Presidência
da República |
DECRETO No 524, DE 19 DE MAIO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 8.405, de
9 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º É instituída a
fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 2º São aprovados o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança,
constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º O regimento interno
da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no
Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica extinto o órgão
autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, cujos
créditos orçamentários são remanejados para a fundação CAPES.
Art. 4º Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. (Redação
dada pelo Decreto nº 622, de 1992)
Parágrafo único. As dotações orçamentárias consignadas na
Lei nº 8.409, de 28 de
fevereiro de 1992, em favor do órgão autônomo referido neste artigo, serão utilizadas
até o final deste exercício financeiro, sem mudança da classificação institucional,
no atendimento das despesas de constituição, instalação e manutenção da Fundação
Capes, observadas as disposições do Decreto nº 475, de 1992,
e suas alterações. (Incluído pelo Decreto nº 622,
de 1992)
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a
alínea
"e" do inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 99.678, de 8 de novembro
de 1990.
Brasília, 19 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.5.1992
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO
DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º A Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública
instituída com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vincula-se ao
Ministério da Educação.
Parágrafo único. A CAPES, com
sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A CAPES tem por
finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a
área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e
estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos à formação de
recursos humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a
pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e,
especialmente:
I - elaborar a proposta do
Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução;
II - elaborar planos de
atuação setoriais ou regionais;
III - promover estudos e
avaliações necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - fomentar estudos e
atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e
consolidação das instituições de ensino superior;
V - manter intercâmbio e
contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas,
inclusive estrangeiras ou internacionais, visando a celebração de convênios,
acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos.
V - apoiar o processo de desenvolvimento científico e
tecnológico nacional; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.273, de 1994)
VI
- manter intercâmbio e contato com outros órgãos da Administração Pública ou
entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando à
celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução
de seus objetivos.
(Incluído pelo Decreto nº 1.273, de
1994)
Art. 3º Para o desempenho de
suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos,
com a finalidade de:
I - proceder ao
acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;
II - apreciar o mérito das
solicitações de bolsas ou auxílios;
III - opinar sobre matérias
que lhe sejam suscitadas pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo seu
Presidente.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4º A CAPES tem a
seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Diretoria;
c) Conselho
Técnico-Científico;
II - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Diretoria de
Administração;
IV órgãos singulares:
a) Diretoria de Programas;
b) Diretoria de Avaliação.
Seção II
Do Conselho Superior
Art. 5º O Conselho Superior,
constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário Nacional de
Educação Superior;
b) o Presidente da CAPES;
c) o Presidente do CNPq;
d) o Presidente da FINEP;
e) o Chefe do Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores;
f) um representante da
Secretaria da Cultura da Presidência da República;
g) um membro do Conselho
Técnico-Científico eleito por seus pares;
II - membros designados:
a) cinco membros escolhidos
entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na
pesquisa;
b) dois membros escolhidos
entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;
c) um membro escolhido dentre
os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e
Pós-Graduação.
§ 1º Os membros referidos no
inciso I, alíneas "c", "d" e "e" deste artigo terão
suplentes por eles indicados e designados mediante ato do Ministro da Educação.
§ 2º Os membros de que trata
o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação,
com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros referidos na
alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente,
de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.
§ 4º Ocorrendo vacância nos
casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o
mandato.
§ 5º Perderá o mandato o
membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões do
Conselho Superior.
Art. 6º As reuniões do
Conselho Superior serão presididas pelo Secretário Nacional de Educação Superior
e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente da CAPES.
Art . 6º A
presidência das reuniões do Conselho Superior será exercida pelo Presidente da Capes.
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
Parágrafo único. O Presidente
do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum.
Art. 7º O Conselho Superior
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões
do Conselho Superior serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros
presentes à reunião, e formalmente expressas por meio de resoluções assinadas
pelo seu Presidente.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior
serão tomadas por maioria dos presentes e expressas por resoluções assinadas
pelo seu presidente.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de
1994)
Seção III
Da Diretoria
Art. 8º A CAPES será dirigida
por uma Diretoria composta pelo Presidente e pelos Diretores.
§ 1º O Presidente da CAPES
será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da
Educação.
§ 2º Os Diretores serão
nomeados pelo Ministro da Educação, por indicação do Presidente da CAPES.
Seção IV
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 9º O Conselho
Técnico-Científico terá a seguinte composição:
I - o Presidente da CAPES,
que exercerá a Presidência do colegiado;
II - os Diretores da CAPES;
III - os Coordenadores das
Comissões de Consultores Científicos da CAPES.
Parágrafo único. Os
Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão designados pelo
Conselho Superior, dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no
ensino de pós-graduação e na pesquisa e terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
Parágrafo único. Os
Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos dentre
profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na
pesquisa, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
Art. 10. 0 Conselho
Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus
membros.
Parágrafo único. As reuniões
do Conselho Técnico-Científico serão realizadas com a presença da maioria
absoluta de seus membros e as suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta
dos membros do colegiado presentes à reunião e formalmente expressas por meio de
recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
Art . 10. O
Conselho Técnico-Científico reuni-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
1º As decisões do
Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria dos membros presentes à
reunião e expressas por meio de recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu
Presidente, as quais serão anexados os resultados da votação e as razões dos votos
divergentes.
(Incluído pelo Decreto nº 1.273, de
1994)
2º Ao Conselho
Técnico-Científico é facultada a reunião em câmaras representativas, composta com um
mínimo de 1/4 de seus membros, sempre que a natureza ou especificidade da matéria a
apreciar viabilize o pronunciamento de grupo reduzido, a critério do presidente do
conselho.
(Incluído pelo Decreto nº 1.273, de
1994)
Seção V
Das Competências das Unidades
da Estrutura Básica
Art. 11. Ao Conselho
Superior, órgão máximo de deliberação da CAPES, compete:
I - estabelecer prioridades e
linhas gerais orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta
apresentada pelo Presidente da CAPES;
II - apreciar a proposta do
Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da
Educação;
III - apreciar critérios,
prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
IV - aprovar a programação
anual da CAPES;
V - aprovar a proposta
orçamentária da CAPES;
VI - aprovar o relatório
anual de atividades da CAPES e a respectiva execução orçamentária;
VII - apreciar propostas
referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno da Capes;
VIII - designar os
Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos.
VIII - definir o processo de indicação dos
Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
Art. 12. À Diretoria compete
formular as diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas
gerais do Ministério da Educação.
Art. 13. Ao Conselho
Técnico-Científico, órgão consultivo da CAPES, compete:
I - assistir à Diretoria na
elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;
II - colaborar na elaboração
da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - opinar sobre a
programação anual da CAPES;
IV - opinar sobre critérios e
procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílios institucionais e
individuais;
V - opinar sobre acordos de
cooperação entre a CAPES e instituições nacionais estrangeiras ou
internacionais;
VI - propor os critérios e
procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos
programas executados pela CAPES;
VII - propor a realização de
estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;
VIII - opinar sobre assuntos
que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES;
IX - eleger seu representante
no Conselho Superior.
Art. 14. Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 15. À Procuradoria
Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza
jurídica da CAPES.
Art. 16. À Diretoria de
Administração compete coordenar a execução das atividades de orçamento e
finanças, recursos humanos, serviços gerais e modernização administrativa.
Art. 17. À Diretoria de
Programas compete a supervisão e a coordenação da concessão de bolsas de estudo
e de auxílios e a implementação das políticas de fomento ao ensino de
pós-graduação.
Art . 17. À
Diretoria de Programas compete a supervisão e a coordenação do processo de concessão
de bolsas de estudos e auxílios e a implementação das políticas de fomento ao ensino
de pós-graduação e à formação de recursos humanos de alto nível para o País.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
Art. 18. À Diretoria de
Avaliação compete promover e coordenar a avaliação e o acompanhamento dos cursos
de pós-graduação e elaborar estudos e propor as medidas necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 19. Ao Presidente
incumbe:
I -submeter ao Conselho
Superior da CAPES:
a) a proposta relativa às
prioridades e linhas gerais de atuação da CAPES;
b) a programação anual e a
proposta orçamentária da CAPES;
c) propostas de alteração do
Estatuto e do Regimento Interno da CAPES;
d) as indicações dos
Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos;
e) o relatório anual das
atividades da CAPES e a respectiva execução orçamentária;
f) a proposta do Plano
Nacional de Pós-Graduação;
II - aprovar os atos
pertinentes ao funcionamento da CAPES;
III - promover a execução das
medidas emanadas do Conselho Superior;
IV - firmar convênios,
contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública direta e
indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais,
observada a legislação específica.
V - estabelecer quotas,
conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus respectivos valores, de
acordo com a legislação pertinente;
VI - regulamentar e autorizar
operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em
vigor e em conformidade com o Regimento Interno da CAPES;
VII - autorizar a contratação
de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e
elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em
consonância com a legislação em vigor;
VIII - representar a CAPES,
em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
IX - designar os dirigentes
das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;
X - exercer as demais
atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno
da CAPES.
X - designar os
Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
XI - exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por este estatuto ou por legislação pertinente.
(Incluído
pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
Seção II
Dos Diretores e dos demais
Dirigentes
Art. 20. Aos Diretores, ao
Procurador Jurídico e ao Chefe de Gabinete incumbe dirigir, coordenar e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências
que lhe forem cometidas pelo Presidente da CAPES.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 21. Constituída a
fundação CAPES, os vencimentos dos servidores em exercício no órgão autônomo
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior passam a ser os
constantes do Anexo III da Lei nº 8.405, de 1992.
Parágrafo único. A
localização dos servidores optantes nos respectivos padrões de vencimentos
far-se-á pelo critério de posição relativa aludido no
art. 7º, § 3º, da Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991, até que a Secretaria da Administração Federal
homologue o enquadramento de que trata este artigo.
Art. 22. Encerrado o
enquadramento previsto nos arts. 8º e
9º da Lei nº 8.405, de 1992, ficará a
CAPES autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes do seu
quadro de lotação.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e dos Recursos
Art. 23. Constituem o
patrimônio da CAPES:
I - os bens móveis e imóveis,
instalações e direitos, transferidos na forma do
art. 3º da Lei nº 8.405, de
1992;
II - os bens móveis e imóveis
que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais
ou jurídicas.
Art. 24. Os recursos
financeiros da CAPES são provenientes de:
I - receitas e dotações
orçamentárias do extinto órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior;
II - dotações consignadas na
lei orçamentária da União;
III - auxílios e subvenções
concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
IV - rendas de quaisquer
espécies produzidas por seus bens ou atividades;
V - contribuições
provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - saldos financeiros dos
exercícios;
VII outras rendas eventuais.
Art. 25. O patrimônio e os
recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 26. A Capes enviará ao
Ministro da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior,
acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na
legislação em vigor.
Art. 27. A CAPES poderá
realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à
apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação pelo Ministro da Educação.
Art. 28. A CAPES Poderá
contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou
internacionais os serviços que necessitar para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os contratos
com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo
Ministro da Educação.
Art. 29. 0 Presidente da
CAPES submeterá à aprovação do Ministro da Educação a proposta do Regimento
Interno, no prazo de sessenta dias da publicação deste Estatuto.
Parágrafo único. Até a
aprovação do Regimento Interno, o Ministro da Educação, se for o caso, expedirá
instruções provisórias sobre a matéria.
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