Presidência
da República |
DECRETO No 507, DE 23 DE ABRIL DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.826, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 6º, I, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.1992
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Ministério de Minas
e Energia tem em sua área de competência:
I - geologia, recursos
minerais e energéticos;
II - regime hidrológico e
fontes de energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - indústria do petróleo e
de energia elétrica, inclusive nuclear;
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O Ministério de Minas
e Energia tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de Controle
Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de
Minas e Metalurgia:
1. Departamento Nacional de
Minas e Metalurgia;
2. Departamento Nacional da
Produção Mineral;
b) Secretaria Nacional de
Energia:
1. Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica;
2. Departamento Nacional de
Combustíveis;
3. Departamento Nacional de
Desenvolvimento Energético;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias do Ministério de Minas e Energia;
V - entidades vinculadas:
Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Vale do Rio Doce
- CVRD;
2. Aços Minas Gerais S.A. -
AÇOMINAS;
3. Companhia Siderúrgica
Paulista - COSIPA;
4. Companhia Siderúrgica
Nacional - CSN;
5. Companhia Siderúrgica da
Amazônia - SIDERAMA;
6. Companhia de Pesquisas de
Recursos Minerais - CPRM;
7. Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS;
8. Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
Parágrafo único. Vinculam-se,
ainda, ao Ministério de Minas e Energia as subsidiárias e controladas das
sociedades de economia mista de que trata o inciso V deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete
assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar
a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º À Consultoria
Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em
assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos pelo Ministro
de Estado e aos Órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que
lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato
cumprimento;
III - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de
Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos,
quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração
de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de
edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser
assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder
Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5º À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal,
Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil,
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática,
compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades
de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos
financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
V - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Art. 6º À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do ministério, as atribuições previstas no
Decreto nº 93.874,
de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou
vinculados ao Ministério.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7º À Secretaria Nacional
de Minas e Metalurgia compete:
I - superintender os
interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades
afins;
II - supervisionar, controlar
e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País;
III - promover e coordenar
estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional.
Art. 8º Ao Departamento
Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - estabelecer diretrizes
para a elaboração das propostas de orçamentos e planos de investimentos das
empresas;
II - acompanhar e propor
ajustes à execução dos planos aprovados pelas autoridades competentes;
III - estabelecer metas em
conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder
avaliações sobre os seus desempenhos;
IV - acompanhar e aprovar
planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de
competência;
V - acompanhar e cooperar na
implementação de programas de desestatização pertinentes às empresas incluídas
em sua área de competência.
Art. 9º Ao Departamento
Nacional da Produção Mineral compete promover o fomento da exploração mineral e
superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem assim
assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.
Art. 10. À Secretaria
Nacional de Energia compete:
I - formular a política
energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
II - superintender as
atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos
hidrelétricos e afins;
III - supervisionar,
controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em
geral;
IV - expedir normas sobre as
tarifas dos serviços de energia elétrica;
V - promover e coordenar
levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;
VI - orientar e fiscalizar as
atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os
incisos I a IV do
art. 177 da Constituição.
Art. 11. Ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
I - cumprir e fazer cumprir o
Código de Águas e a legislação específica relacionada à água e à energia
elétrica, no âmbito de suas atribuições;
II - conceder, permitir ou
autorizar a exploração de serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;
III - conceder, permitir ou
autorizar o aproveitamento de recursos hídricos, exceto para irrigação;
IV - formular diretrizes e
coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, na área de suas atribuições;
V - planejar, coordenar e
executar estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando,
controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas;
VI - definir os níveis e as
estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da
autoridade competente;
VII - regulamentar,
normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no
País;
VIII - administrar os
recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas de energia
elétrica;
IX - verificar, controlar,
fiscalizar, expedir critérios e manter os cálculos atualizados dos custos
operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de energia elétrica;
X - promover a sustação de
decisões ou práticas administrativas das concessionárias, permissionárias ou
autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos de tais decisões
ou práticas possam prejudicar, de qualquer modo, os consumidores, a adequada
prestação dos serviços ou a estabilidade econômico-financeira das mesmas ou de
outras concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
XI - aprovar os projetos
técnicos das concessionárias, permissionárias ou autorizadas, autorizar o início
de obras, homologar seu término e reconhecer seus custos econômico-financeiros
para fins tarifários;
XII - fiscalizar técnica,
econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações
de serviços de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação
descentralizada, contratar entidades públicas ou privadas;
XIII - promover, nos casos
previstos em lei, licitação para outorga de concessão e permissão para a
exploração de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia
elétrica;
XIV - exercer a fiscalização
e o controle, junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços de energia elétrica, da arrecadação e distribuição da compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos;
XV - propor a intervenção nas
concessionárias de serviços de energia elétrica, nos casos de descumprimento de
obrigações legais, normas regulamentares, decisões do Poder concedente ou
cláusulas constantes de contratos de concessão;
XVI - propor, quando for o
caso, a encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de
concessões e de contratos relativos a aproveitamentos hidrelétricos ou
explorações termelétricas, estabelecimentos de linhas de transmissão e redes de
distribuição.
Art. 12. Ao Departamento
Nacional de Combustíveis compete:
I - orientar e fiscalizar as
atividades relativas ao monopólio da União:
a) na pesquisa e na lavra das
jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
b) na refinação do petróleo
nacional ou estrangeiro;
c) na importação e na
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas
nas alíneas anteriores;
d) no transporte marítimo do
petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos
no País, bem assim no transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
II - acompanhar e fiscalizar
a execução dos planos e atividades da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de
suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de
hidrocarbonetos da União;
III - superintender,
autorizar, regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
a) petróleo, óleo de xisto e
seus respectivos derivados;
b) gás natural e suas frações
recuperáveis;
c) combustíveis líquidos
carburantes de fontes renováveis;
d) outros combustíveis
carburantes;
IV - superintender,
autorizar, regular, controlar e fiscalizar o aproveitamento de outros
hidrocarbonetos fluidos;
V - superintender, autorizar
e fiscalizar as atividades relacionadas com o suprimento de matéria-prima às
empresas distribuidoras de gás canalizado;
VI - examinar, autorizar e
fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e a
modificação de refinarias e das instalações de armazenamento ou de
transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;
VII - fixar normas sobre o
armazenamento dos produtos de que tratam os incisos III e IV deste artigo;
VIII - fixar as
especificações dos derivados de petróleo, bem assim dos combustíveis
carburantes;
IX - fixar os preços do
petróleo e de seus derivados, bem como dos demais combustíveis carburantes, em
conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo
para os preços e tarifas de energéticos;
X - fixar o percentual do
álcool anidro e de outros combustíveis carburantes a ser utilizado na mistura
carburante pelas distribuidoras de combustíveis, fixando-lhes quotas e locais de
recebimento e mistura;
XI - acompanhar o
abastecimento nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e primários,
podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a fixação de preços, estoques,
quotas de produção e distribuição, consumo e importação, bem assim expedir
normas sobre controle de qualidade e especificações;
XII - arrecadar e gerir os
recursos correspondentes às parcelas grupadas no
inciso II do art. 13 da Lei nº
4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação
complementar;
XIII - opinar sobre as
isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;
XIV - estabelecer normas
gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas que operem no
abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, bem assim proceder ao exame
da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a
determinação exata dos custos;
XV - opinar sobre os
compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional,
concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus derivados, gás
combustível e outros combustíveis carburantes;
XVI - adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos
sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de
estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor
multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que couber;
XVII - classificar outros
produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional;
XVIII - fixar e controlar os
estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, gás natural e outros
combustíveis carburantes;
XIX - fixar, para efeito de
ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis carburantes e de gás
liqüefeito de petróleo.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo considera-se abastecimento nacional a produção, importação,
exportação, refinação, beneficiamento, transporte, distribuição, comércio e
consumo dos produtos a que se referem os incisos III, IV e XVII deste artigo.
Art. 13. Ao Departamento
Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
I - coordenar o planejamento
energético e as ações relativas ao aperfeiçoamento da matriz energética
nacional, formulando diretrizes para seu detalhamento a nível setorial e
regional;
II - coordenar os estudos de
diagnóstico e avaliação tecnológica relativos às fontes de energia e acompanhar
os programas de pesquisas e desenvolvimento em execução no País, na área de
energia, propondo medidas de promoção do aperfeiçoamento tecnológico do setor;
III - expedir diretrizes e
acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos e planos de investimentos
das empresas estatais federais sob supervisão do Ministério de Minas e Energia,
na área de competência da Secretaria Nacional de Energia;
IV - analisar, propor e
coordenar a execução de medidas visando a incentivar a participação da
iniciativa privada no setor energético, bem assim promover a conservação e o uso
eficiente de energia e assegurar a compatibilização dos projetos energéticos com
a Política Nacional do Meio Ambiente.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Às Delegacias do
Ministério de Minas e Energia compete representar os interesses do Ministério no
âmbito de suas respectivas jurisdições.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 15. 0 Ministério de
Minas e Energia terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe:
I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do
Ministério;
II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente
ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as
diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar
e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma
administrativa e de programação financeira do Ministério;
V - coordenar e providenciar
o encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis, medidas
provisórias ou decretos de interesse do Ministério;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 16. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar
e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada, especialmente Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 17. Ao Chefe do
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores
e aos Delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 18. Ficam vinculadas ao
Ministério de Minas e Energia:
I - até que se ultimem os
respectivos processos de extinção:
a) Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
b) Companhia Siderúrgica de
Mogi das Cruzes - COSIM;
II - enquanto não
privatizada, a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST.
Art. 19. Os Regimentos
Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus
dirigentes e as Jurisdições das Delegacias.
Parágrafo único. As Chefias
Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas tecnicamente ao
Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de Estado os respectivos titulares.