Presidência
da República |
DECRETO No 668, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso XII, da Constituição, e considerando o advento do Natal,
DECRETA:
I - aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:
a) um terço da pena, se não-reincidente;
b) metade da pena, se reincidente;
II - aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:
a) encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;
b) ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;
c) haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;
d) ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;
e) ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.
Art. 2° Os condenados que, até a data de publicação deste decreto, houverem cumprido um terço da pena, se não-reincidentes; ou metade, se reincidentes, e que não preencham qualquer dos requisitos do art. 1°, inciso II, letras b ou c ou d, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:
I - se a pena for de quatro a oito anos, redução de um terço para os não-reincidentes e de um quarto para os reincidentes;
II - se a pena for superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não-reincidentes e de um quinto para os reincidentes;
III - se a pena for superior a vinte anos, redução de um quinto para os não-reincidentes e de um sexto para os reincidentes.
Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2° aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.
Parágrafo único. O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.
Art. 4° Para fins de indulto ou comutação, somam-se as penas correspondentes a mais de uma infração.
Art. 5° São também requisitos para que o condenado obtenha indulto ou comutação da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação;
a) nos dois anos anteriores à publicação deste decreto, se não-reincidente;
b) nos quatros anos anteriores à publicação deste decreto, se reincidente;
II - ter cumprido pelo menos metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela beneficiado;
III - ter comportamento revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento condicional;
IV - ter reparado o dano causado pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;
V - a constatação, se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.
Art. 6° Este decreto não beneficia os condenados pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada:
I - definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e de terrorismo (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990);
II - de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2°);
III - de seqüestro (Código Penal, art. 148, primeira parte).
Art. 7° Este decreto não se estende às penas de multa nem às de restrições de direitos.
Art. 8° As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do art. 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1° O Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.
§ 2° As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 5°, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.
§ 3° Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.
Art. 9° Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1993, ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1992