverá ser realizada proporcionalmente à participação de cada um no capital da Agência, nos termos de decisão adotada pelo Conselho por meio da maioria especial.
Artigo 28
Orçamento
O Presidente deverá elaborar um orçamento anual de receitas e despesas da Agência a ser aprovado pela Junta.
Artigo 29
Rendição de Contas
A Agência deverá publicar um Relatório Anual que inclua o estado de suas contas e das contas do Fundo Fiduciário de Patrocínio a que se refere o Anexo I à presente Convenção, segundo auditoria realizada por auditores independentes. A Agência fará circular entre os membros, a intervalos adequados, uma declaração sumaria da sua situação financeira, bem como uma declaração de lucros e perdas demonstrativa dos resultados das suas operações.
CAPÍTULO V
Organização e Administração
Artigo 30
Estrutura da Agência
A Agência disporá, para executar as tarefas a que se proponha, de um Conselho de Governadores, uma Junta Diretiva, um presidente e um quadro de pessoal.
Artigo 31
Do Conselho
a) Todos os poderes da Agencia deverão ser atribuídos ao Conselho, com exceção dos poderes que, segundo os termos da presente Convenção, forem atribuídos a outros órgãos da Agência. O Conselho poderá delegar à Junta o exercício de quaisquer poderes, exceto os que seguem:
i) admitir novos membros e determinar as condições da sua admissão;
ii) suspender qualquer dos membros;
iii) decidir sobre qualquer aumento ou diminuição de capital;
iv) elevar o limite agregado das indenizações, conforme disposto na Seção (a) do Artigo 22;
v) qualificar um país-membro de país em desenvolvimento, conforme a Seção (c) do Artigo 3;
vi) classificar um novo membro como pertencente à Categoria I ou à Categoria II para fins de votação de acordo com a Seção (a) do Artigo 39, bem como reclassificar um país-membro para esses mesmos fins;
vii) estabelecer a remuneração dos Diretores e de seus Suplentes;
viii) encerrar as operações e liquidar a Agência;
ix) distribuir os haveres aos países-membros no caso de sobrevir uma liquidação;
x) emendar a presente Convenção, seus Anexos e suas Relações.
a) O Conselho será composto pó um Governo e seu Suplente indicados por cada um dos membros da forma que preferirem. O Suplente não terá direito de voto, exceto na ausência do Diretor titular. O Conselho escolherá um dos Governadores para exercer sua Presidência.
b) O Conselho realizará encontros anuais, bem como outros que venham a ser convocados seja pelo Conselho seja pela Junta. A Junta terá de convocar uma reunião do Conselho sempre que solicitada por cinco por cento do total de votos possíveis.
Artigo 32
Da Junta
a) A Junta será responsável pelas operações da Agência e tomará qualquer iniciativa exigida ou prevista pela presente Convenção para desincumbir-se das suas responsabilidades.
b) A Junta deverá ser composta por não menos que doze Diretores. O número de Diretores poderá ser ajustado pelo Conselho para levar em consideração eventuais mudanças na composição dos membros. Cada Diretor poderá apontar um Suplente com ambos poderes para agir em seu lugar nas faltas do Diretor. O presidente do Banco será Presidente da Junta ex-officio, mas somente terá poder de voto para decidir casos de empate.
c) O Conselho determinará o mandato dos Diretores. A primeira Junta Diretiva será constituída pelo Conselho por ocasião da inauguração da Agência.
d) A Junta reunir-se-á por convocação do seu Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de três Diretores.
e) Enquanto o Conselho não decidir se a Agência deverá contar com ma Junta em bases permanentes, os Diretores e seus Suplentes serão remunerados apenas para cobrir o custo da sua presença nos encontros da Junta e para desincumbir-se de outras funções oficiais em representação da Agência. Ao estabelecer-se a Junta em bases permanentes, os Diretores e Suplentes serão remuneração de acordo com decisão do Conselho.
Artigo 33
Do Presidente e do Quadro de Pessoal
a) O Presidente conduzirá, sob o controle geral da Junta, os assuntos quotidianos da Agência. Será responsável pela organização, indicação e exoneração do seu pessoal auxiliar.
b) O Presidente será nomeado pelo Junta por indicação do seu Presidente. O Conselho determinará o salário e os termos do contrato de serviço do Presidente.
c) No desempenho das suas funções, o Presidente e seu pessoal auxiliar estão obrigados a respeitar exclusivamente da Agência, Todo membro da Agência deve respeita o caráter internacional dos seus deveres e evitará influenciar o Presidente ou o pessoal auxiliar no desempenho das suas funções.
d) Para a indicação de pessoal, o Presidente, atendendo ao interesse decisivo de assegurar os mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, deverá procurar a maior representatividade regional possível no que tange ao recrutamento de pessoal.
e) O Presidente e o quadro de pessoal deverão manter, em todo tempo, a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das operações da Agência.
Artigo 34
Proibição de Atividades Políticas
a) A Agência, a seu Presidente e à sua equipe é vedado interferir nos assuntos políticos de qualquer país-membro. Sem prejuízo do direito da Agência de tomar conhecimento de todas as circunstancias que envolviam um investimento, nem o Presidente nem o quadro de pessoal deverão deixar-se influenciar pelo caráter político do membro ou membros envolvidos. Os fatores que forem relevantes para suas decisões deverão ser ponderados imparcialmente de molde a atingir os objetivos estabelecidos no Artigo 2.
Artigo 35
Relação com Organizações Internacionais
Nos termos da presente Convenção, a Agência deverá cooperar com as Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais com responsabilidades especializadas em campos correlatos, em especial o Banco e a Cooperação de Financiamento Internacional.
Artigo 36
Localização do Escritório-Matriz
a) O escritório-matriz da Agência localizar-se-á em Washington, D.C., a menos que o Conselho, por meio de maioria especial, decidida estabelecê-lo em outra localidade.
b) A Agência poderá estabelecer outros escritórios na medida das necessidades do seu trabalho.
Artigo 37
Depositários do Haveres
Cada membro indicará seu Banco Central como instituição depositária em que a Agência poderá manter recursos na moeda desse membro ou outros haveres da Agência. No caso de o membro não dispor de Banco Central, deverá indicar para esse propósito outro organismo que seja aceito pela Agência.
Artigo 38
Canal Competente de Comunicação
a) Cada membro indicará uma autoridade adequada para comunicar-se com Agência no que respeita a qualquer assunto vinculado à presente Convenção. A Agência poderá considerar que as informações dessa autoridade constituem informações oficiais do país-membro em questão. A pedido de um país-membro, a Agência iniciará consultas com ele no concernente aos temas enfocados nos artigos 19 a 21 e que se relacionem com entidades ou seguradoras do país em questão.
b) Sempre que se requeira aprovação prévia por parte de um país-membro para qualquer ato da Agência, considerar-se-á que esta foi concedida a menos o país em questão apresente objeções dentro de um período razoável estabelecido pela Agência para o procedimento pela Agência para o procedimento de notificação ao membro do ato em questão.
CAPÍTULO VI
Da Votação, e dos Ajustes de Subscrições e da Representação
Artigo 39
Da Votação e dos Ajustes de Subscrições
a) De molde a estabelecer procedimentos de votação que reflitam a coincidência de interesses na Agência das duas Categorias de Estados relacionados na Relação A da presente Convenção, bem como a importância da participação financeira de cada membro, cada país-membro disporá de 177 votos de participação, mais um voto por cada ação de que o referido membro seja titular.
b) Se em qualquer tempo dentro do período de três anos subseqüentes à entrada em vigor da presente Convenção a soma dos votos de participação e de subscrição dos país-membro pertencentes a qualquer uma das duas classificações da Relação A da presente Convenção cair para menos de quarenta por cento do total de votos, os membros da Categoria em questão receberão o número de votos adicionais necessários para que o poder de voto agregado da Categoria alcance o patamar anteriormente indicado. Esses votos adicionais serão distribuídos entre os membros da Categoria de acordo com o número de votos de subscrição de que cada um seja titular no âmbito da categoria. Os votos adicionais estarão sujeitos a ajustamentos automáticos para assegurar que a mencionada porcentagem se mantenha, ficando cancelados ao final do supracitado período de três anos.
c) Durante o terceiro ano após a entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho deverá revisar a alocação de ações e pautar suas decisões de acordo com os seguintes princípios:
i) os votos de membros deverão refletir o nível efetivo de subscrição do capital da Agencia, bem como os votos de participação definidos na Seção (a) do presente artigo;
ii) as ações alocadas a países que não tenham assinado a Convenção serão postas `a disposição para redistribuição em favor dos demais membros de molde a permitir a paridade de votos entre as Categorias supracitadas; e
iii) o Conselho tomará medidas que facilitem aos membros subscrever as ações alocadas em seu favor.
a) Dentro do período de três anos previstos na Seção (b) do presente artigo, todas as decisões do Conselho e da Junta deverão ser adotadas mediante maioria especial, com exceção das decisões que exijam uma maioria mais qualificada.
b) No caso de que o estoque de capital da Agência seja acrescido de acordo com a Seção (c) do artigo 5, todo país-membro que assim o requerer será autorizado a subscrever uma parte do referido aumento que seja proporcional à participação do capital por ele já subscrito em relação ao total do estoque de capital de Agência; todavia, nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte do aumento de capital.
c) O Conselho emitirá regulamentos concernentes a subscrições adicionais nos termos da Seção (e) deste Artigo. Esses regulamentos prescreverão limites de tempo para a apresentação, por parte dos países-membros, de solicitações para participar das subscrições em apreço.
Artigo 40
Da Votação no Conselho
a) Cada Governador poderá apresentar o voto do país que representa. As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria dos votos, exceto quando a presente Convenção dispuser de forma diferente.
b) O quorum para qualquer reunião do Conselho será constituída por uma maioria dos Governadores que controlem pelo menos dois terços do total de votos possíveis.
c) O Conselho poderá estabelecer, mediante regulamento, procedimento para que a Junta, quando assim julgar conveniente para a Agência, possa requerer em decisão do Conselho sobre uma questão especifica sem convocar uma reunião do Conselho.
Artigo 41
Da Eleição dos Diretores
a) Os Diretores serão escolhidos de acordo com a Relação B.
b) Os Diretores permanentes em seus cargos até a eleição dos seus sucessores. No caso de que um cargo de Diretor fique vago por mais de noventa dias antes do fim do respectivo mandato, outro Diretor será eleito para cobrir o final do mandato pelos Governadores que elegeram o Diretor anterior. A eleição dependerá de uma maioria de votos. Enquanto o posto ficar vago, o Suplente do ultimo Diretor exercerá suas atribuições, com exceção da de designar um Suplente.
Artigo 42
Da Votação na Junta
a) Cada Diretor poderá usar os votos dos países-membros cujos votos o elegeram. Todos os votos que o Diretor tiver direito de usar serão apresentados como um bloco. A não ser nos casos em que esta Convenção disponha de modo diverso, as decisões da Junta serão adotadas por maioria de votos.
b) O quorum para as reuniões da Junta será constituído por uma maioria de Diretores que controlem pelo menos metade do total de votos.
c) Ajunta poderá estabelecer regulamento sobre processo pelo qual seu Presidente, quando o julgar do interesse da Agência, possa requerer uma decisão da parte da Junta a respeito de assunto especifico sem convocar uma reunião da mesma.
CAPÍTULO VII
Privilegio e Imunidades
Artigo 43
Propósitos do Capítulo
De molde a possibilitar o cumprimento das funções da Agência, os privilégios e as imunidades estabelecidas no presente Capítulo deverão ser estendidos em favor da mesma nos territórios de cada um dos seus membros.
Artigo 44
Do Processo Judicial
Ações judiciais outras que as compreendidas no escopo dos Artigos 57 e 58 somente poderão ser propostas contra a Agência perante tribunal cuja jurisdição abranja o território de país-membro em que a referida Agência tenha um escritório ou tenha indicado um agente habilitado a receber notificações judiciais. Não poderão ser propostas ações contra a Agência (i) por parte de países-membros ou pessoas que os representem ou a suas reclamações ou (ii) em função de assuntos de pessoal. Os bens e os haveres da Agência não serão objeto de execução, seqüestro ou confisco, independentemente da sua localização ou portador, antes de ter-se emitido uma sentença contra a Agência.
Artigo 45
Dos haveres
a) os bens e haveres da Agência, independentemente de localização e portador, não serão objeto de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de seqüestro em virtude de iniciativas do Executivos ou do Legislativo.
b) Na medida das necessidades operacionais nos termos da presente Convenção, todos os bens e haveres da Agência deverão ser isentos de restrições, regulamentos, controles e moratórias de qualquer espécie; bens haveres transferidos á Agência como objeto de sub-rogação ou sucessão por parte de investidor que tenha desfrutado de cobertura por parte e uma entidade resseguradora, serão isentos de restrições cambiais, regulamentos e outros controles em vigor no território do país-membro em questão na medida em que o anterior titular tenha tido direito a esses benefícios.
c) Para os propósitos do presente Capítulo, o termo "haveres" inclui os bens do Fundo Fiduciário de Patrocínio, referido no Anexo I da presente Convenção, e outros haveres administrativos pela Agência no desempenho das suas funções.
Artigo 46
Arquivos e Comunicações
a) Os arquivos da Agência serão invioláveis, onde quer que se encontrem.
b) As comunicações oficiais da Agência terão, da parte de cada um dos membros, o mesmo tratamento acordado às comunicações oficiais do Banco.
Artigo 47
Dos Impostos
a) A Agência, seus haveres, bens e receitas, bem como suas operações e transações autoridade pela Convenção, serão isento e impostos e direitos de importação. A Agência também estará livre de ônus decorrentes da arrecadação ou do pagamento de qualquer imposto ou tarifa.
b) Com exceção do que se refere ao pessoal local, não se aplicarão impostos relativos aos gastos de representação pagos pela Agência aos Governadores ou seus Suplentes, nem aos salários, gastos de representação e outros emolumentos em favor do Presente da Junta, dos Diretores e seus Suplentes, do Presente ou do pessoal da Agencia.
c) Não se aplicará tribulação de qualquer tipo a qualquer investimento garantido ou ressegurado pela Agência (no que se inclui qualquer renda que este produza) ou a qualquer apólice ressegurada pela Agência (incluindo quaisquer prêmios ou outras rendas dela provindos), independentemente de titularidade (i) que discrimine o mencionado investimento ou apólice de seguro exclusivamente por envolver a Agência; ou (ii) no caso de que a base jurisdicional para a mencionada tributação for a localização de qualquer escritório ou instalação mantido pela Agência para realizar suas atividades.
Artigo 48
Dos Funcionários da Agência
Todos os Governadores, Diretores, Suplentes, o presidente e o pessoal da Agência:
i) terão imunidades contra processos judiciais no que respeita aos atos por eles executados no desempenho de suas funções oficiais;
ii) no caso de os funcionários não serem cidadãos do país-membro em que desempenham suas funções, terão direito as mesmas imunidades em relação a restrições à imigração, requisitos de registro para estrangeiros, bem como gozarão das mesmas facilidades concernentes a restrições cambiais de que se beneficiam os representantes, funcionários e empregados de nível equivalente de outros país-membros; e
iii) esses funcionários receberão o mesmo tratamento com respeito ao direito de ir e vir é concedido aos representantes, funcionários e empregados de nível equivalente dos outros países-membros.
Artigo 49
Aplicação deste Capítulo
Cada membro deverá tomar as medidas necessárias no seu próprio território a fim de efetivar, em termos e sua própria legislação, os princípios estabelecidos neste Capítulo e deverá informar à Agência detalhamentos sobre as medidas que estão sendo tomadas nesse sentido.
Artigo 50
Desistência de Direitos
As imunidades, isenções e privilégios previstos neste Capítulo são garantidos no interesse da Agência e poderão ser objeto de desistência, na medida e nas condições que a Agência determinar, nos casos em que estas desistências não prejudiquem os interesses da mesma.
CAPÍTULO VIII
Retirada,Suspensão de Membro e Encerramento das Operações
Artigo 51
Retirada
Qualquer país-membro poderá, depois de três anos da entrada em vigor da presente Convenção em relação a si, retirar-se da Agência em qualquer tempo desde que comunique por escrito a decisão ao escritório-matriz da Agência notificará a recepção desta notificação ao Banco depositário desta Convenção. Qualquer retirada será efetivada noventa dias após a data em que a Agência acusar recebimento da notificação. O país-membro poderá cancelar a notificação enquanto esta não for efetivada.
Artigo 52
Suspensão de Membro
a) Se um país-membro deixa de honrar seus compromissos nos termos da presente Convenção, o Conselho poderá suspendê-lo por maioria dos seus membros que exerçam maioria do total de votos possíveis.
b) Enquanto durar sua suspensão, o país0membro não terá direitos, com exceção do de retirar-se, bem como outros direitos previstos neste Capítulo e no Capítulo IX, mas permanecerá sujeito a suas obrigações.
c) Para os fins de determinar a elegibilidade para uma garantia ou um resseguro a ser concedido nos termos do Capítulo III ou da Anexo I da presente Convenção, o país-membro objeto de suspensão não será tratado como Membro da Agência.
d) O país-membro suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano depois da data da sua suspensão a menos que o Conselho decida estender o período desta ou revogá-la.
Artigo 53
Direitos e Deveres do Estados que Deixarem de ser membros
a) Ao deixar de ser membro, o Estado permanente sujeito, nos termos da presente Convenção a todas as suas obrigações, incluindo as contingentes, que estivessem em vigor antes da efetivação da sua retirada.
b) Sem prejuízo da Seção (a), supra, a Agência negociara com o Estados em pauta as respectivas reivindicações e obrigações. Qualquer acordo nesse sentido era de ser aprovado pela Junta.
Artigo 54
Suspensão das Operações
a) A Junta poderá, a seu critério, suspender a emissão de novas garantias por um período determinado.
b) Em uma emergência, a Junta poderá suspender todas as atividades da Agência por um período não superior à duração da emergência, desde que os necessários arranjos tenham sido feitos para a proteção dos interesses da Agência e de terceiros.
c) A decisão de suspender operações não terá efeitos sobre as obrigações assumidas pelos países-membros nos termos da presente Convenção ou sobre as obrigações da Agência em relação a titulares de apólices de garantia ou resseguro ou, ainda, em relação a terceiros.
Artigo 55
Liquidação
a) O Conselho poderá, por maioria especial, decidir o encerramento das operações da Agência e sua liquidação. Nessa hipótese, a Agência encerrará suas atividades, com exceção daquelas atinentes à realização, conservação e preservação dos haveres, bem como ao ajuste de contas. Até um acordo final e a correspondente distribuição dos haveres, a Agência continuará a existir e todos os direitos e as obrigações dos países-membros nos termos desta Convenção continuarão intocados.
b) Não se procederá a nenhuma distribuição de haveres aos membros até que todas as indenizações a titulares de garantias e outros passivos em mãos de terceiros tenham sido ajustados ou providenciados e até que o Conselho decida proceder à referida distribuição.
c) Condicionada pelo que precede, a Agência distribuirá seus haveres remanescentes entre os membros na proporção do capital subscrito por cada país. A Agência também distribuirá quaisquer haveres remanescentes do Fundo Fiduciário de Patrocínio referido no Anexo I da presente Convenção aos membros patrocinadores proporcionalmente à participação dos respectivos investimentos no total de investimentos patrocinados. Nenhum país-membro terá direito a sua parcela dos haveres do Fundo Fiduciário a menos que esteja em dia com suas obrigações junto à Agência. Toda distribuição de haveres será realizada de acordo com as determinações do Conselho e da forma que este julgar e eqüitativa.
CAPÍTULO IX
Solução de Conflitos
Artigo 56
Interpretação e Aplicação da Presente Convenção
a) Qualquer questão de interpretação ou aplicação das determinações desta Convenção que surja entre qualquer membro e a Agência ou entre membros da Agência deverá ser submetida à decisão do Conselho. Qualquer país-membro que seja especialmente afetado pela questão e que não esteja representado por pessoa da sua nacionalidade na Junta poderá enviar representante a qualquer reunião da Junta em que se discuta a questão em apreço.
b) Em qualquer caso em que a Junta tenha tomado uma decisão nos termos da Seção (a), supra, qualquer membro poderá requerer seja a mesma apreciada pelo Conselho, cuja decisão será definitiva. No aguardo do recurso ao Conselho, a Agência, se julgar necessário, poderá agir com base na decisão da Junta.
Artigo 57
Conflitos entre a Agência e seus Membros
a) Sem prejuízo do previsto no Artigo 56 e da Seção (b) do presente Artigo, qualquer conflito entre a Agência e um membro ou uma agência desse membro, bem como qualquer conflito entre a Agência e um país (ou agência desse país) que tenha deixado de ser membro será decidido de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo II da presente Convenção.
b) Conflitos relativos a reivindicações da Agência atuando no lugar de um investidor deverão ser resolvidos seja (i) mediante o procedimento do Anexo II desta Convenção ou (ii) mediante acordo a ser feito entre a Agência e o Membro com relação ao método ou métodos alternativos para a solução do conflito. Neste último caso, o Anexo II desta Convenção servirá como base para o eventual acordo, o qual terá em todos os casos de ser aprovado pela Junta mediante maioria especial antes de que a Agência possa iniciar suas operações no território do país-membro em questão.
Artigo 58
Conflitos entre Titulares de Garantias ou Resseguros
Qualquer conflito que surja entre as partes de um contrato de garantia ou resseguro será submetido a arbitragem a fim de ser resolvido de acordo com regras a serem estabelecidas no contrato de garantia ou resseguro ou às quais este faça referência.
CAPÍTULO X
Emendas
Artigos 59
Emendas do Conselho
a) A presente Convenção e seus Anexos poderão ser modificados mediante aprovação de três quintas partes dos Governadores que exerçam quatro quintas partes do total de votos possíveis, desde que:
i) qualquer emenda que modifique o direito de retirada da Agência previsto no Artigo 51 ou a limitação das obrigações previstas na Seção (d) do Artigo 8 seja por unanimidade; e
ii) qualquer emenda que modifique os arranjos de distribuição das perdas previsto nos Artigos 1 e 3 do Anexo I da presente Convenção no sentido de aumentar as obrigações assumidas pelos membros requeira o voto afirmativo de cada Governador representante dos membros afetados.
a) As relações A e B à presente Convenção poderão ser alteradas pelo Conselho por maioria especial.
b) No caso de que uma emenda afete o previsto no Anexo I da presente Convenção, o total de votos deverá incluir os votos adicionais alocados conforme o Artigo 7 do referido Anexo aos membros patrocinados e aos países-anfitrião de investimentos patrocinados.
Artigo 60
Procedimento
Qualquer proposta de revisão da Convenção, seja apresentada por um Membro seja por um Governador ou por um Diretor, deverá ser comunicada ao Presidente da Junta para ser apreciada por esta. No caso de que a emenda proposta for recomendada pela junta, será apresentada ao Conselho de acordo com o Artigo 59. quando uma emenda for aprovada pelo Conselho, a Agência o certificará mediante comunicação formal a todos os membros. As emendas deverão passar a vigorar para todos os países-membros dentro de noventa dias após a comunicação formal, a menos que o Conselho especifique data.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Artigo 61
Entrada em Vigor
a) A presente Convenção deverá estar à assinatura de representantes de todos os membros do Banco e da Suíça, devendo ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários, de acordo com seus procedimentos constitucionais.
b) A presente Convenção deverá entrar em vigor no dia em que o quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado em nome dos Estados signatários da Categoria J, e o décimo-quinto dos referidos instrumentos for depositado em nome dos países da Categoria II, Condição prévia para o anterior é a de que a adesão desses Estados represente, pelo menos, um terço do capital autorizado da Agência prescrito no Artigo 5.
c) Esta Convenção entrará em vigor para cada Estado na data em que este fizer depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção.
d) Se esta Convenção não tiver entrado em vigor dentro de dois anos após sua assinatura, o Presidente do Banco convocará uma conferência dos países interessados para determinar o futuro curso de ação.
Artigo 62
Inauguração da Agência
Ao entrar em vigor a Convenção, o Presidente do Banco convocará a reunião inaugural do Conselho. Esse encontro será realizado no escritório-matriz da Agência dentro de sessenta dias após a data de entrada em vigor da Convenção, ou tão logo quanto possível.
Artigo 63
Do Depositário
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção e suas emendas serão depositadas junto ao Banco, que agirá como depositário da presente Convenção. O depositário transmitirá copias autenticas da presente Convenção aos Estados-membros do Banco e à Suíça.
Artigo 64
Do Registro
O depositário registrará a presente Convenção junto ao Secretariado das Nações Unidas de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e dos Regulamentos adotados pela Assembléia-Geral.
Artigo 65
Da Notificação
O depositário notificará todos os Estados signatários e, quando da entrada em vigor da Convenção, também a Agência, do que segue:
a) assinaturas da Convenção;
b) depositário de instrumentos da ratificação, aceitação e aprovação de acordo com o Artigo 63;
c) a data na qual a Convenção entrou em vigor de acordo com o Artigo 61;
d) exclusões de aplicação territorial de acordo com o Artigo 66; e
e) retirada de um membro da Agência de acordo com o Artigo 51.
Artigo 66
Aplicação Territorial
A presente Convenção aplicar-se-á a todos os países sob jurisdição de um país-membro incluindo os territórios por cujas relações internacionais o membro for responsável, com exceção daqueles que o mencionado membro decidir excluir por meio de comunicação escrita ao depositário desta Convenção, à época da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção ou subseqüentemente.
Artigo 67
Revisões Periódicas
a) Periodicamente, o Conselho deverá realizar revisões amplas das atividades da Agência, bem como dos resultados alcançados, com vistas a introduzir quaisquer mudanças necessárias para aumentar a capacidade da Agência de alcançar seus objetivos.
b) O primeiro desses exercícios de revisão terá lugar cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. As datas de revisões ulteriores serão determinadas pelo Conselho.
c) Feita em Seul, em 11 de outubro de 1985, em exemplar único a ser depositado nos arquivos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que pela assinatura abaixo indica sua concordância em cumprir a funções a ele atribuídas nos termos da presente Convenção.
ANEXO I
Garantias para os Investimentos Patrocinados nos Termos do Artigo 24
Artigo 1
Do Patrocínio
a) Qualquer páis-membro poderá patrocinar, por meio da concessão de garantias, investimento a ser realizado por investidor de qualquer nacionalidade ou por investidores de qualquer uma dentre diversas nacionalidades.
b) Nos termos do disposto nas Seções (b) e (c) do Artigo 3 do presente Anexo, cada membro patrocinador partilhará com outros membros patrocinadores as perdas verificadas no âmbito de garantias estendidas a investimentos patrocinados, quando e na medida em que essas perdas não puderem ser cobertas com recurso ao Fundo Fiduciário de Patrocínio, citado no Artigo 2 do presente Anexo. Essa participação dar-se-á de acordo com a proporção representada pela soma máxima de obrigações contingentes referentes aos investimentos por ele patrocinados em relação ao total de obrigações contingentes referentes ás garantias de investimentos patrocinados por todos os países-membros.
c) Nas suas decisões relativas à emissão de garantias nos termos do presente Anexo, a Agência prestará a devida atenção às perspectivas de que o membro patrocinador esteja em condições de fazer frente a suas obrigações nos termos deste Anexo, dando prioridade aos investimentos que forem co-patrocinados pelos países anfitriões correspondentes.
d) A Agência deverá realizar consulta periódicas aos membros patrocinadores com relação a suas operações no âmbito do presente Anexo.
Artigo 2
Fundo Fiduciário de Patrocínio
a) Os prêmios e outros rendimentos oriundos de garantias concedidas a investimentos patrocinados, incluindo os lucros provindos da aplicação dessas quantias,m serão depositados em uma conta separada e isolada denominada Fundo Fiduciário de Patrocínio.
b) Todas as despesas e os pagamentos administrativos referentes a indenizações vinculadas a garantias concedidas nos termos do presente Anexo deverão ser pagas com recursos provindos do Fundo Fiduciário de Patrocínio.
c) Os ativos do Fundo Fiduciário de Patrocínio deverão ser mantidos e administrados no âmbito da conta conjunta dos membros patrocinadores e serão mantidos separados e isoladamente dos ativos da Agência.
Artigo 3
Chamadas a Contribuições dos Membros Patrocinadores
a) Na medida em que quaisquer pagamentos à Agência por perdas incorridas em função de garantias patrocinadas não puderem ser efetuados recorrendo aos haveres do Fundo Fiduciário de Patrocínio, a Agência chamará todos os membros patrocinadores a pagarem ao Fundo uma parte da quantia em questão a ser determinada de acordo com a Seção (b) do Artigo 1 do presente Anexo.
b) Nenhum membro estará sujeito a efetuar pagamento com base no tipo de convocação prevista neste Artigo se, em virtude desse dispêndio, o total das quantias pagas pelo membro em questão superarem o total das garantias de investimentos por ele concedido.
c) Por ocasião da expiração de qualquer garantia patrocinada por um membro, as obrigações desse membro diminuirão de um montante equivalente ao montante correspondente à garantia, essa obrigação será também diminuída pro rata por ocasião do pagamento, à Agência, de qualquer indenização referente a um investimento patrocinado, permanente em vigor, no entanto, até expirarem todas as garantias de investimentos patrocinados que estiverem em vigor por ocasião do pagamento mencionado.
d) Se qualquer membro patrocinador for isento de contribuir por ocasião de chama previstas por este Artigo, em virtude das limitações contidas nas Seções (e) e (c), supra, ou se qualquer membro patrocinador não houver seu compromisso de integralizar determinado pagamento em função de uma chamada de capital, a responsabilidade por esse pagamento deverá ser dividida pro rata entre os demais membros patrocinadores. A responsabilidade dos membros em função do determinado na presente Seção estará limitada pelo estabelecido nas Seções (b) e (c), supra.
e) Qualquer pagamento de um membro patrocinador em função de uma chamada capital realizada sob os termos deste Artigo deverá ser efetivado prontamente e em uma moeda de livre curso.
Artigo 4
Avaliação de Moedas e Reembolsos
As disposições relativas à avaliação de moedas e aos reembolsos contida na presente Convenção, no que respeita à subscrição de capital, serão aplicadas, mutatis mutandis, a fundos pagos pelos membros a conta de investimentos patrocinados.
Artigo 5
Resseguros
a) Nas condições previstas no Artigo 1 deste Anexo, a Agência poderá fornecer resseguro a um membro ou a uma sua agência, a uma agência regional - conforme definido na Seção (a) do Artigo 20 da presente Convenção - ou a uma seguradora privada que opere em um país-membro. As disposições do presente Anexo no referente às garantias, bem como as dos Artigos 20 e 21 da presente Convenção serão aplicadas, mutatis mutandis, aos resseguros fornecidos nos termos da presente Seção.
b) A Agência poderá obter resseguros para investimentos por ela garantidos, cobrindo os custos dos mesmos com base no Fundo Fiduciário de Patrocínio. A Junta poderá decidir se e até que ponto as obrigações dos membros patrocinadores no concernente à distribuição dos prejuízos, previstos na Seção (b) do Artigo 1 do presente Anexo, podem ser reduzidas com base na cobertura do resseguro obtido.
Artigo 6
Princípios Operacionais
Sem prejuízo das disposições do presente Anexo, disposições concernentes a operações de garantia nos termos do Capítulo III da presente Convenção a à administração financeira nos termos do Capítulo IV da presente Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a garantias de investimentos patrocinados. Não obstante, (i) esses investimentos qualificar-se-ão para patrocínio caso sejam feitos nos territórios de qualquer membro, e em particular, de qualquer membro em desenvolvimento, por parte de investidor ou investidores elegíveis nos termos da Seção (a) do Artigo 1 do presente Anexo, e (ii) a Agência não estará obrigada em relação a seus próprios haveres em virtude de qualquer garantia ou resseguro concedido nos termos do presente Anexo, fato que estará expressamente previsto em todo contrato de garantia ou de resseguro assinado nos termos do presente Anexo.
Artigo 7
Da Votação
No concernente a decisões relativas a investimentos patrocinados, cada membro patrocinador contará com um voto adicional por cada 10.000 Diretores Especiais de Saque correspondentes aos montantes garantidos ou objeto de resseguro com base no seu patrocínio, e cada membro que receba um investimento patrocinado disporá de um voto adicional por cada 10.000 Direitos Especiais de Saque correspondentes aos montantes patrocinado realizado em seu território. Esses votos adicionais serão dados apenas no concernente a decisões sobre investimentos patrocinados, desconsiderando-se sua existência para determinar o poder de voto dos membros.
RELAÇÃO A
Associação e Subscrições
Categoria/Classe Um
Número de Quotas
<<TABELA>>
RELAÇÃO B
Da Eleição dos Diretores
1. Os candidatos ao cargo de Diretor serão indicados pelos Governadores, cabendo a cada Governador indicar apenas uma pessoa.
2. A eleição dos Diretores deverá ser feita por meio do voto dos Governadores.
3. Ao proceder à eleição dos Diretores, cada Governador deverá dar em favor de um candidato todos os votos que o membro por ele representado tiver direito a dar nos termos da Seção (a) do Artigo 40.
4. Uma quarta parte do número de Diretores deverá ser selecionada em separado, sendo um por cada um dos Governadores dos membros com o maior número de ações. No caso em que o número total de Diretores não seja divisível por quatro, o número de Diretores selecionados em separado será equivalente a uma quarta parte do número imediatamente inferior que seja divisível por quatro.
5) Os demais Diretores serão eleitos pelos outros Governadores de acordo com o disposto nos parágrafos 6 a 11 desta Relação.
6) Se o número de candidatos nomeados for igual ao dos cargos de Diretor ainda vago, todos os candidatos deverão ser eleitos no primeiro escrutínio. No entanto, se um candidato receber (em) menos que o mínimo percentual do total de votos possível determinado pelo Conselho para a eleição em pauta, esse (s) candidato (s) não serão (ao) eleito(s) no caso em que qualquer candidato tenha obtido mais votos do que o Maximo de votos possíveis determinados pelo Conselho.
7. No caso em que o número de candidatos for superior ao número de vagas por preencher, os candidatos que receberem maior número de votos serão eleitos, a não ser nos casos de candidatos que recebam menos do que o mínimo percentual de votos possíveis determinado pelo Conselho.
8) No caso de que todos os candidatos restantes não possam eleger-se no primeiro escrutínio, será realizado um segundo escrutínio. O candidato ou candidatos não-eleito(s) no primeiro escrutínio será novamente apresentado para eleição.
9) No segundo escrutínio, a votação será limitada (i) aos Governadores que, no primeiro escrutínio, houverem votado por um candidato não eleito e (ii) aos Governadores que votaram no primeiro escrutínio em candidato que já havia recebido o porcentual máximo de votos possíveis determinado pelo Conselho antes de emitir seu voto.
10) Para determinar quando um candidato recebeu mais do que o percentual máximo de votos possíveis, os votos do Governador que contar com o maior número de votos a serem dados em favor do candidato serão contados em primeiro lugar, contando-se a seguir os votos do Governador que detenha o número de votos imediatamente menor e assim por diante até alcançar o porcentual necessário.
11) No caso em que nem todos os Diretores restantes sejam eleitos em segundo escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios até que todos os Diretores tenham sido eleitos. No entanto, quando somente restar um Diretor simples dos votos restantes, passando-se a considerar ter sido ele eleito por todos esses votos.