Presidência
da República |
DECRETO No 534, DE 20 DE MAIO DE 1992.
Revogado pelo Decreto de 17 de junho de 2010. | Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do Ciriaco, com área aproximada de 7.050ha (sete mil e cinqüenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha SB-23-V-C-1, escala 1:100.000, Ministério do Exército (DSG): partindo do Ponto P1, de C.G.A. latitude 05º18'53" Sul e longitude 47º48'35" Oeste, situado na margem direita do Córrego Bom Jesus, segue a montante a distância aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros), até o Ponto P-2; situado na confluência deste córrego com um afluente de sua margem direita. Deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 10º e distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-3; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 293º30' e distância aproximada de 1.250m (um mil, duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 0º e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 350º30' e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 311º30' e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-7, situado na margem direita do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante do citado igarapé, na distância aproximada de 3.800m (três mil e oitocentos metros), até o Ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, de azimute de 296º30' e distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o Ponto P-9, situado na margem direita do Igarapé Brejo Bandeirão; deste ponto, segue até o montante do citado igarapé, com a distância aproximada de 3.100m (três mil e cem metros), até o Ponto P-10, situado na confluência deste igarapé com um afluente sem denominação; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 255º30' e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos metros), até o Ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 289º e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-12; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296º e distância aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-13; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 210º e distância aproximada de 1.150m (um mil, cento e cinqüenta metros), até o Ponto P-14; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 180º e distância aproximada de 1.400m (um mil e quatrocentos metros), até o Ponto P-15; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 159º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o Ponto P-16, situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante pelo referido igarapé a distância aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o Ponto P-17; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119º e distância aproximada de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até o Ponto P-18; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 220º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o Ponto P-19; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 174º e distância aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-20; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 58º30' e distância aproximada de 600m (seiscentos metros), até o Ponto P-21; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 59º e distância aproximada de 600m (seiscentos metros), até o Ponto P-22; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º e distância aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-23, de C.G.A. Latitude 05º16'10" Sul e longitude 47º49'48" Oeste, situado no leito de um caminho de tráfego periódico, que liga os povoados de São Domingos e Viração; deste ponto, segue pelo referido caminho no sentido do Povoado Viração, a uma distância aproximada de 4.000m (quatro mil metros), até o Ponto P-24, de C.G.A. Latitude 05º17'32" Sul e longitude 47º50'58" Oeste; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 130º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-25, situado na margem esquerda do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a montante pelo referido igarapé a distância aproximada de 100m (cem metros), até o Ponto P-26, situado na confluência deste igarapé com um afluente sem denominação; segue a montante pelo referido afluente a distância aproximada de 3.350m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-27; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 194º30' e distância aproximada de 1.900m (um mil e novecentos metros), até o Ponto P-28; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 148º e distância aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-29; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de 48.600m (quarenta e oito mil e seiscentos metros), e uma área de aproximadamente 7.050ha (sete mil, e cinqüenta hectares).
Art. 2º O Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Ciriaco, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A área da Reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1992