Presidência
da República |
DECRETO No 528, DE 20 DE MAIO DE 1992.
Declara como Área de Proteção Ambiental Anhatomirim, no Estado de Santa Catarina, a região que delimita e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), denominada Anhatomirim, localizada no Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina, a porção territorial e águas jurisdicionais, conforme descrito no Art. 2° adiante, com o objetivo de assegurar a proteção de população residente de boto da espécie Sotalia fluviatilis, a sua área de alimentação e reprodução, bem como de remanescentes da Floresta Pluvial Atlântica e fontes hídricas de relevante interesse para a sobrevivência das comunidades de pescadores artesanais da região.
Art. 2° A APA do Anhatomirim apresenta a seguinte delimitação: inicia-se na foz do Rio Pequeno ou das Areias, junto à Praia do Tijuquinhas, no ponto de coordenadas geográficas 27°25'23', latitude Sul e 48°36'18" longitude Oeste Ponto 00; deste ponto, segue em direção Norte pela estrada que liga a Praia Tijuquinhas ao povoado de Areias Segunda, no ponto de coordenadas geográficas 27°24'00" latitude Sul e 48°35'52" longitude Oeste Ponto 01; deste ponto, segue pela Rodovia Estadual SC-409 em direção NE até o local em que a mesma cruza o Rio Antônio Mafra, no ponto de coordenadas geográficas 27°22,04" latitude Sul e 48°33'34" longitude Oeste Ponto 02; deste ponto, segue o curso do Rio Antônio Mafra até sua foz na praia da Armação da Piedade, no ponto de coordenadas geográficas 27°22'06" latitude Sul e 48°33'30" longitude Oeste Ponto 03; deste ponto, segue em direção NE, acompanhando o limite dos terrenos de marinha até a Ponta do Mata-Mata, no ponto de coordenadas geográficas 27°22'59" latitude Sul e 48°32'00" longitude Oeste Ponto 04; deste ponto, segue numa linha reta em direção Sul até a distância de uma milha marítima da costa, no ponto de coordenadas geográficas 27°23'59" latitude Sul e 48°31'58" longitude Oeste Ponto 05; deste ponto, o limite acompanha a distância de uma milha marítima da costa, rumo geral Sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas geográficas 27°26'26" latitude Sul e 48°36'16" longitude Oeste Ponto 06, situado na Baía de São Miguel; deste ponto, segue numa linha reta em direção Norte, até encontrar o Ponto 00, fechando o perímetro, perfazendo uma área de aproximadamente 3.000 ha (três mil hectares).
Art. 3° Na implantação e manejo do APA do Anhatomirim serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.
Art. 4° Na APA do Anhatomirim ficam proibidos:
I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que impliquem em matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional principalmente do golfinho Sotalia fluviatilis;
V - a prática de esportes náuticos com o uso de embarcações a motor;
VI - o despejo, no mar e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos;
VII - a retirada de areia e material rochoso, ou a realização de construções de quaisquer natureza, nos terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - a prática da pesca amadorista.
§ 1° A implantação de loteamentos e/ou projetos de urbanização no interior da APA do Anhatomirim, além do cumprimento das normas municipais e estaduais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do IBAMA, mediante a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao empreendimento.
§ 2° Visando a ordenar as atividades de pesca que possam afetar a APA do Anhatomirim, o Ibama determinará, mediante ato normativo especifico, as restrições ou proibições de artefatos, métodos e temporadas, bem como indicará as zonas de restrição que se fizerem necessárias à proteção dos golfinhos Sotalia fluviatilis e à conservação dos recursos pesqueiros,
§ 3° Poderá o IBAMA, ainda propor regulamentação do tráfego de embarcações turísticas no interior da APA, visando evitar o molestamento dos golfinhos Sotalia fluviatilis e de outros componentes da fauna marinha e costeira.
Art. 5° A APA do Anhatomirim será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA em colaboração com as demais autoridades federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como com as organizações não-governamentais da região.
Parágrafo único. Visando à consecução dos objetivos previstos para a APA do Anhatomirim, o IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização.
Art. 6° O IBAMA poderá designar, mediante portaria, um Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) para apoiar a implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA do Anhatomirim.
Art. 7° O IBAMA baixará os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1992