Presidência
da República |
DECRETO No 110, DE 3 DE MAIO DE 1991.
Promulga o Acordo para Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 22 de agosto de 1989, em Uruguaiana, um Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 6 de dezembro de 1989;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 20 de abril de 1990, na forma de seu Art. VI, inciso 1.
DECRETA:
Art. 1º O acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 03 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1991
ACORDO ENTRE O GOVERNO
REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA
PONTE
SOBRE O RIO URUGUAI, ENTRE AS CIDADES DE SÃO BORJA E SANTO TOMÉ.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, assinado entre os dois países, em 29 de novembro de 1988;
Considerando o disposto no Protocolo nº 23 (Regional Fronteiriço) relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países, e
Recordando a vontade expressa por ambos os Governos por ocasião da visita do Presidente da República Federativa do Brasil à República da Argentina, de 28 a 30 de novembro de 1988,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção e exploração de uma ponte internacional sobre o Rio Uruguai, unindo as cidades de São Borja, no Brasil e Santo Tomé, na Argentina.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro - Argentina, integrada por representes de ambos os Governos, do Estados do Rio Grande do Sul, da Província de Corrientes, e dos respectivos organismos técnicos nacionais.
ARTIGO III
A Comissão Mista deverá considerar em seus trabalhos as decisões e Acordos resultantes do Protocolo nº 14 (Transporte Terrestre), inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado, tal como o sistema integrado de alfândega.
ARTIGO IV
1 - Será da competência da Comissão Mista:
a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os termos de referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obra, levando em conta a decisão de ambos os Governos de que a construção da mesma se efetue sob o regime de concessão de obra pública, sem o aval dos Governos e sem trânsito mínimo obrigatório, e de que a referida obra seja atribuída a um consórcio privado brasileiro-argentino;
b) preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção, exploração e manutenção da ponte e das obras complementares. A adjudicação deverá contar com a aprovação das Partes;
c) supervisionar a execução e fiscalizar, durante a etapa de construção o desenvolvimento dos trabalhos contratados.
2 - A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.
ARTIGO V
1 - Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Mista.
2 - O custo dos estudos, projetos e obras de construção da ponte, assim como das obras complementares objeto de concessão, estará a cargo do consórcio vencedor.
3 - Os custos das ligações rodoviárias ou ferroviárias até o ponto de acesso às obras contratadas estarão a cargo das Partes, de maneira a ser acordada oportunamente, com a participação dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
ARTIGO VI
1 - As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da segunda notificação.
2 - Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com a antecedência de um ano.
Feito na cidade de Uruguaiana, aos 22 dias do mês de agosto de 1989, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Domingo Felipe Cavallo