Presidência
da República |
DECRETO No 152 DE 25 DE JUNHO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de
acordo com o art. 37 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do
Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º A diária de alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, observará os valores abaixo:
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§ 1° O valor da diária das demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento corresponderá a oitenta por cento do valor fixado para o nível "D".
§ 2° O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em portaria comum às três Forcas Armadas, atualizará os valores das diárias, observando o disposto no caput do art. 36 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, e levando em conta, dentre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo Federal."
Art. 2° O valor da
diária será acrescido da importância correspondente a quarenta por cento nas
hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro,
São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho,
e a vinte por cento, nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém,
Florianópolis, Fortaleza, Maceió e Curitiba.
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revoga-se o
Decreto n° 97.872, de 26 de junho de 1989.
Brasília, 25 de junho de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991