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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 140, DE 1º DE JUNHO DE 1991.

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela;

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1991

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