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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 179 DE 24 DE JULHO DE 1991.

Promulga o Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram, em 3 de setembro de 1986, em Brasília, um Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 61 de 18 de dezembro de 1990;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 13 de junho de 1991, na forma de seu art. IX;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991

ANEXO DO DECRETO DE COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA,
PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

ACORDO DE COPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO
INDEVIDO E COMBATE A PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE DROGAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América,

Convencidos de que o uso indevido e o tráfico de drogas constituem problema que afeta as comunidades de ambos os países;

Reconhecendo que o combate ao problema do abuso de drogas deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas na prevenção do uso indevido, na repressão ao tráfico e na reabilitação dos usuários crônicos;

Interessados em desenvolver a colaboração mútua para o combate ao uso indevido e ao tráfico de drogas mediante a adoção de medidas de cooperação e a execução de programas específicos;

Observando os compromissos que ambos os países contraíram como Partes da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de julho de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971;

Levando devidamente em consideração seus sistemas constitucionais, legais e administrativos, e dentro do respeito à soberania nacional de seus respectivos Estados;

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a continuar a envidar esforços conjuntos e a realizar específicos para a redução da demanda, prevenção do uso indevido e combate à produção e ao tráfico ilícitos de drogas. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender o fornecimento por ambos os Governos signatários de:

I) equipamento e recursos humanos e financeiros para serem empregados em programas específicos nas áreas acima mencionados;

II) mútua assistência técnico-científica;

III) intercâmbio de informações.

Parágrafo I - As Partes Contratantes também cooperarão por meio do intercâmbio de informações que inclua o intercâmbio de peritos, sem limitar-se a este, com vistas à recuperação de farmacodependentes.

Parágrafo II - Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos serão, em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de um Memorandum de Entendimento (MDE).

ARTIGO II

As Partes Contratantes tomarão as medidas cabíveis, de acordo com as respectivas legislações internas, para controlar a produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes que possam ser utilizados ilicitamente na fabricação de drogas.

Parágrafo Único - As Partes Contratantes intercambiarão toda informação sobre tais precursores, produtos químicos e solventes que possa ser de utilidade para a detecção e interdição de remessa para fins ilícitos.

ARTIGO III

O presente Acordo será implementado por memorando de Entendimento (MDE) entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, ouvido o Ministério da Justiça, e o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.

Parágrafo I - Cada MDE cobrirá um período de um ano, definirá os órgãos responsáveis pela sua execução e conterá uma declaração do objetivo que o projeto pretende atingir, bem como suas metas mensuráveis específicas. Serão descritas as contribuições de cada participante em termos de bens e serviços , bem como as estimativas, em cruzados e em dólares americanos, do valor de cada contribuição. O MDE compreenderá também cronograma para a execução das atividades definidas no projeto.

Parágrafo II - Taxas de importação ou impostos alfandegários aos quais poderão estar sujeitos o material e o equipamento fornecidos de acordo com o MDE e como resultado da execução deste Acordo serão da exclusiva responsabilidade do Governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.

ARTIGO IV

O Governo brasileiro designa como coordenador da participação do Governo brasileiro na execução do presente Acordo o Departamento de Organismos Internacionais (DOI) do Ministério das Relações Exteriores, e o Governo dos Estados Unidos da América designa, como coordenador da participação do Governo dos Estados Unidos, o Escritório de Assuntos Internacionais de Entorpecentes (INM) do Departamento de Estado.

ARTIGO V

De maneira a facilitar a execução deste Acordo, as Partes Contratantes poderão designar um funcionário, em suas respectivas Embaixadas, para servir de elemento de ligação permanente entre as respectivas agências governamentais especializadas em assuntos de drogas.

Parágrafo único - As partes Contratantes poderão designar, mediante consulta prévia, outros funcionários especializados para assessorar o funcionário de que trata o presente Artigo.

ARTIGO VI

Com vistas à consecução dos objetivos contidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, através de representantes dos dois Governos, reunir-se-ão, pelo menos um vez por ano para:

a) avaliar a eficácia de tais programas de ação;

b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no marco deste Acordo e a serem implementados mediante a cooperação bilateral;

c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;

d) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

ARTIGO VII

Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas de conformidades com as leis regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e nos Estados Unidos da América.

ARTIGO VIII

Para os fins do Presente Acordo, entendem-se por drogas as substâncias que aparecem enumeradas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção Sobre Substâncias Psicotrópicas de 1972, ambas concluídas no âmbito das Nações Unidas.

ARTIGO IX

Cada uma das partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela legislação interna. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

Parágrafo Único - O presente acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa dias após a data da respectiva notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de qualquer obrigações contraídas anteriormente à denúncia.

Feito em Brasília, aos 03 dias do mês de setembro de 1986, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
Harry Schlaudeman