Presidência
da República |
DECRETO No 83, DE 8 DE ABRIL DE 1991.
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão assinaram em 1° de outubro de 1988, em Islamabad, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 79, de 6 de dezembro de 1989;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 17 de agosto de 1990, por troca dos Instrumentos de Ratificação, na forma de seu art. VIII, inciso I,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1991.
ACORDO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica do Paquistão
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Com base nas relações de amizade existentes entre os dois países, e
Dado o interesse comum no progresso da ciência e do desenvolvimento tecnológico, de modo a aperfeiçoar a qualidade de vida de seus povos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica entre os dois países.
2. O estabelecimento de programas, projetos e outras formas de cooperação nos termos do presente Acordo, assim como seus detalhes, serão objeto de Ajustes Complementares específicos concluídos através dos canais diplomáticos.
3. As invenções que resultem da atividade conjunta de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico realizados por equipes de especialistas dos dois países, no âmbito do presente Acordo, serão consideradas propriedade conjunta dos dois países e serão patenteadas por ambos os Governos, segundo as leis em vigor em cada país. Cada Governo se compromete a não transmitir a um terceiro país ou organização multinacional informações sobre os resultados da cooperação no âmbito deste Acordo, a menos que para tanto obtenha o consentimento, por escrito, do outro Governo.
ARTIGO II
A Cooperação poderá incluir os seguintes itens:
a) Intercâmbio de informação científica e tecnológica;
b) intercâmbio e treinamento de pessoal científico e técnico;
c) implementação conjunta ou coordenada de programas ou projetos de pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico;
d) estabelecimento, operação e/ou utilização de instalações científicas e técnicas, e centros experimentais ou de teste, ou de produção-piloto;
e) qualquer outra forma de cooperação com a qual concordem as Partes Contratantes. Similarmente, quando pareça apropriado e depois de aprovação conjunta pelas Partes Contratantes, organizações e instituições de um terceiro país ou qualquer organização internacional poderão ser convidadas a participar nos programas, projetos e atividades relativas ao presente Acordo.
ARTIGO III
Ambas as Partes Contratantes, de conformidade com suas legislações nacionais, poderão promover a participação de organizações e instituições privadas de seus respectivos países na implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação previstos nos Ajustes Complementares específicos mencionados no parágrafo 2 do Artigo I do presente Acordo.
ARTIGO IV
1. As despesas com o envio de pessoal científico e técnico, equipamento e material de um país para o outro, para cumprir os objetivos do presente Acordo, correrão por conta da Parte que envia, enquanto a Parte que recebe arcará com as despesas de diárias de manutenção, despesas médicas e custos de transporte local, a menos que seja de outro modo previsto nos Ajustes Complementares específicos concluídos segundo o parágrafo 2 do artigo I deste Acordo.
2. As respectivas contribuições governamentais aos programas, projetos e atividades deverão ser relacionadas do modo a ser estabelecido nos Ajustes Complementares específicos mencionados no parágrafo 2 do artigo I.
3. Ambas as Partes Contratantes, no âmbito da Comissão Mista a que faz referência o Artigo V do presente Acordo, deverão concordar quanto ao modo pelo qual organizações e instituições de um terceiro país, ou uma organização internacional, poderão participar com contribuições aos programas, projetos ou outras formas de cooperação previstas neste Acordo.
ARTIGO V
1. De modo a determinar e promover a implementação do presente Acordo e dos Ajustes Complementares específicos a serem concluídos no seu âmbito, segundo o previsto no parágrafo 2 do Artigo I, e para intercambiar as informações sobre o progresso realizado na execução dos programas, projetos e atividades de interesse mútuo, uma Comissão Mista deverá reunir-se a cada dois anos, alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Islâmica do Paquistão. A Comissão Mista deverá ser composta por membros brasileiros e paquistaneses, que serão designados por seus respectivos Governos, para cada encontro. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o órgão executor será o Ministério das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão, o órgão executor será o Ministério da Ciência e Tecnologia.
2. A Comissão Mista fará as recomendações que julgar apropriadas e poderão sugerir a designação, por prazos determinados, de grupos de especialistas para o estudo de questões específicas. Tais grupos poderão também ser convocados de comum acordo entre as Partes Contratantes, através de canais diplomáticos.
3. O intercâmbio de informações científicas e tecnológicas a que se refere a cláusula (a) do Artigo II poderá ser efetuado através dos centros de documentação, bibliotecas especializadas e outras instituições designadas pelas Partes Contratantes.
4. O âmbito da disseminação das informações obtidas como resultado dos programas, projetos e atividades de cooperação deverá ser estabelecido nos Ajustes Complementares específicos, mencionados no parágrafo 2 do Artigo I.
ARTIGO VI
1. As Partes Contratantes, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais e levando em consideração a necessária reciprocidade, deverão facilitar a entrada e saída do território nacional dos especialistas e membros de sua família imediata.
2. Os bens pessoais dos especialistas e membros de sua família imediata, e o equipamento e material importado e/ou exportado para utilização nos projetos no âmbito do presente Acordo, deverão ser isentos do pagamento de taxas, sobre-taxas e outros direitos sobre importação e/ou exportação, incidentes sobre tais transações de acordo com as respectivas legislações nacionais, e levando em consideração a necessária reciprocidade.
ARTIGO VII
1. O Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia do Paquistão, em seus respectivos países, estarão encarregados da coordenação das medidas a serem tomadas, em nível nacional, com relação a este Acordo.
2. Os Ajustes Complementares específicos, previstos no parágrafo 2 do Artigo I, determinarão as organizações e instituições responsáveis pela implementação dos programas acordados. Tais organizações e instituições deverão manter ambas as Partes Contratantes informadas sobre os progressos realizados na execução de tais programas.
ARTIGO VIII
1. Este Acordo está sujeito a Ratificação, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação.
2. Este Acordo terá uma vigência de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, a menos que denunciado por uma das Partes Contratantes, mediante notificação que surtirá efeito um ano depois da data de recebimento da notificação respectiva. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de qualquer Ajuste Complementar especifico concluído segundo o parágrafo 2 do Artigo I.
Feito em Islamabad, aos 1° dias do mês de outubro de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Paulo Tarso Flecha de Lima
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ISLÂMICA DO PAQUISTÃO:
M. Masihuddin