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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 507, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.826, de 1998

Texto para impressão

(Vide alterações)

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 6º, I, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

    Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Ministério de Minas e Energia tem em sua área de competência:

    I - geologia, recursos minerais e energéticos;

    II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

    III - mineração e metalurgia;

    IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Administração Geral;

    c) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

    a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:

    1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;

    2. Departamento Nacional da Produção Mineral;

    b) Secretaria Nacional de Energia:

    1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

    2. Departamento Nacional de Combustíveis;

    3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério de Minas e Energia;

    V - entidades vinculadas:

    Sociedades de Economia Mista:

    1. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

    2. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;

    3. Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;

    4. Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;

    5. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;

    6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;

    7. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

    8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

    Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata o inciso V deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

    Art. 4º À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

    I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

    II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

    III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

    IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

    a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

    b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

    V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

    VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

    VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

    Art. 5º À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

    I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

    II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

    III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

    IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

    V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

    Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao Ministério.

Seção III

Dos Órgãos Específicos

    Art. 7º À Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:

    I - superintender os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades afins;

    II - supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País;

    III - promover e coordenar estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional.

    Art. 8º Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:

    I - estabelecer diretrizes para a elaboração das propostas de orçamentos e planos de investimentos das empresas;

    II - acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pelas autoridades competentes;

    III - estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder avaliações sobre os seus desempenhos;

    IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;

    V - acompanhar e cooperar na implementação de programas de desestatização pertinentes às empresas incluídas em sua área de competência.

    Art. 9º Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem assim assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.

    Art. 10. À Secretaria Nacional de Energia compete:

    I - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;

    II - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;

    III - supervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral;

    IV - expedir normas sobre as tarifas dos serviços de energia elétrica;

    V - promover e coordenar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;

    VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os incisos I a IV do art. 177 da Constituição.

    Art. 11. Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:

    I - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica relacionada à água e à energia elétrica, no âmbito de suas atribuições;

    II - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    III - conceder, permitir ou autorizar o aproveitamento de recursos hídricos, exceto para irrigação;

    IV - formular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na área de suas atribuições;

    V - planejar, coordenar e executar estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas;

    VI - definir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;

    VII - regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no País;

    VIII - administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas de energia elétrica;

    IX - verificar, controlar, fiscalizar, expedir critérios e manter os cálculos atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica;

    X - promover a sustação de decisões ou práticas administrativas das concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos de tais decisões ou práticas possam prejudicar, de qualquer modo, os consumidores, a adequada prestação dos serviços ou a estabilidade econômico-financeira das mesmas ou de outras concessionárias, permissionárias ou autorizadas;

    XI - aprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias ou autorizadas, autorizar o início de obras, homologar seu término e reconhecer seus custos econômico-financeiros para fins tarifários;

    XII - fiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações de serviços de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidades públicas ou privadas;

    XIII - promover, nos casos previstos em lei, licitação para outorga de concessão e permissão para a exploração de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia elétrica;

    XIV - exercer a fiscalização e o controle, junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, da arrecadação e distribuição da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos;

    XV - propor a intervenção nas concessionárias de serviços de energia elétrica, nos casos de descumprimento de obrigações legais, normas regulamentares, decisões do Poder concedente ou cláusulas constantes de contratos de concessão;

    XVI - propor, quando for o caso, a encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos relativos a aproveitamentos hidrelétricos ou explorações termelétricas, estabelecimentos de linhas de transmissão e redes de distribuição.

    Art. 12. Ao Departamento Nacional de Combustíveis compete:

    I - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:

    a) na pesquisa e na lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    b) na refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    c) na importação e na exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nas alíneas anteriores;

    d) no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim no transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    II - acompanhar e fiscalizar a execução dos planos e atividades da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;

    III - superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de:

    a) petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;

    b) gás natural e suas frações recuperáveis;

    c) combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis;

    d) outros combustíveis carburantes;

    IV - superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos;

    V - superintender, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com o suprimento de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás canalizado;

    VI - examinar, autorizar e fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e a modificação de refinarias e das instalações de armazenamento ou de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;

    VII - fixar normas sobre o armazenamento dos produtos de que tratam os incisos III e IV deste artigo;

    VIII - fixar as especificações dos derivados de petróleo, bem assim dos combustíveis carburantes;

    IX - fixar os preços do petróleo e de seus derivados, bem como dos demais combustíveis carburantes, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;

    X - fixar o percentual do álcool anidro e de outros combustíveis carburantes a ser utilizado na mistura carburante pelas distribuidoras de combustíveis, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;

    XI - acompanhar o abastecimento nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e primários, podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a fixação de preços, estoques, quotas de produção e distribuição, consumo e importação, bem assim expedir normas sobre controle de qualidade e especificações;

    XII - arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar;

    XIII - opinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;

    XIV - estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;

    XV - opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus derivados, gás combustível e outros combustíveis carburantes;

    XVI - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que couber;

    XVII - classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional;

    XVIII - fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, gás natural e outros combustíveis carburantes;

    XIX - fixar, para efeito de ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis carburantes e de gás liqüefeito de petróleo.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se abastecimento nacional a produção, importação, exportação, refinação, beneficiamento, transporte, distribuição, comércio e consumo dos produtos a que se referem os incisos III, IV e XVII deste artigo.

    Art. 13. Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:

    I - coordenar o planejamento energético e as ações relativas ao aperfeiçoamento da matriz energética nacional, formulando diretrizes para seu detalhamento a nível setorial e regional;

    II - coordenar os estudos de diagnóstico e avaliação tecnológica relativos às fontes de energia e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento em execução no País, na área de energia, propondo medidas de promoção do aperfeiçoamento tecnológico do setor;

    III - expedir diretrizes e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos e planos de investimentos das empresas estatais federais sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, na área de competência da Secretaria Nacional de Energia;

    IV - analisar, propor e coordenar a execução de medidas visando a incentivar a participação da iniciativa privada no setor energético, bem assim promover a conservação e o uso eficiente de energia e assegurar a compatibilização dos projetos energéticos com a Política Nacional do Meio Ambiente.

Seção IV

Das Unidades Descentralizadas

    Art. 14. Às Delegacias do Ministério de Minas e Energia compete representar os interesses do Ministério no âmbito de suas respectivas jurisdições.

CAPÍTULO IV

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 15. 0 Ministério de Minas e Energia terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe:

    I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;

    II - exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;

    III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;

    IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

    V - coordenar e providenciar o encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis, medidas provisórias ou decretos de interesse do Ministério;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários Nacionais

    Art. 16. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de Departamento.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 17. Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores e aos Delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 18. Ficam vinculadas ao Ministério de Minas e Energia:

    I - até que se ultimem os respectivos processos de extinção:

    a) Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

    b) Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM;

    II - enquanto não privatizada, a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST.

    Art. 19. Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e as Jurisdições das Delegacias.

    Parágrafo único. As Chefias Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas tecnicamente ao Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de Estado os respectivos titulares.

    ANEXOS II

    TABELAS.