Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 544, DE 27 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 13 de abril de 1992, a pedido da Representação da Argentina, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

    DECRETA:

    Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1992

ANEXO

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, LAVRADA EM 13 DE ABRIL DE 1992/MRE.

    ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

    PRIMEIRO. - Que a Representação Argentina comunicou a esta Secretaria-Geral, através de nota de 19 de março de 1992, a existência de um erro no Acordo de Complementação Econômica nº 18, subscrito entre seu Governo e os Governos da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 29 de novembro de 1991.

    SEGUNDO. - Que o erro constatado pela Representação da Argentina tem a ver com o Apêndice I do Acordo, que contém sua "Lista de Exceções", foi registrado o item NALADI/NCCA 73.02.0.06, quando na realidade correspondia o item NALADI/NCCA 73.02.0.01. Essa lista registra somente códigos numéricos pelo que corresponde indicar o item 73.02.0.06 corresponde o produto "ferro titânio" e ferro-silicio-titânio" e o item 73.02.0.01, o produto "ferro-manganês".

    TERCEIRO. - Que segundo o manifestado pela Representação Argentina o erro gerou-se por ter tomado para o Acordo de Complementação nº 18, a lista de exceções do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a Argentina e o Brasil, onde houve o mesmo erro, que foi corrigido por Ata de Retificação de 20 de janeiro de 1992.

    QUARTO. - Que a situação existente foi comunicada às Representações do Brasil, Paraguai e Uruguai, em 3 de abril de 1992, outorgando-se um prazo de cinco dias úteis para a apresentação das objeções que considerassem necessário formular.

    QUINTO. - Que, por conseguinte, procede corrigir esse erro e considerando que o Governo da República Federativa do Brasil deu sua aprovação por nota de 6 de abril de 1992 e que os Governos da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai não apresentaram objeções dentro do prazo correspondente, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar e rubricar no Apêndice I do Acordo de Complementação Econômica nº 18, que contém a "lista de exceções da Argentina" o item NALADI/NCCA 73.02.0.06 intercalando o item NALADI/NCCA 73.02.0.01.

    Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.    

61.02.0.11 62.02.0.08 73.14.2.02 73.26.0.01
61.02.0.12 62.03.0.03 73.14.2.09 73.27.1.01
61.02.0.13 62.05.0.02 73.14.2.11 73.27.2.01
61.02.0.14 62.05.0.99 73.14.2.12 73.31.0.01
61.02.0.15 64.01.0.01 73.14.2.19 73.31.0.99
61.02.0.16 64.02.0.01 73.15.1.02 73.40.1.99
61.02.0.17 64.02.0.99 73.15.1.04 73.40.2.99
61.02.0.18 70.04.1.01 73.15.1.06 73.40.3.99
61.02.0.19 70.04.9.01 73.15.1.07 74.03.1.01
61.02.0.20 70.04.9.02 73.15.1.11 74.03.1.02
61.02.0.21 73.01.0.02 73.15.1.12 74.03.1.99
61.02.0.22 73.02.0.04 73.15.2.02 74.04.1.01
61.02.0.23 73.02.0.05 73.15.2.04 85.05.0.01
61.02.0.24 73.02.0.01 73.15.2.06 85.15.1.01
61.03.0.01 73.02.0.07 73.15.2.07 85.15.1.02
61.03.0.02 73.07.0.01 73.15.2.12 85.15.1.11
61.03.0.03 73.07.0.03 73.15.2.02 85.15.1.19
61.03.0.04 73.08.0.01 73.15.3.04 85.15.1.21
61.03.0.05 73.10.0.01 73.15.3.06 85.15.1.22
61.03.0.06 73.10.0.02 73.15.3.07 85.15.1.23
61.04.0.01 73.10.0.99 73.15.3.12 85.15.1.24
61.04.0.02 73.11.1.01 73.15.9.02 85.15.1.25
61.04.0.99 73.11.1.02 73.15.9.04 85.15.1.29
61.05.0.01 73.11.1.04 73.15.9.06 85.15.8.01
61.05.0.99 73.11.1.09 73.15.9.07 85.18.1.99
61.06.0.01 73.11.1.11 73.15.9.12 87.02.1.01
61.06.0.99 73.11.1.12 73.16.0.01 87.02.1.99
61.07.0.01 73.11.1.14 73.16.0.06 87.02.2.99
61.07.0.99 73.11.1.19 73.16.0.99 87.02.3.01
61.09.0.01 73.12.0.01 73.17.0.01 87.02.3.99
61.09.0.99 73.13.1.01 73.18.1.01 87.02.9.01
61.10.0.01 73.13.2.01 73.18.1.02 87.04.1.01
61.10.0.99 73.13.3.01 73.18.1.03 87.04.1.99
62.01.0.02 73.13.4.01 73.18.1.99 87.04.9.01
62.01.0.03 73.13.4.99 73.18.2.01 87.04.9.99
62.01.0.04 73.13.6.01 73.18.2.02 87.05.0.01
62.01.0.05 73.13.6.99 73.18.2.03 87.05.0.02
62.02.0.01 73.13.7.01 73.18.2.99 87.05.0.03
62.02.0.02 73.13.7.02 73.18.9.99 87.09.0.01
62.02.0.03 73.13.7.99 73.21.0.01 87.12.1.99
62.02.0.04 73.14.1.01 73.21.0.02 87.12.9.02
62.02.0.05 73.14.1.02 73.21.0.99 87.12.9.99
62.02.0.06 73.14.1.03 73.25.0.01 87.14.1.99
62.02.0.07 73.14.2.01 73.25.0.99 92.12.0.06