Presidência
da República |
DECRETO No 146, DE 15 DE JUNHO DE 1991.
Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia assinaram, em 15 de junho de 1989, em Amã, um Acordo Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 6, de 8 de maio de 1990;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de julho de 1990, na forma de seu art. XV, inciso 1;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1991
ACORDO COMERCIAL ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA
JORDÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Hashemita da Jordânia
(doravene denominados "Partes Contratantes")
Desejosos de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de vantagens mútuas, e
Convencidos de que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de desenvolvimento em ambos os países.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1 - As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação mais favorecida será aplicado a:
a) taxas alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e exportação de bens;
b) regulamentos e formalidades;
c) emissão de licenças de importação e de exportação,
d) autorização de pagamentos.
2 - O estabelecido no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará:
a) às vantagens, concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa vir a conceder a países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;
b) às vantagens, concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa a vir conceder a países com os quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas;
c) às preferências concedidas por qualquer das Partes Contratantes a bens importados sob programas de ajuda estendidos à Parte por qualquer organização internacional, e
d) às preferências que o Reino Hashemita da Jordânia conceda ou possa a vir a conceder no futuro a qualquer país árabe.
ARTIGO II
1 - Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois países, levando em consideração os produtos incluídos nas listas "A" e "B", anexas ao presente Acordo.
2 - As anexas listas "A" e "B", contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes, e poderão ser periodicamente atualizadas.
ARTIGO III
1 - As Partes Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.
2 - As Partes Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país importador.
ARTIGO IV
1 - O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e exportação em cada país.
2 - As transações comerciais, conforme o disposto no presente Acordo, serão efetuadas com base nos contratos firmados, de um lado, entre pessoas físicas e jurídicas da República Federativa do Brasil, e de outro lado, por pessoas físicas e jurídicas do Reino Hashemita da Jordânia. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere este parágrafo serão integralmente responsáveis pelas transações comerciais por elas efetuadas.
ARTIGO V
De acordo com as leis e regulamentos de seus respectivos países, e segundo as condições acordadas entre suas autoridades competentes, as Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação, com isenção de direitos alfandegários, taxas e impostos similares, não relacionados com o pagamento de serviços, dos seguintes produtos:
a) amostras e material publicitário destinados a gerar pedidos de mercadorias e a sua divulgação comercial. As amostras não poderão ser vendidas nem ter qualquer valor comercial;
b) os importados sob o regime de admissão temporária destinados a atividades de pesquisa e experiência científica;
c) os importados sob o regime de admissão temporária, destinados às amostras de feiras e exposições;
d) os importados sob o regime de admissão temporária, destinados a reparos e à re-exportação, e
e) os originários de um terceiro país, transportados através do território de uma das Partes Contratantes com destino à outra Parte Contratante.
ARTIGO VI
A fim de estimular o desenvolvimento do intercâmbio comercial, objeto do presente acordo, as Partes Contratantes decidem:
a) permitir a organização de feiras e exposições em seus territórios, de acordo com à leis e os regulamentos em vigor em cada país, e
b) proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis ao desenvolvimento do comércio entre os dois países.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes, com o objetivo de facilitar o fluxo comercial de trânsito no âmbito deste Acordo, se comprometem a:
a) facilitar o livre trânsito de produtos originários do território de qualquer uma das Partes com destino ao território de um terceiro país, e
b) facilitar o trânsito de produtos originários do território de terceiros países e destinados ao território de qualquer uma das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
Ambas as Partes Contratantes se comprometem a tomar as providências necessárias no sentido de assegurar que os preços dos produtos e mercadorias a serem comercializados no âmbito deste Acordo sejam estabelecidos com base no preço de mercado internacional. Para os produtos com relação aos quais não se conseguir atribuir um preço de mercado internacional, serão atribuídos preços competitivos com base em produtos similares e de qualidade análoga.
ARTIGO IX
Os pagamentos referentes ás trocas comerciais objeto do presente Acordo efetuar-se-ão em qualquer moeda livremente conversível, através do sistema bancário e conforme a legislação e normas de política vigente nos respectivos países.
ARTIGO X
Nada no presente Acordo pode ser interpretado como afetando direitos ou obrigações resultantes de convenções internacionais de que uma das Partes Contratantes seja parte.
ARTIGO XI
1 - O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia designam respectivamente o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Indústria e Comércio como executores do presente Acordo.
2 - O Governo do Reino Hashemita da Jordânia terá o direito de designar por escrito, a qualquer momento, qualquer outra entidade, organização ou ministério em substituição ao Ministro designado no parágrafo precedente.
ARTIGO XII
1 - Uma Comissão Mista composta por representantes das Partes Contratantes, poderá ser constituída com o objetivo de zelar pelo bom funcionamento e execução do presente Acordo.
2 - A Comissão Mista se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes alternadamente nas capitais de ambos países.
3 - A Comissão Mista poderá recomendar aos dois Governos toas as medidas que julgue suscetíveis de fortalecer as relações comerciais entre os dois países.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes envidarão esforços para resolver, através de negociação, quaisquer problemas, divergências ou diferenças resultantes da execução do presente Acordo.
ARTIGO XIV
As Partes Contratantes poderão solicitar por escrito, por via diplomática, alterações ou revisões ao presente Acordo.
ARTIGO XV
1 - O presente Acordo entrará em vigor em data a ser fixada por troca de Notas, a ser efetuada uma vez cumpridas as formalidades internas necessárias à sua aprovação.
2 - As alterações ou revisões ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo 1 do presente Artigo.
3 - O presente Acordo permanecerá em vigor por uma período de três anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de dois anos, a menos que uma das partes Contratantes o denuncie, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.
4 - A denúncia do presente Acordo não afetará as obrigações contratuais assumidas durante a sua vigência, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Amã, aos 15 dias do mês de junho de 1989, correspondente aos 15 dias do mês de Ramadan de 1409, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência interpretação, o texto inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Félix Batista de Faria
PELO GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA
JORDÂNIA:
Ziyad Annabp
ANEXO A
LISTA INDICATIVA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA A SEREM EXPORTADOS PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Setor
Produtos alimentícios:
Legumes e frutas
Ovos
Óleo Vegetal (oliva, milho, soja, palma)
Manteiga vegetal
Manteiga vegetal (margarina)
Suco de tomate e concentrados
Legumes congelados e enlatados
Pasta de tomate
Suco de fruta natural
Sucos de frutas naturais concentrados
Fermento em pó e fermento
Pasta e doce de gergelim
Fermento seco e úmido
Cigarros
Batata frita e pipoca
Massas (macarrão, espaguete e lasanha)
Água mineral
Bebidas gasosas
Sal de comida
Milho em flocos
Tabaco
Reação (forragem para aves doméstica)
Comida para criança com leite
Molho de tomate
Mel
Doces:
Goma de mascar
Doces
Chocolates
Biscoitos (com recheio ou sem)
Gelatina
Pastas e cremes
Bebidas:
Cerveja
Vinho
Álcool
"Arak"
Conhaque
Whisky
Gim
Vodka
Cimento "portland" (cinza e branco)
Produtos de Mineração:
Caolim
Fosfato cru
Fertilizantes químicos:
Potassa (potassa clorídrica)
Fosfato de amônio
Fertilizantes mistos (NPK com solução)
Produtos químicos e cosméticos:
Óleo de lubrificação
Alumínio florídico
Hipoclorito de sódio
Ácido fosfórico
Solventes para pintura
Detergentes químicos, detergentes orgânicos para lavagem,
detergentes para lavanderia
Colas e matérias adesivas
Sabões de várias espécies
Produto de polimerização
Oxigênio
Acetileno
Óxido nitroso
Ácido sulfúrico
Cabornato de Cálcio
Desinfetantes e inseticidas
Artigos de papelaria e produtos de papel:
Papel para computador e papel eletrônico digital
Material para impressão de embalagens
Cadernos escolares
Canetas esferográficas
Caixas duplas para embalagem
Fita gomada
Envelopes
Papel sanitário e de toilette
Papel para cigarro
Sacos de papel
Cartões (semi-kraft, aglomerados, revestidos, gofrados)
Embalagens corrugadas
Produtos farmacêuticos e cosméticos:
Produtos farmacêuticos humanos
Produtos farmacêuticos veterinários
Cremes para barbear e dentais
Talco para recém-nascido
Cosméticos
Vacinas e soros
Seringas
Cápsulas de gelatina
Caixas de plásticos para conservação de remédios
Produtos semi-medicinais para cabeça, face e mãos
Tecidos e roupas feitas:
Tecido de lã penteada
Têxteis de lã
Linhas de algodão e mistas
A - Linha de costura e decoração
B - Linha industrial para costura
Tricô
Roupas interiores e exteriores
Tecidos de lã sintética e industrial
Tapa-Cabeças
Meias
Colchas de cama e toalhas
Tapetes e carpetes
Cobertores de lã e industriais
Fronhas, travesseiros, roupa de cama e mesa
Elástico largo em rolos
Tecidos não lanosos
Produtos plásticos:
Grânulos plásticos
Canos e mangueiras para água
Canos de irrigação
Cilindros plásticos
Tubos, envases e acessórios elétricos
Utensílios domésticos e melamina
Venezianas de plástico
Sacos plásticos
Poliestireno (folhas, caixas, sacos)
Tampas de garrafa
Canudos de plásticos
Calças plásticas para crianças
Esponjas
Coberturas agrícolas plásticas
Manufaturados sanitários plásticos
Portas plásticas
Esteiras plásticas
Cordas e fios plásticos
Sapatos plásticos
Escovas e vassouras
Seringas e vasilhas para uso médico
Utensílios domésticos:
Fogões a gás e fogareiros
Fogões de cozinha
Máquinas de lavar
Palha de aço
Refrigeradores e instrumentos de refrigeração
Escadas de alumínio
Aquecedores solares
Aquecedores elétricos
Carrinhos para bebê
Utensílios de alumínio
Panelas e frigideiras tipo tefal
Antenas para televisão
Fogões a óleo
Bateria de cozinha e de banheiro
Peças e partes para veículos:
Filtros para carros
Baterias líquidas
Bens de capital e máquinas:
Britadeiras, peneiras e misturadores para cimento e areia
Utensílios de alumínio e carpintaria
Perfis de alumínio
Material de construção:
Mármore
Azulejo
Pastas fixadoras de vidro
Madeira processada
Venesianas de madeira
Portas de madeiras prontas
Lã mineral
Pias e superfícies de mármore para cozinha
Tijolos de areia
Azulejos de cerâmica
Peças sanitárias de cerâmica
Superfícies de vidro
Tubos de ferro
Estruturas e seus equipamentos
Suportes de metal e andaimes de aço
Maçanetas de portas e janelas
Reservatórios estanques de aço
Recipientes de estanho
Arame farpado
Travessas de metal
Pregos
Radiadores - aquecedores centrais de uso doméstico
Peças sanitárias de aço inoxidável
Fios de cabos elétricos
Edifícios pré-fabricados e materiais pré-fabricados
Estruturas químicas para revestimento e ligas de cimento
Fitas
Baterias
Malhas de ferro para construção
Transformadores fluorescentes
Campainhas elétricas
Malhas de aço
Produtos de couro:
Couro curtido
Bolsas de senhoras
Sapatos de couro
Sapatos esportivos
Solas de couro e de plásticos
Couro artificial
Cintos e bolsas de couro
Alças para bolsas
Malas e acessórios
Mobílias:
Mobília de madeira e de aço
Cadeiras
Estantes e arquivos de metal
Fósforos:
Fósforos
Artesanato:
Lembranças orientais e madre-pérola
Lustres
Aros plásticos par óculos
Correntes de ouro e jóias
ANEXO B
LISTA INDICATIVA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A SEREM EXPORTADOS PARA O REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA
Itens:
Animais vivos
Carnes e preparados
Produtos lácteos
Peixes, crustáceos e preparados
Cereais ,e preparados
Frutas e verduras
Açúcar e preparados
Café, chá, mate, cacau e seus preparados, e especiarias
Ração animal
Extratos, essenciais ou concentrados de café, chá ou mate
Sopas e caldos
Bebidas e tabaco
Sementes oleaginosas
Borracha natural ou sintética
Dormentes
Polpa e resíduo de papel
Fibras têxteis
Minerais ferrosos á base de minerais refugos
Combustíveis minerais
Petróleo e derivados
Óleos e gorduras animais e vegetais
Óleo e gordura vegetal, endurecida
Óleos animais e vegetais, processados
Elementos químicos e componentes
Manufaturados de borracha
Papel e cartão, e artigos de papel e cartão
Fios têxteis, tecidos, etc.
Manufaturados minerais não-metálicos
Ferro e aço
Metais não-ferrosos
Máquinas não-elétricas
Máquinas elétricas
Equipamentos de transporte
Mobiliário
Vestimentas
Aparelhos e instrumentos científicos
Tintas de escrever ou de desenhar, tintas de impressão e outras tintas
Velas, círios, pavios para lamparinas e artigos semelhantes
Ferro-cério e outras ligas pirofóricas
Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes
Pedras preciosas e semipreciosas
Material de escritório
Aviões
Pára-quedas e suas partes
Aparelhos de ortopedia
Instrumentos de ortopedia
Instrumentos de música
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento e esportes